quinta-feira, 13 de dezembro de 2007
Fontes de Direito Comunitário: breves apontamentos
1. Fontes de Direito Comunitário Originário
a) Os Tratados de Paris e de Roma (Tratado CEE, CECA e EURATOM): o Direito Comunitário Originário é constituído pelos Tratados de Paris e por todos os actos e tratados que os alteraram. Nestes Tratados figuram o enunciado dos objectivos fundamentais, a definição da estrutura institucional, as bases essenciais do direito económico, financeiro e social das Comunidades , as disposições relativas à salvaguarda da Ordem Jurídica que os Tratados instituíram.
Nota: Qualquer Estado Membro, bem como a Comissão podem submeter ao Conselho projectos de revisão dos Tratados (art. 48.º, 1º § do TUE).
O Tratado CEE é considerado como um Tratado-Quadro, pois estabelece as finalidades gerais e as competências para os atingir.
O Tratado CECA e EURATOM enquadram o Tratado-Lei ou Tratado-Regra, desenvolvendo os objectivos a alcançar.
b) Acto Único Europeu (entrou em vigor em 01/07/87): teve por objectivo rever, em 1986, o conteúdo dos três tratados constitutivos das Comunidades (daí denominar-se Acto Único), determina os passos para o estabelecimento de de um Mercado Único Europeu até 1993, integrando, ainda, no quadro comunitário questões de cooperação política (CPE, futura Política Externa e de Segurança Comum).
c) Tratado da UE (ou Tratado de Maastricht – entrou em vigor em 1993): com este Tratado nasce a União Europeia, resultando das três Comunidades já existentes.
Foi definida uma nova arquitectura comunitária que assenta em três pilares: o primeiro, das Comunidades propriamente ditas (Art. 1.º TUE); o segundo consagra a Política Externa e de Segurança Comum (PESC, art. 11.º TUE); e o terceiro que se reporta à administração interna e aos assuntos judiciários (agora inserido no Título VI – Cooperação policial e judiciária em matéria penal).
O TUE institui, ainda, um novo processo decisório, o processo de co-decisão, com um importante aumento dos poderes do Parlamento Europeu.
d) Tratado de Amesterdão (entrou em vigor em 1 de Maio de 1999): revisão que adveio da necessidade da UE se preparar para os alargamentos a Leste.
Entre outras alterações, procedeu-se ao alargamento no âmbito do processo de co-decisão (o qual confere ao Parlamento Europeu o poder de alterar e/ou rejeitar uma proposta legislativa, quase como se do Conselho se tratasse) e verificou-se a inserção de uma cláusula de flexibilidade, a qual permite as “competências reforçadas”, i.é., a possibilidade de alguns EM que pretendam avançar mais depressa do que outros em alguns domínios da integração, o fazerem, desde que seja para favorecer a concretização dos objectivos da UE, respeito pelos princípios do Tratado e das Instituições, seja utilizado apenas em último recurso o acervo comunitário, nem as competências, direitos, obrigações e interesses dos Ems não participantes, não diga respeito à cidadania comunitária, nem possa originar qualquer discriminação entre os cidadãos comunitários.
e) Tratado de Nice (entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003): possibilitou a reforma institucional necessária ao alargamento da União Europeia aos países candidatos do Leste e do Sul da Europa. Algumas das suas disposições foram adaptadas pelo Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros, assinado em Atenas, em Abril de 2003, e pelo Tratado do Luxemburgo sobre a adesão da Roménia e da Bulgária, assinado em Abril de 2005. Desde 1 de Janeiro de 2007, data do último alargamento, as bases da União são, portanto, os tratados UE e CE, com as últimas alterações introduzidas pelos tratados de Nice, de Atenas e do Luxemburgo.
As principais modificações introduzidas pelo Tratado de Nice incidem sobre a limitação da dimensão e a composição da Comissão, a extensão da votação por maioria qualificada, uma nova ponderação dos votos no Conselho e a flexibilização do dispositivo de cooperação reforçada.
f) Tratado de Lisboa (ou Tratado Constitucional Europeu – assinado em 13 de Dezembro de 2007 – se for ratificado irá entrar em vigor em 2009): Uma das principais alterações propostas pelo novo texto é a criação de um cargo de presidente da UE, com um mandato de dois anos e meio e possibilidade de uma reeleição.
A União Europeia passará a ter uma espécie de ministro das Relações Exteriores, mas sem o uso do título "ministro" por imposição do Reino Unido e da Holanda. O "alto representante da UE para a Política Externa e de Segurança" será o coordenador da diplomacia da União Europeia e, ao mesmo tempo, vice-presidente da Comissão Europeia.
A partir de 2014, as decisões no Conselho da União Europeia, também conhecido informalmente como conselho de ministros e principal órgão decisório do bloco, serão tomadas seguindo o princípio da chamada "dupla maioria" – 55% dos países representando ao menos 65% da população.
Com isso, a actual divisão por votos para cada país, que atribui, por exemplo, 29 votos à Alemanha e 12 a Portugal e que foi criada no Tratado de Nice (2001), deixará de existir. A Polónia, que tem 27 votos pela actual regra e perde força com o novo acordo, foi o país que mais oposição fez a essa mudança.
A nova divisão do Parlamento segue o princípio da proporcionalidade degressiva. Por ele, países menores estão, proporcionalmente à sua população, mais fortemente representados do que países maiores.
1. Fontes de Direito Comunitário Derivado: O Direiro Comunitário Derivado é composto pelos chamados actos normativos, i.é., Regulamentos, Directivas e Decisões. As Recomendações e os Pareceres têm outra estrutura, não sendo actos normativos, pois não possuem carácter vinculativo (art. 249.º, 5 § TR).
Os Regulamentos, que põem em prática o próprio Direito Comunitário, denominam-se regulamentos de base, e os que visam executar estes, são classificados como regulamentos de execução.
O Regulamento é ainda uma norma de carácter geral (aplicando-se à generalidade dos EMs), ao contrário da directiva, que se assume como norma de carácter particular, dirigindo-se apenas aos Estados que dela carecem, para harmonização dos restantes Estados, que já contêm no respectivo ordenamento jurídico essa tutela.
O Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos (art. 249, 2 § Troma), já a directiva só obriga o Estado destinatário a prosseguir determinado resultado, deixando-lhe a liberdade de escolha dos meios e métodos para o atingir, configurando verdadeira discricionariedade de transposição (art. 249.º, 3§ TRoma).
O traço distintivo entre a directiva e o regulamento assenta na aplicabilidade directa deste último: a directiva, ao contrário do regulamento, é uma norma de duplo grau, carece sempre sempre de intervenção normativa nacional, não sendo directamente aplicável, exige a corporação num diploma legal publicado de acordo com as regras de Direito constitucional (art. 249.º, 3§ TRoma)
No entanto, é fonte de direito comunitário no sentido em que impõe sobre o Estado destinatário uma obrigação de resultado, para depois incorporar o direito interno, através da transposição efectuada pelos meios e procedimentos adequados disponíveis no ordenamento jurídico do Estado em causa, dotada ou com aptidão para produzir efeito erga omnes.
No nosso regime jurídico e, nos termos do art. 8 da CRP, para além das disposições dos tratados que regem a União Europeia, também as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, sempre com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, determinando o Princípio do Primado do Direito Comunitário.
Os instrumentos técnico-jurídicos utilizados, tal como já foi afirmado, variará de ordenamento jurídico para ordenamento jurídico, dentro dos limites expressos ou implícitos da lei constitucional ou geral. Assim, entre nós, somente as leis e os decreto-leis possuem aptidão transpositiva, seja qual for a matéria a converter em direito nacional.
A não transposição atempada de uma directiva poderá implicar, ao nível do contencioso comunitário, uma acção de condenação do Estado em causa.
A omissão legislativa do Estado, ou do próprio órgão legiferante, no caso português, não se esgota na não transposição de todo o conteúdo imposto pela directiva, existindo ainda outras duas hipóteses a considerar: a da transposição deficiente, que poderá assumir várias modalidades, e a falta de exequibilidade da norma transposta (sendo que, neste caso, a jurisprudência comunitária construiu o conceito de efeito bloqueador, contra o qual, o Estado não poderá criar obstáculos à entrada em vigor da directiva, após a publicação desta ou no decurso do seu processo de formação, estando em causa o Dever de Cooperação consagrado no art. 10.º do TRoma, o qual obriga a que o Estado assuma um papel positivo evolutivo na construção europeia). EX. caso em que o Estado Português verteu a a directiva num Decreto-lei, mas o mesmo encontra-se por regulamentar, o que equivale a falta de transposição.
Assim, as diferenças entre Regulamento e Directiva serão basicamente as seguintes:
- Regulamento: tem alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Enquanto "Leis das Comunidades" os regulamentos devem ser integralmente observados pelos seus destinatários (pessoas singulares, Estados-Membros, órgãos comunitários). Um regulamento é aplicável directamente em todos os Estados-Membros, sem necessidade de um acto nacional de transposição, em consequência da sua publicação no Jornal Oficial da CE.
O regulamento visa garantir uma aplicação uniforme do direito comunitário em todos os Estados-Membros. Simultaneamente implica a não aplicabilidade de regulamentações nacionais que, do ponto de vista do conteúdo, sejam incompatíveis com o objecto do regulamento. As disposições jurídicas e administrativas nacionais só são admissíveis na medida em que tal esteja previsto no regulamento ou sejam necessárias para a sua execução eficaz. As disposições de execução nacionais não podem modificar ou completar o âmbito e a aplicabilidade de um regulamento (Artigo 10.º do TCE).
- Directiva: é vinculativa para qualquer Estado-Membro a que for dirigida quanto ao resultado a alcançar. Ficam porém à discrição das autoridades nacionais as formas e os meios de atingir o objectivo. O seu destinatário pode ser um, vários ou todos os Estados-Membros.
Para que os objectivos estabelecidos na directiva se tornem aplicáveis aos cidadãos singulares, é necessário que o legislador nacional promulgue um acto de transposição, pelo qual o direito nacional é adaptado aos objectivos fixados na directiva. Fundamentalmente o cidadão adquire direitos e deveres apenas através do acto jurídico que transpõe a directiva para direito nacional.
Os Estados-Membros possuem, uma vez que apenas são vinculados aos objectivos da directiva, uma margem de apreciação na transposição para direito nacional a fim de poderem fazer jus a especificidades nacionais. A transposição é obrigatória dentro do prazo fixado na directiva. Na transposição de directivas os Estados-Membros têm de escolher as formas nacionais mais adequadas para garantir a eficácia prática do direito comunitário (artigo 10.º (ex-5.º) do TCE , "effet utile"). As directivas têm de ser transpostas para legislação nacional vinculativa que satisfaça as exigências de segurança e clareza jurídicas e possibilite à pessoa singular recorrer aos tribunais. A legislação que transpõe as directivas da UE não pode ser alterada posteriormente em sentido contrário aos objectivos dessas directivas (efeito de bloqueio das directivas).
Evoluções particulares relativas às Directivas: aplicabilidade directa e direito a reparação - Por princípio as directivas não são directamente aplicáveis, mas o Tribunal de Justiça da UE decidiu que disposições singulares de uma directiva podem ser, a título excepcional, directamente aplicáveis num Estado-Membro sem exigir um acto de transposição desse Estado-Membro (jurisprudência constante nos termos da Colectânea de 1970, p. 1213 e seguintes) quando (1) tiver expirado o prazo de transposição e a directiva não foi transposta ou não o foi correctamente, (2) as disposições da Directiva forem imperativas e suficientemente pormenorizadas e (3) as disposições da directiva conferirem direitos ao indivíduo. Em conformidade, estando preenchidas essas condições, os indivíduos podem invocar disposições da directiva contra todos os órgãos investidos de poder de Estado. Entre esses se contam também as organizações e instituições subordinadas ao Estado ou por este dotados de direitos que vão além das disposições relativas às relações entre particulares (acórdão do TJCE de 22 de Junho de 1989, processo 103/88, Fratelli Costanzo, Colectânea 1839, considerando 31). Os órgãos da administração pública têm automaticamente o dever de aplicar as disposições pertinentes da directiva. Mesmo quando o disposto na directiva em questão não pretende conferir direitos aos particulares e apenas constitui direito objectivo, estando portanto apenas preenchidos os requisitos (1) e (2), a administração pública tem de respeitar de jure as disposições da directiva não transposta, segundo a jurisprudência constante do TJCE (pela última vez em Colectânea 1995, p. I-2189 [2224]). Esta jurisprudência é justificada sobretudo com argumentos de "effet utile", de sancionamento de comportamentos contrários aos Tratados e de protecção jurídica. Apesar de preenchidos os requisitos (1) a (3) um particular não pode invocar o efeito directo de uma directiva não transposta quando o efeito directo é em detrimento de outro particular (jurisprudência constante, cf. Faccini Dori, Colectânea 1994, p. I-3325 e seguintes, considerando 25).
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (Processo Francovich, Colectânea 1991, I-5357 seguintes) particulares podem ter direito a exigir uma reparação de um Estado-Membro que não transpôs uma directiva ou a transpôs insuficientemente, quando (1) a directiva vise conferir direitos aos particulares, (2) o conteúdo dos direitos pode ser identificado com base na directiva e (3) existe um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado-Membro e o prejuízo sofrido pelo lesado. Não é pois necessário que o Estado-Membro cometa uma infracção para que exista responsabilidade. Quando o Estado-Membro dispõe de poder de apreciação na transposição, tem de provar-se, para além dos três critérios citados,a existência de violação suficientemente caracterizada pela transposição deficiente ou incompleta, isto é, de violação manifesta e grave (TJCE Brasserie du Pêcheur/Factortame acórdão de 5 de Março de 1966, processos 46/93 e 48/93, Colectânea).
Competência Legislativa:
A Comissão Europeia possui o poder de proposta, de iniciativa ou de impulso legislativo, elaborando e apresentando ao Conselho e ao Parlamento Europeu todas as propostas legislativas (regulamentos e directivas) necessárias para a aplicação dos tratados. Aquando da elaboração dessas propostas, a Comissão deve normalmente ter em conta as orientações formuladas pelas autoridades nacionais. Esta preocupação constituía um dos elementos do "compromisso do Luxemburgo" de 1996. Este documento (que constitui uma declaração sem qualquer valor jurídico, recomenda que, sempre que haja propostas mais delicadas em jogo (designadas "de particular importância"), a Comissão estabeleça os devidos contactos com os governos dos Estados-Membros antes de elaborar as propostas em causa, sem que essa consulta possa prejudicar o seu direito de iniciativa.
A Comissão Europeia nem sempre possui monopólio de iniciativa, não representando a única base de decisão para a instância com o poder decisório.
Com base nas propostas apresentadas pela Comissão, o Conselho adopta a legislação comunitária, sob forma de regulamentos e de directivas, ou conjuntamente com o Parlamento Europeu (processo de co-decisão), em conformidade com o processo estabelecido no artigo 251.º (189.º-B) CE, ou individualmente, após consulta ao Parlamento Europeu. O Conselho adopta igualmente as decisões individuais e as recomendações não vinculativas [art. 249.º (189.º) CE] e promulga resoluções. Estabelece ainda as modalidades para o exercício dos poderes de execução que são conferidos à Comissão ou reservados ao próprio Conselho.
Forma como se desenrola o Processo de co-decisão
O Tratado de Amesterdão alarga este processo a 15 bases jurídicas já existentes e a 8 novas disposições. O processo é simplificado por forma a colocar o Parlamento Europeu e o Conselho numa posição praticamente em pé de igualdade. O processo de co-decisão desenrola-se da seguinte forma:
a. Proposta da Comissão
b. Primeira leitura pelo Parlamento
Parecer do Parlamento Europeu, por maioria simples (e, eventualmente, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões).
c. Primeira leitura pelo Conselho
O Conselho adopta uma "posição comum", deliberando por maioria qualificada, excepto em relação aos domínios da cultura, da livre circulação dos cidadãos, da segurança social e da coordenação das regras sobre o exercício das profissões, os quais implicam uma deliberação por unanimidade.
d. Segunda leitura pelo Parlamento
A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento, que, após a sua recepção, deverá pronunciar-se num prazo de três meses:
- o acto é imediatamente adoptado em conformidade com a posição comum se o Parlamento a aprovar expressamente ou não se pronunciar até ao final do prazo previsto;
- considera-se que o acto não foi adoptado, terminando imediatamente o processo, se a posição comum for rejeitada por maioria absoluta dos membros do Parlamento;
- a proposta é novamente enviada ao Conselho se o Parlamento aprovar, por maioria dos seus membros, alterações à posição comum, que serão objecto do parecer da Comissão.
e. Segunda leitura pelo Conselho
O Conselho delibera por maioria qualificada sobre as alterações do Parlamento ou por unanimidade, no caso de as alterações terem sido objecto de um parecer negativo por parte da Comissão:
- o acto é adoptado se o Conselho aprovar todas as alterações do Parlamento, o mais tardar três meses após a sua recepção;
- em caso contrário, o Comité de Conciliação é convocado num prazo de seis semanas.
f. Conciliação
O Comité de Conciliação, composto por um número igual de membros do Conselho e de representantes do Parlamento Europeu e assistido pela Comissão, examina a posição comum com base nas alterações do Parlamento. Dispõe de um prazo de seis semanas para elaborar uma proposta comum:
- considera-se que o acto não foi adoptado, terminando assim o processo, se o comité não tiver aprovado uma proposta comum no prazo previsto;
- se o comité aprovar uma proposta comum, esta será submetida ao voto de aprovação do Conselho e do Parlamento.
g. Conclusão do processo
O Conselho e o Parlamento dispõem de um prazo de seis semanas para aprovar a proposta. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento por maioria absoluta dos votos expressos:
- o acto é adoptado se o Conselho e o Parlamento aprovarem a proposta;
- se uma das duas instituições não aprovar a proposta no final do prazo estabelecido, o processo conclui-se com a não adopção do acto.
2 Processo de cooperação
No quadro de uma primeira leitura, o Parlamento Europeu emite um parecer sobre a proposta da Comissão. O Conselho adopta então, por maioria qualificada, uma posição comum, a qual é transmitida ao Parlamento, devidamente acompanhada de todas as informações necessárias e das razões que levaram o Conselho a adoptar a posição comum em questão.
O Parlamento dispõe de um prazo de três meses para deliberar, podendo adoptar, alterar ou rejeitar a posição comum. Nas duas últimas hipóteses, é requerida para o efeito a maioria absoluta dos seus membros. Caso rejeite a proposta, o Conselho apenas pode deliberar, em segunda leitura, por unanimidade.
A Comissão dispõe, então, do prazo de um mês para reexaminar a proposta em que o Conselho se baseou para adoptar a posição comum e transmite a sua proposta reexaminada ao Conselho, podendo incluir ou excluir as alterações propostas pelo Parlamento.
O Conselho dispõe de um prazo de três meses, susceptível de ser prorrogado por mais um mês, no máximo, para adoptar, por maioria qualificada, a proposta alterada, para modificar, igualmente por unanimidade, a proposta reexaminada ou para aprovar, por unanimidade, as alterações que não tenham sido tidas em conta pela Comissão. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode, em qualquer momento, alterar e, inclusivamente, retirar a sua proposta.
3 Processo de consulta
Antes de deliberar, o Conselho dever tomar conhecimento do parecer do Parlamento Europeu e, eventualmente, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões. Este processo de consulta é obrigatório na medida em que, sem ele, o acto torna-se ilegal, podendo ser anulado pelo Tribunal de Justiça (Acórdão sobre o processo 138, 139/79, Colectânea 1980, 3333). O Conselho deve consultar novamente o Parlamento, sempre que pretende alterar substancialmente uma proposta de acto (Acórdão sobre o processo 65/90).
4. Processo de parecer favorávelQuando este procedimento é aplicável no domínio legislativo, o Parlamento Europeu examina a proposta de acto transmitida pelo Conselho, deliberando sobre a sua aprovação (não podendo alterá-la), por maioria absoluta dos votos expressos. Durante as fases anteriores a este processo (apreciação da proposta da Comissão Europeia), o Tratado não confere ao Parlamento qualquer papel formal. Contudo, certos acordos interinstitucionais permitiram que este tivesse uma participação informal.
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As Decisões são vinculativas em todos os seus elementos para os destinatários que designar. Os destinatários de uma decisão podem ser os Estados-Membros ou pessoas singulares ou colectivas. A decisão serve para regular determinadas questões relativamente a determinados destinatários. Tal como as directivas, as decisões podem incluir a obrigação de um Estado-Membro conferir aos indivíduos uma posição jurídica mais favorável. Neste caso - tal como no caso das directivas - é necessário, para justificar os direitos do indivíduo, um acto de transposição por parte do Estado-Membro visado. As decisões podem, sob as mesmas condições das disposições das directivas, ser directamente aplicáveis.
Direito comunitário não escrito
As normas não codificadas do direito comunitário
Incluem os princípios gerais de direito (nomeadamente os direitos fundamentais a nível comunitário, n.º 2 do artigo 6.º(F) do TUE, e os princípios do Estado de direito), bem como o direito consuetudinário.
Acordos internacionais concluídos pela CE
A Comunidade possui personalidade jurídica parcial e pode portanto concluir, no âmbito da sua competência, acordos de direito internacional com Estados terceiros ou organizações internacionais. Os acordos assim concluídos pela Comunidade são vinculativos para a Comunidade e para os Estados-Membros, nos termos do n.º 7 do artigo 300.º (ex-228.º) do TCE, e parte integrante do direito comunitário.
O processo de conclusão dos acordos é complexo na medida em que – para além do problema da determinação da competência da comunidade no domínio de relações exteriores – o processo estabelecido no art. 300º TCE tem de ser conjugado com o disposto nos arts. 133º e 310º TCE.
No processo de contratação internacional (art. 30º TCE) o poder de iniciativa da Comissão está um pouco apagado; a Comissão apresenta uma recomendação ao Conselho, e é este que decide e vai autorizar as negociações. Estas são levadas a cabo pela Comissão com base nas directrizes do Conselho. A conclusão do acordo vai variar, há o processo expedito e o processo longo. A Comissão rubrica o texto que vale como fim das negociações.
A celebração de acordos são decididos pelo Conselho por maioria qualificada ou unanimidade, após parecer do Parlamento Europeu. A regra é a consulta obrigatória do Parlamento Europeu, que não existe nos casos do art. 133º/3 TCE – acordos pautais, trata-se de uma excepção em que não é necessário consulta; outra excepção é o referido no art. 310º TCE, em que é necessário unanimidade do Conselho e parecer favorável do Parlamento Europeu.
Neste procedimento pode ainda ser solicitado o parecer vinculativo e não obrigatório do Tribunal de Justiça para verificar a compatibilidade dos acordos com as regras dos tratados (art. 300º/6 TCE).
Direito comunitário acessório
Disposições incluídas nos acordos internacionais concluídos entre os Estados-Membros e que promovem os objectivos da Comunidade (por exemplo, a Convenção relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em matéria civil e comercial). A conclusão de alguns desses acordos internacionais está em parte prevista no artigo 293.º (ex-220.º) do TCE.
Jurisprudência
Fonte formal e relevante do direito comunitário, constituída pelo conjunto de decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Princípios Gerais de Direito
Definidos como "regras jurídicas não escritas, comuns e aceitas pelos sistemas jurídicos, constituindo os suportes estruturais do sistema normativo".
Os actos não previstos pelo Tratado
As instituições comunitárias utilizaram uma série de instrumentos resultantes da prática. É o caso, nomeadamente, das declarações, deliberações, recomendações, resoluções, comunicações, códigos de conduta, acordos interinstitucionais, calendários, conclusões e Livros Brancos e Verdes.
Estes actos podem apresentar certas especificidades relativas às circunstâncias da sua adopção. Por exemplo, as conclusões dão seguimento às deliberações do Conselho. As declarações, por seu lado, são aprovadas como complemento de um acto legislativo.
Alguns actos são específicos de uma instituição. As resoluções e as conclusões manifestam apenas as intenções e os pontos de vista do Conselho e/ou do Parlamento Europeu. Aproximam-se das recomendações e dos pareceres que são actos previstos na nomenclatura do artigo 249.° do Tratado CE. Como os seus nomes indicam, os pareceres expõem a opinião de uma instituição. As recomendações são convites à adopção de regras de conduta. De qualquer modo, as recomendações e os pareceres, as resoluções e as conclusões não produzem em princípio efeitos jurídicos.
Pelo seu lado, as comunicações, os Livros Brancos e os Livros Verdes constituem uma produção característica da Comissão.
As comunicações são documentos sem alcance jurídico transmitidos pela Comissão às outras instituições europeias, apresentando novos programas e novas políticas. Por exemplo, a Comissão publicou em 9 de Fevereiro de 2005 uma comunicação sobre as alterações climáticas.
Os Livros Brancos publicados pela Comissão são documentos que contêm propostas de acção comunitária em domínios específicos. Surgem, por vezes, na sequência de Livros Verdes, cuja finalidade consiste em lançar um processo de consulta a nível europeu. Quando o Conselho dispensa acolhimento favorável a um Livro Branco, este pode dar origem a um programa de acção da União Europeia no domínio em causa.
A título de exemplo, refiram-se os Livros Brancos sobre a realização do mercado interno (1985), sobre «crescimento, competitividade e emprego» (1993) ou ainda sobre a governança europeia (2001). Mais recentemente, o Livro Branco sobre os serviços de interesse geral (2004) e o que se refere a uma política de comunicação europeia (2006) também marcaram a evolução de políticas comunitárias.
Os Livros Verdes são documentos publicados pela Comissão Europeia destinados a promover uma reflexão a nível europeu sobre um assunto específico. Convidam, assim, as partes interessadas (organismos e particulares) a participar num processo de consulta e debate, com base nas propostas que apresentam. Os Livros Verdes podem, por vezes, constituir o ponto de partida para desenvolvimentos legislativos que são, então, expostos nos Livros Brancos.
Os Livros Verdes sobre o espírito empresarial na Europa (2003), sobre uma nova solidariedade entre gerações face às mutações demográficas (2005) ou, mais recentemente, sobre uma estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura (2006) oferecem exemplos das temáticas debatidas.
As recomendações e os pareceres não são vinculativos e não criam quaisquer direitos ou deveres por parte do destinatário.
NOTA: O Tribunal de Justiça aceitou a existência de actos não previstos pelo Tratado desde que respeitem o direito primário (TJCE, acórdão de 3 de Fevereiro de 1976, Manghera). Apesar da variedade de designações, aceitou que alguns deles tenham valor jurídico obrigatório. Considera assim que constituem uma decisão (TJCE, acórdão de 24 de Março de 1976, CIRFS) e que são por conseguinte juridicamente vinculativos. O Tribunal toma em consideração o autor do acto: se este propôs produzir efeitos jurídicos, o acto em questão é uma decisão. Assim, considerou que, dada as circunstâncias do caso, uma Comunicação da Comissão constituía na realidade uma decisão (TJCE, acórdão de 20 de Março de 1997, França/Comissão).
Hierarquia do direito comunitário
O direito comunitário primário ocupa a primeira posição na hierarquia de normas. Entre si as disposições do direito comunitário primário são fundamentalmente do mesmo nível, tal como o direito comunitário não escrito. Os acordos de direito internacional celebrados pela Comunidade são hierarquicamente inferiores ao direito comunitário primário e consuetudinário. Segue-se-lhes o direito comunitário derivado (cf. artigo 7.º (ex-n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º) do TCE), isto é, para serem válidos estes actos jurídicos têm de ser compatíveis com as normas hierarquicamente superiores. Não existe primado de nenhum acto jurídico do direito comunitário derivado, quer de jure, quer dependendo, por exemplo, da instituição que o adopta.
Fontes:
- "Da Prática Laboral à Luz do Novo Código do Trabalho", QUINTAS, Paula e QUINTAS, Hélder, Editora Almedina, 2006
- http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l14535.htm
- http://octalberto.no.sapo.pt/processo_comunitario_de_decisao.htm
- http://www.europarl.europa.eu/facts/default.htm
© Carminda Antunes 2007
quarta-feira, 28 de novembro de 2007
Um esforço no sentido de contrariar o fenómeno do Tráfico de Seres Humanos em Portugal (perspectiva pessoal)
Se a lei penal anteriormente previa somente o tráfico de seres humanos com intuito de exploração sexual e outras actividades afins, não poderíamos deixar de considerar outras actividades igualmente desviantes, e que, estranhamente, abrangia uma grande parte dos indíviduos imigrantes que se encontravam no solo português, cujo âmbito de exploração seria nomeadamente o dos trabalhos forçados.
Deste modo, perante a parca previsão sobre o Tráfico de Seres Humanos anteriormente existente, passos de gigante têm-se dado no sentido de proteger as vítimas de tráfico, inclusive, não no sentido de serem consideradas imigrantes ilegais mas sim Pessoas.
Ao que, foi desenvolvido e implementado o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, o qual visa a aplicação de medidas entre 2007 e 2010, sendo que o mesmo inclui 4 áreas estratégicas de intervenção que, tal como é referido no respectivo Sumário Executivo, "a partir das quais surgem as respectivas medidas para a sua operacionalização" sendo que às mesmas "estão associadas as entidades responsáveis pela sua execução, os indicadores de processo e os indicadores de r esultado". Assim, as áreas estratégicas que são visadas correspondem a: 1) Conhecer e disseminar informação; 2) Prevenir, sensibilizar e formar; 3) Proteger, apoiar e integrar; 4)Investigar criminalmente e reprimir o tráfico.
De forma a desenvolver a última Área Estratégica mencionada no parágrafo supra, já se verificaram a implementação de alterações profundas no Código Penal e da actual lei da imigração, nomeadamente, o art. 160.º do Código Penal já abrange as situações de tráfico de seres humanos que visem os trabalhos forçados, tal como tem sido defendido nos últimos anos e que corresponde a uma emanação dos princípios defendidos a nível internacional e comunitário, sempre em defesa da liberdade e da autodeterminação do ser humano, pelo que, teremos de ter em consideração que, no caso de tráfico de seres humanos, possuímos a visão crítica de que apesar de muitas vezes consentido pela pessoa traficada, estamos perante um negócio que se baseia no engano e na morte de milhares de pessoas por ano, como podemos constatar em especial nos casos que chegam ao conhecimento público de imigração sazonal que ocorre todos os anos, nos meses de maior calor, entre os países africanos e a Europa, pelo que pudemos até agora presenciar situações de extremo suplício, luta e de desespero pessoal.
Assim, e com o objectivo de usar o imigrante sujeito a tráfico como auxiliar e testemunha no sistema judicial no sentido de desmantelamento das redes prolíferas, a nova lei da imigração prevê um regime de protecção destas pessoas, embora precário. Assim, o respectivo art. 183.º e 184.º punem o auxílio à imigração ilegal e, mais importante ainda, toda a secção V da mesma lei permite a atribuição de autorização de residência às vítimas que cooperam com as autoridades no sentido de desmantelar redes de tráfico, prevendo a atribuição de alojamento e de meios de subsistência para essas pessoas possam estabelecer-se com alguma segurança e, tem-se em consideração as condições específicas dos menores desacompanhados que foram vítimas de tráfico, nomeadamente atribuíndo a possibilidade de prorrogação do período de reflexão relativo à cooperação com as autoridades, acesso ao sistemas educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais e previsão de esforços no sentido de localizar o seu país de origem e a sua família. No entanto, o receio de represálias poderá ser elevado, quer pessoalmente, quer nas famílias que vivem no países de origem, tendo em conta os braços que o polvo gigante das redes de tráfico de seres humanos consegue abranger, pelo que, sem a celebração de protocolos bilaterais com as autoridades dos países de origem, prevê-se uma colaboração diminuta, tendo em conta os naturais receios e a pressão que poderá incidir sobre a Vítima de tráfico.
Finalmente, é de louvar os esforços empreendidos no sentido de ratificar a Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Seres Humanos, a qual irá entrar em vigor a 1 de Fevereiro de 2008.
© Carminda Antunes 2007
domingo, 25 de novembro de 2007
Asilo e Presidência Portuguesa da União Europeia (necessita de actualização)
i) Revisão do Regulamento “Dublin II”
Existe uma necessidade de reavaliação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 (“Dublin II”), adoptado a 18 de Fevereiro pelo Conselho, na forma como terá sido aplicado pelos Estados Membros no sentido de implementar uma revisão adequada que vise um sistema mais eficiente onde seja possível estabelecer uma partilha de responsabilidades a este nível entre os Estados Membros.
Assim, deverão ser tomadas em conta as considerações por parte do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Europeu para os Refugiados e dos Exilados (CERE), as quais revelam uma preocupação comum relacionada com os atrasos propositados nos processos de concessão do Direito de Asilo provocados pelos Estados Membros onde, nos termos do regulamento supra, foi apresentado o pedido de asilo, sendo obrigado, segundo o processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro e aí tenha formulado um novo pedido de asilo, mesmo após ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.
ii) Melhorar a qualidade do procedimento de decisão em matéria de Asilo
A Presidência Portuguesa tem a oportunidade de desempenhar um papel crucial numa altura que pode ser considerada das mais relevantes a este nível, uma vez que, apesar de não existir um consenso político ao nível da UE, constata-se a necessidade crescente de uma avaliação aprofundada sobre o verdadeiro impacto da criação e implementação da 1ª fase de regulamentação e sobre a situação inerente aos requerentes de asilo, sendo urgente a promoção da introdução de uma 2ª fase em conformidade com o definido no Programa Quinquenal de Haia, uma vez que: a 1ª fase não pôs termo ao sistema a la carte dentro da UE; algumas das medidas incluídas na Directiva das Qualificações Profissionais[1] contrariam a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951; e a Directiva de Procedimentos de Asilo[2], que corresponde a uma conjunção das piores regulamentações e práticas internas existentes nos Estados Membros.
Neste âmbito, a Presidência Portuguesa da UE poderá promover, pelo máximo denominador, a definição de um Sistema Comum Europeu de Asilo dotado de procedimentos efectivos e harmonizados, o qual deverá conter regras que impliquem alterações positivas ao nível dos Direitos Humanos dos respectivos requerentes de asilo, sendo que o presente regime jurídico-legal português em matéria de asilo e de refugiados, vulgo Lei do Asilo[3], é considerada uma Lei-Exemplo por conter inúmeros aspectos positivos progressistas não previstos nos sistemas jurídicos internos dos outros Estados Membros, que deverão ser introduzidos na definição de uma uniformização regulamentar definitiva ao nível da UE, nomeadamente através de: inclusão de um equilíbrio entre as garantias atribuídas aos requerentes de asilo e os princípios da celeridade, eficácia e da justiça; atribuição de relevância ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e ao Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (CERE) no processo decisório de recusa ou de concessão do Estatuto de Refugiado, através de funções consultivas e de aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo; a possibilidade de, no caso de indeferimento do requerimento de atribuição do estatuto de refugiado, poder solicitar a respectiva reapreciação, com efeito suspensivo; a sujeição a formação técnica e jurídica apropriada dos funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira; a partilha de responsabilidades assumidas pelos Estados Membros de assegurar aos requerentes de asilo e aos membros do respectivo agregado familiar, até à decisão final do pedido, garantias de condições de dignidade humana, de apoio social – o qual poderá ser coadjuvado por ONG -, de interpretariado, de apoio jurídico, de assistência médica e medicamentosa, de meios de subsistência – o que inclui o apoio social para alojamento e alimentação – e o direito de acesso ao mercado de trabalho ao requerente a quem já foi emitida a autorização de residência provisória, implicando a cessação da aplicação do regime de apoio social a partir do momento em que exerça emprego remunerado; ou, a definição de um Estatuto Uniforme de Refugiado que deverá ser atribuído aos indivíduos a quem foi garantido o asilo ou uma protecção subsidiária e, também, a todos os requerentes que preencham as condições definidas na Convenção de Refugiados de 1951 em prol dos princípios do non-refoulement e da não-discriminação, para além de outros princípios essenciais consagrados no Direito Internacional.
iii) Acções concretas a ter em consideração:
- eliminação das falhas e dos lapsos de protecção na 1ª Fase de instrumentos de asilo e relançamento do debate sobre a melhoria da qualidade do Processo Decisório no Sistema Comum Europeu de Asilo (SCEA);
- promover a regulamentação de 2ª fase através de um procedimento uniforme baseado no regime jurídico-legal português em matéria de asilo e de refugiados.
[1] Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro
[2] Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro
[3] Lei n.º 15/98, de 26 de Março
© Carminda Antunes 2007
sexta-feira, 23 de novembro de 2007
Programas Escolhas: Escolhas de portas abertas
Durante uma semana, os projectos vão abrir as suas portas e dinamizar um conjunto de actividades dirigidas à comunidade em geral. Mais de 700 actividades, que incluem exposições, visitas, festivais, danças, ateliês, teatro, entre outros eventos, vão acontecer nos Espaços Escolhas, em todo o país.
O Coordenador Nacional do Programa Escolhas, Rui Marques, irá visitar parte das iniciativas a decorrer na semana nomeadamente o Projecto Formar Para Inserir, no Bairro de Santa Filomena, e o Projecto Nu Kre Bai Na Bu Onda, no Alto da Cova da Moura (ambos no concelho da Amadora). Neste evento contactará as crianças e jovens destinatários dos projectos, auscultando as suas experiências, aspirações e reivindicações, conhecendo as actividades em que participam; bem como os técnicos e instituições parceiras, responsáveis pela implementação dos projectos.
Mais informações sobre as actividades e a sua localização em www.programaescolhas.pt
Sobre o Programa Escolhas
O Programa Escolhas tem o objectivo de promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis. Financia 121 intervenções locais, em todo o país.
Criado em Janeiro de 2001, e contando já com 3 fases de desenvolvimento, o Programa Escolhas visa a promoção da inclusão social, e dirige-se às crianças e jovens entre os 6 e os 24 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, procurando a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social. Entre o seu público-alvo encontram-se as crianças e os jovens descendentes de imigrantes e minorias étnicas. Eles são uma das prioridades do Escolhas.
Baseado numa lógica de solidariedade e de justiça social, o Escolhas desenvolve-se em todo o território nacional através de projectos localmente planeados. Cada projecto é constituído por uma instituição promotora e diversos parceiros (Escolas, Centros de Formação, Associações, IPSS, entre outras), que em conjunto formam um consórcio. Cada consórcio concebe e implementa actividades em 4 domínios: a) Inclusão Escolar e Educação Não Formal; b) Formação Profissional e Empregabilidade; c) Participação Cívica e Comunitária; d) Inclusão Digital. O Programa Escolhas reúne cerca de 770 instituições e abrange cerca de 40.000 destinatários.
Fonte: ACIDI
quinta-feira, 22 de novembro de 2007
Dia de Acolhimento ao Estudante Estrangeiro em Portugal

No próximo dia 24 de Novembro, sábado, a partir das 12h, terá lugar no Estádio Universitário, na Cidade Universitária em Lisboa, um evento de Acolhimento aos Estudantes Estrangeiros em Portugal, que pretende promover uma aproximação entre os estudantes e as entidades que os apoiam no país, assim como proporcionar uma oportunidade de convívio que sirva como acolhimento à vida académica e a Portugal.
Para além de dar a conhecer as intituições que podem servir de apoio aos estudantes estrangeiros que vieram para Portugal para tirar um curso, este evento incluirá também:
Torneios de futebol feminino e masculino com participação de estudantes de vários países
Torneio de basquetebol com equipas de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau,
Moçambique, Portugal e São Tomé e Principe
Mostra de Instituições de Apoio ao Estudante Estrangeiro
Concertos
Teatro
Mostra Gastronómica
A organização está a cargo do Instituto de Solidariedade e Cooperação Universitária (ISU), a Associação Académica de Lisboa, o Centro de Apoio Escolar São Pedro Claver, Associação de Estudantes da Guiné-Bissau em Lisboa, Associação de Estudantes de Moçambique em Portugal, o Fórum Juventude e Estudantes Timorenses e a União de Estudantes Caboverdianos em Lisboa, com o apoio do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI)
Este evento inscreve-se no âmbito do trabalho desenvolvido por estas organizações em prol dos estudantes estrangeiros que se encontram a estudar em Portugal.
Fonte: ACIDI
quarta-feira, 21 de novembro de 2007
Reunião Ministerial EuroMed: Questão da Imigração abordada
A facilitação das transferências bancárias das remessas foi outro dos temas abordados entre os ministros responsáveis pela área das migrações nos países da UE e nos Estados mediterrânicos - Argélia, Autoridade Palestiniana, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síria, Tunísia e Turquia, mais a Líbia, na qualidade de observador desde 1999. (...) Hani Abdel Khallaf, embaixador egípcio e coordenador do grupo árabe do EuroMed, e Ali Chaouch, ministro dos Assuntos Sociais tunisino, disseram que a "fuga de cérebros" é uma questão que preocupa os países mediterrânicos, mas reconheceram que cabe também aos países de origem garantirem condições de trabalho atractivas para que os quadros qualificados não queiram emigrar. Por seu lado, o vice-presidente da Comissão Europeia Franco Frattini fez questão de dizer que "a Europa precisa de imigrantes altamente qualificados, mas também de trabalhadores não qualificados". Ao PÚBLICO, o coordenador-geral euro-mediterrânico, o embaixador Ribeiro de Menezes, realçou que, para além de evitar a "fuga de cérebros", o bloco mediterrânico apelou também a "maiores facilidades de circulação" com o bloco europeu "não só para migrantes mas para o conjunto dos cidadãos". O egípcio Abdel Khallaf verbalizou isso mesmo ao apelar à "facilitação de vistos para estudantes, empresários e responsáveis oficiais". Facilitar o microcrédito e melhorar "os padrões de segurança dos documentos de viagem" dos cidadãos euro-mediterrânicos foram outras das resoluções saídas da reunião.
Fonte: SOS Racismo
terça-feira, 13 de novembro de 2007
COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS NÃO ESPERA POR PORTUGAL
"O Chipre foi o décimo país a depositar o instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos. Juntou-se assim à Albânia, Áustria, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Geórgia, Moldávia, Roménia e Eslováquia. Eram precisos dez países a ratificar esta Convenção, para que pudesse entrar em vigor, o que acontecerá a 1 de Fevereiro de 2008.
Infelizmente, Portugal perdeu uma boa oportunidade de estar no pelotão da frente do combate a um dois mais hediondos crimes que flagelam a humanidade nos tempos actuais. Apesar dos nossos apelas em Plenário ou em Comissão, na Assembleia da República, e apesar do nosso requerimento parlamentar de 11 de Abril de 2007, Portugal continua a deixar que a burocracia dos Ministérios (dos Negócios Estrangeiros e outros) se sobreponha à luta que se impõe contra um crime organizado onde Portugal também é palco e também é vítima.
Embora atrasado, é possível e desejável que Portugal ainda se junte aos países que partilham esta preocupação de conferir eficácia a um instrumento jurídico indispensável para uma acção coerente e concertada nesta área de cooperação internacional de combate a um dos negócios mais ilícitos, imorais e detestáveis.
Ao abrigo das disposições regimentais, legais e constitucionais, requeiro a V. Exa. se digne obter do Governo resposta a uma só pergunta:
-Para quando espera que Portugal possa, queira e consiga apresentar no Conselho da Europa o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos?"
terça-feira, 6 de novembro de 2007
Conferência de Imprensa - Primeiro Exercício de Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras (RABITs)
Será feita a apresentação do conceito de Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras bem como do primeiro exercício desde que foram criadas. Este primeiro exercício RABIT tem como principais objectivos: testar este novo instrumento em situações reais; testar os procedimentos administrativos para desencadear uma acção dentro dos prazos estipulados no Regulamento RABIT; resolver desafios operacionais e levantar questões antes de uma missão real; potenciar o desenvolvimento da Gestão do RABITs no contexto da Frontex.
O conceito de Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras foi criado pelo regulamento 863/2007 (http://www.frontex.europa.eu/legal_basis/) e consiste na criação de um grupo de especialistas dos Estados-membros, formados pela Frontex que entrariam em acção em situações excepcionais e de emergência. Este grupo é composto por especialistas e equipas especializadas em aspectos individuais de controlo fronteiriço e que detêm conhecimento específicos em matérias de âmbito geográfico.
A activação das Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras, para prestar apoio durante um período de tempo limitado, deverá ocorrer apenas em situações de carácter excepcional e urgente. Situações desta natureza poderão emergir quando um Estado-membro se vir confrontado com uma vaga maciça de nacionais de Países terceiros que pretendam entrar no seu território ilegalmente, necessitando portanto de uma resposta imediata, para o que a activação de uma Equipa poderia ser de grande utilidade na obtenção de uma resposta eficaz. Estas Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras não visam garantir assistência de longa duração.
Fonte: Portal SEF
Nova Legislação
Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro - regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a qual veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
quinta-feira, 4 de outubro de 2007
Espanha: Imigração Clandestina e números.
Fonte: SOSracismo e O Primeiro de Janeiro
Governo vai rever o despacho que permite o acesso legal de indocumentados aos cuidados de saúde
Agência LUSA- “Em Portugal não há obrigação de denunciar situações ilegais. O registo estatístico até impede a recolha de informação sobre a etnia”, lembrou o ministro, sublinhando a existência de unidades móveis que prestam serviços em alguns bairros habitados por imigrantes.
Num sistema universal e tendencialmente gratuito, em Portugal os imigrantes têm acesso nos centros de saúde às consultas abertas, que se realizam depois dos médicos atenderem os utentes inscritos nas suas listas.
Com a “crescente cobertura de USF”, cujo objectivo é dar assistência através de médicos de família a mais cidadãos, cria-se a necessidade de alterar o despacho de 2001, “mas este não é um problema imediato”, avançou Correia de Campos.
Questionado sobre os problemas com que se confrontam os imigrantes em situação irregular no acesso à Saúde em Portugal, nomeadamente por temerem ser denunciados, o ministro disse desconhecer qualquer caso do género.
Correia de Campos referiu que entre as muitas cartas individuais que lhe chegam, nunca foi reportado qualquer problema com imigrantes ilegais, ou sob outra qualquer forma.
O tema do acesso dos imigrantes à Saúde tem sido amplamente debatido na Alemanha, como referiu a ministra da Saúde, Ulla Schimt.
O país que ocupou imediatamente antes de Portugal a presidência da União Europeia tem um regime de reembolso por convenção, pelo que os imigrantes ilegais só têm a “coragem” de ir ao médico no “último momento, quando a situação é gravíssima e, quando vão, muitas vezes depois deixam de fazer o tratamento”.
Para a governante, estas atitudes justificam-se pelo medo de serem denunciados às autoridades, já que os cuidados de saúde pressupõem um pagamento, uma factura e posterior reembolso pela segurança social.
“Na Alemanha estamos há muito a discutir a possibilidade de uma regulamentação que permita abranger a prestação de cuidados de saúde aos imigrantes não documentados e o seu reembolso pelos serviços de segurança social, que pode passar por recorrer a um número de inscrição, em vez de um nome”, defendeu.
O ministro português também referiu a necessidade de nova avaliação do programa “nascer cidadão”, que actualmente possibilita o registo civil de um recém-nascido na unidade hospitalar em 30 por cento dos nascimentos.
“Quando queremos alargar o programa, a ilegalidade continua sem relevância para a Saúde, mas importa à Segurança Social”, defendeu, manifestando no entanto a convicção de que "se encontrará uma solução".
O ministro recusou a criação de quaisquer balcões específicos para atendimento de imigrantes e quanto a taxas moderadoras, referiu que “não há intenção de alterar a longa lista de excepções, em que os imigrantes podem ser enquadrados”.
Na Alemanha, um estudo concluiu que as condições sanitárias e educativas são mais precárias nas crianças de famílias imigrantes, uma constatação que entrará no plano de respostas do país a nível infantil.
Em Portugal, Correia de Campos adiantou que os vários estudos efectuados no passado são insuficientes e colocou a hipótese de num futuro inquérito nacional de saúde ser analisado mais cuidadosamente o tipo de problemas de saúde da população migrante.
A conferência Saúde e Migrações na UE terminou sexta-feira, dia 28 de Setembro, em Lisboa.
Fonte: ACIDI
Conferência sobre ''Tráfico de seres humanos e género''
O tráfico de seres humanos, nas diversas formas de exploração que assume, vem revelando uma tendência de acentuado crescimento, tendo-se tornado necessário incrementar um modelo pró-activo ao nível das estratégias e mecanismos de prevenção, identificação, combate e, em particular, de apoio às vítimas desta realidade que afecta em especial mulheres e crianças.
Nesta conferência serão debatidas e partilhadas boas práticas entre Estados-Membros, no sentido de promover o desenvolvimento de legislação e políticas no seguimento da legislação e orientações europeias e internacionais, tais como o “Plano de Acção da UE em matéria de boas práticas sobre o combate e prevenção do tráfico de seres humanos”, a “Convenção de Varsóvia” – Conselho da Europa, entre outros.
A Conferência tem também como objectivo o desenvolvimento de redes de apoio entre as diferentes entidades e agentes que trabalham na prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, a nível nacional e europeu
Fonte: ACIDI
UE: Presidência da UE: Portugal e Espanha vão apresentar propostas conjuntas para regular a imigração
Teresa de la Veja falou após ter estado reunida com o primeiro-ministro, José Sócrates, em São Bento, num encontro em que fundamentalmente se debateu a agenda da actual presidência portuguesa da União Europeia em relação à imigração.
"Espanha e Portugal partilham os mesmos pontos de vista sobre a importância do tema e sobre as soluções. Ambos os países querem uma imigração legal, ordenada, com condições de integração e com base numa política de cooperação com os países de origem", declarou Teresa de La Vega.
Nesse sentido, a vice-primeiro-ministro espanhola adiantou que Portugal e Espanha vão apresentar cinco propostas conjuntas em todas as cimeiras políticas e conferências internacionais em que esteja em debate o tema da imigração.
"Na próximas cimeiras, ainda durante a presidência portuguesa, Portugal e Espanha vão defender a criação de balcões únicos nos países de imigração, nos quais se facilitará informação sobre as expectativas em termos de mercado de trabalho nos países de destino", disse.
Teresa de La Vega referiu que a experiência do balcão único já se faz no Mali, importando agora generalizá-la.
A segunda proposta luso-espanhola prevê a criação de redes de estabelecimentos escolares nos países de origem da imigração, em que se faça alguma formação em matéria de habilitações para se exercer uma função nos países de destino da imigração.
"Neste domínio, o Senegal está já algo avançado", comentou a "número dois" do executivo socialista de Madrid.
De acordo com Teresa de La Vega, as outras três propostas luso-espanholas consagram o princípio da integração e da imigração legal do ponto de vista político, condenam a imigração ilegal e defendem o aumento do montante disponível no fundo comunitário destinado a apoiar o retorno dos imigrantes aos seus países de origem.
"O fundo da UE para apoiar o retorno dos imigrantes tem que possuir um nível de financiamento maior", sustentou a vice-presidente do Governo de Espanha.
Fonte: ACIDI
Autarquias: Dispersão dos imigrantes obriga a ampliar rede de respostas de integração
Lusa, 01/10/2007- Falando em Leiria, Pedro Silva Pereira recordou que Portugal "precisa de saber que tem hoje uma realidade nova" com "imigrantes num país que se transformou numa sociedade de acolhimento".
Na iniciativa, que constitui também o primeiro encontro anual da Rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Imigrantes (CLAII), o ministro defendeu o reforço do trabalho em rede das várias estruturas.
"Não basta aumentar a quantidade de CLAII, é preciso apostar na qualidade do serviço prestado", promovendo acções em rede, partilhas de experiências e troca de informações, defendeu Pedro Silva Pereira, salientando que será essa a prioridade do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural.
"A distribuição de imigrantes começa a fazer-se de uma forma diferente", obrigando a outro tipo de respostas.
"No passado tínhamos uma grande concentração muito grande em Lisboa, no Porto, Algarve e Setúbal", mas agora até "há meios rurais com uma presença muito grande de imigrantes".
"É sabido que em algumas regiões agrícolas a mão-de-obra é crescentemente mão-de-obra imigrante" o que implica que "as respostas ao nível do acolhimento e integração não possam estar só sedeadas em Lisboa e no Porto", considerou o ministro.
Nesse sentido, o objectivo é reforçar as parcerias com organizações não governamentais (ONG) e com as autarquias, promovendo trabalhos articulados junto das comunidades.
Presente no encontro, Isabel Damasceno, presidente da Câmara de Leiria e vice-presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), garantiu a abertura das autarquias a reforçar esses trabalho de parceria.
Nos concelhos onde se sente muito o peso da imigração não tenho dúvidas que não há autarcas insensíveis" porque, caso contrário, teriam "problemas sociais", afirmou.
Os "imigrantes integrados contribuem para a paz social e para o desenvolvimento dos concelhos", acrescentou Isabel Damasceno.
Fonte: ACIDI
quinta-feira, 27 de setembro de 2007
segunda-feira, 24 de setembro de 2007
Votos para os imigrantes
Intervenção do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
Fonte: ACIDI,I.P.
quinta-feira, 20 de setembro de 2007
Governo promete trabalhar directivas sobre imigraçao apresentadas em Lisboa
"Tenciono desenvolver todas as diligências necessárias para que a presidência portuguesa comece a trabalhar dedicadamente nas duas directivas apresentadas pela Comissão [em Lisboa], uma vez que estas irão contribuir para o reforço da regulação dos fluxos migratórios e são essenciais para o sucesso de uma política comum de imigração", disse hoje o ministro da Administração Interna, Rui Pereira.
Estas directivas, que definem os direitos comuns dos imigrantes que trabalham legalmente num Estado-membro, mas que ainda carecem do estatuto de residente de longa duração, e as condições de admissão de residência de trabalhadores altamente qualificados, são vistas como peças-chave para a construção duma política comum europeia em matéria de imigração.
No encerramento da Conferência de Alto Nível sobre Imigração Legal, que decorreu em Lisboa no âmbito da presidência portuguesa da UE, Rui Pereira afirmou que a iniciativa atingiu "os objectivos fixados", uma vez que se conseguiu dar "um novo e importante impulso à segunda fase da política comum de imigração".
"Estou seguro de que esta conferência confirmou o consenso político necessário para o avanço da segunda fase da política europeia comum de imigração", afirmou o ministro, sublinhando que "chegou o momento de dar corpo a iniciativas que se traduzam em medidas concretas, realistas e que sejam capazes de aproveitar a janela de oportunidades - aberta pelo consenso que se reiterou".
Segundo Rui Pereira, a resposta a muitos desafios que actualmente se colocam à UE passa pela necessidade de um consenso sobre uma política comum de imigração "que assegure vantagens aos países de acolhimento, origem, transito e aos imigrantes".
"Chegou o momento de sermos inteligentes para todos podermos beneficiar", frisou o governante, sublinhando que a imigração "longe de ser uma fatalidade, é uma oportunidade de envolver os Estados e favorecer o diálogo cooperante".
Rui Pereira sublinhou que a conferência de Alto Nível reiterou a necessidade de uma política de imigração assente "numa perspectiva integrada a nível europeu" e baseada na gestão dos fluxos migratórios, nas políticas de integração e na necessidade de assegurar politicas de apoio ao desenvolvimento."
Nesta conferência foram lançadas as ideias a ter em conta no debate que em breve terá início ao nível das instâncias competentes da UE", acrescentou.
Segundo Rui Pereira, uma vez que a população da UE "está em envelhecimento" e dentro de alguns anos "não será possível repor a população activa", tornar-se-á "necessário recorrer a imigração legal".
O ministro lembrou, no entanto, que "por si só", a imigração não constitui uma solução a longo prazo para contrariar as taxas de natalidade ou envelhecimento da população.
"Porém, a curto e médio prazo será essencial para responder às necessidades de mão-de-obra em determinados sectores da economia", frisou, explicando que a Europa tem de ser "capaz de competir e conseguir atrair quadros altamente qualificados para assegurar o cumprimento das metas fixadas na Agenda de Lisboa".
"Como disse o comissário europeu de Liberdade, Segurança e Justiça, Franco Frattini, devemos mudar o nosso ponto de vista sobre a imigração e ter a coragem de ser ousados, capazes de competir com outros pólos de desenvolvimento mundiais", acrescentou.
Para que a Europa consiga apostar na capacidade de mobilidade europeia e na atracção da sua capacidade económica, Rui Pereira disse ser necessário aprofundar "instrumentos jurídicos existentes" e ao mesmo tempo, "desenvolver novas respostas"."O desafio está hoje em saber como continuar a promover e a valorizar a mobilidade, mas adaptando-a as novas realidades", concluiu.
Fonte: ACIDI
V Fórum de Imigrações entre 20 e 22 de Setembro
Tendo como objectivo principal aprofundar e promover a interacção entre Migrações e Desenvolvimento, o programa desta quinta edição, integra diversos painéis de debate, bem como vários grupos de trabalho temáticos que contarão com a participação de relevantes peritos a nível nacional e intermacional.
Entre os vários participantes o Encontro conta com a presença do Senhor Ministro da Presidência, do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, bem como do Presidente da Comissão de Migrações da Cáritas Europa.O Fórum é aberto aos participantes que façam parte das Cáritas membros da Cáritas Europa, particularmente as pessoas que estão encarregues de Migrações e Desenvolvimento, bem como organizações parceiras.
Ver programa
Mais informações:
Tel: 21 8454220
Fax: 21 8454221
e-mail: c.internacional@telepac.
Fonte: ACIDI
Canárias: Imigração Ilegal
Fonte: Associações de Imigrantes em Portugal
Tertúlia “Migrações: Interculturalidade e Cooperação Descentralizada “
“Migrações: Interculturalidade e Cooperação Descentralizada” inicia um novo ciclo de encontros descentralizados que prometem, até ao final do ano, promover o debate de tópicos centrais em torno das Migrações. Para tal, propomos a realização de vários eventos, designadamente a organização de uma Mesa Redonda, à porta fechada - que reuna um conjunto de peritos locais e nacionais - seguida de uma Tertúlia sob o mesmo tópico, que transporta para um público mais vasto o debate da tarde.
Inserido no Programa da INDE - Migrações e Desenvolvimento: A Dupla Oportunidade Norte-Sul, terá lugar dia 26 de Setembro, na cidade de Évora, uma reunião de peritos impulsionadores de estratégias de cooperação internacional e promotores do Diálogo Intercultural.
Entre o painel de convidados contamos já com a confirmação da presença de Cláudio Torres, investigador do Campo Arqueológico de Mértola; de Jorge Cardoso, Coordenador dos Centros Locais de Apoio ao Imigrante; de Sr. Padre Adriano Lavajo Simões, representante do Secretariado Diocesano Pastoral de Migrações de Évora; de José Guerreiro, Director do Departamento de Comunicação e Relações Externas; da Associação de Desenvolvimento Local, Terras Dentro e de Alberto Matos Presidente da Associação Solidariedade Imigrante.
A Mesa Redonda Migrações: Interculturidade e Cooperação e Descentralizada permitirá a partilha de experiências e a difusão de boas práticas no apoio aos migrantes e a comunidades nos países de origem.
Esta será seguida por uma Tertúlia que irá transpor a discussão da tarde para um público mais alargado. A Tertúlia será pelas 20 horas no Hotel Cartuxa (Travessa da Palmeira, 4/6, Évora) e contará com comunicações de Alberto Matos, e Cláudio Torres.
Mais informações:
INDE – Intercooperação e Desenvolvimento
Carla Félix Silva (carla.silva@inde.pt)
Maria Esperança (maria.manuel@inde.pt)
Tel.: 21 845 58 70
Fonte: Inde
quarta-feira, 19 de setembro de 2007
Médicos do Mundo: Apresentação do 1º Relatório do Observatório Europeu de acesso à Saúde
Terça-feira, 25 de Setembro, às 10h00Auditório 1 da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de LisboaAvenida de Berna, 26 C, em Lisboa
Para mais informações:
Sandra Costa
Tel. 21.361.95.20
sandra.costa@medicosdomundo.pt
www.medicosdomundo.pt
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Nos dias 27 e 28 de Setembro realiza-se em Lisboa a conferência "Saúde e Migração na UE", sob a égide da Presidência Portuguesa. Esta conferência reúne todos os ministros da saúde da União Europeia, a quem será apresentado um conjunto de 25 boas práticas na área da migração e cuidados de saúde.
Entre elas, estará o primeiro "Inquérito Europeu sobre o Acesso aos Cuidados de Saúde dos Imigrantes em Situação Irregular” realizado pela organização Médicos do Mundo. Nesta primeira edição, a atenção centrou-se nos grupos mais vulneráveis com os quais as dozes delegações de Médicos do Mundo na Europa trabalham: os imigrantes e, em particular, os imigrantes em situação irregular. Por não haver estudos a nível nacional e, mais importante ainda, a nível internacional, que tenham compilado informação sobre os imigrantes em situação irregular, a informação apresentada neste relatório é única.
Este inquérito diz respeito essencialmente a dados aferidos em sete países: Bélgica, Espanha, França, Grécia, Itália, Portugal e Reino Unido, revelando a situação de saúde dos imigrantes em situação irregular e o seu grau de acesso aos cuidados de saúde nos países da UE que foram estudados e analisando as diferenças significativas entre eles:
Qual é, nestes países, em termos de direitos mas também na prática, o grau de acesso dos imigrantes à saúde?
- As leis sobre o acesso a cuidados de saúde para os imigrantes em situação irregular variam consideravelmente nos diferentes países europeus: alguns são muito restritivos e não oferecem praticamente quaisquer direitos a esta população. Noutros países, foram introduzidas medidas para assegurar um acesso mais amplo dos imigrantes aos cuidados de saúde Assim, com base na legislação existente, 78% dos entrevistados têm, em teoria, acesso aos cuidados de saúde.
- Na realidade, contudo, a situação é totalmente diferente. Parece que estes países querem apresentar uma imagem irrepreensível ao preservar este direito na lei, sem a determinação de o tornar efectivo. Na prática, só 24% dos inquiridos beneficiam actualmente, em termos práticos, da cobertura em termos de saúde.
- Um terço dos inquiridos não foi informado sobre o seu direito em termos de acesso a cuidados de saúde. Os imigrantes que vivem em Espanha são os melhor informados sobre os seus direitos, seguindo-se os que vivem em Itália. Os imigrantes que vivem na Bélgica e em França, muito frequentemente têm um conhecimento reduzido sobre os seus direitos em termos de cuidados de saúde.
Para além deste estudo comparativo, o relatório disponibiliza testemunhos e estatísticas sobre os recursos monetários e o estado de saúde dos imigrantes em situação irregular, agravado pelos atrasos no acesso aos cuidados de saúde ou mesmo pela recusa em lhes serem concedidos tratamentos.
Dos obstáculos ao acesso aos cuidados de saúde, o mais comum é o receio de detenção. Com base nestas estatísticas fiáveis e na sua experiência no terreno, a Rede Médicos do Mundo reclama igual acesso aos cuidados de saúde para todos os que vivem na UE , seja qual for o seu estatuto administrativo.
Para além disso, com base na sua experiência internacional e na constatação da falta de cuidados de saúde nos países de onde provêm os imigrantes residentes na Europa, Médicos do Mundo apela à não expulsão, à regularização e ao acesso a cuidados de saúde para estrangeiros gravemente doentes que não tenham acesso efectivo a tratamentos nos seus países de origem.
Médicos do Mundo é uma Organização Não Governamental de ajuda humanitária e cooperação para o desenvolvimento, sem filiação partidária ou religiosa. Em Portugal, a organização foi fundada em 1999, fazendo hoje parte da Rede Internacional Médicos do Mundo, constituída por 12 delegações (Argentina, Bélgica, Canadá, Chipre, Espanha, Estados Unidos da América, França, Grécia, Itália, Portugal, Suécia e Suíça).
Fontes: ACIDI e Médicos do Mundo
domingo, 16 de setembro de 2007
Imigração não pode ser apenas abordada ''para responder ao défice de mão-de-obra''
"Este consenso político será fundamental para apoiar o desenvolvimento de futuras políticas na área das migrações", sublinhou o responsável.O reconhecimento político da realidade, permanência e complexidade do fenómeno migratório, a mudança conceptual, cultural e política sobre a UE como zona de imigração e o facto dos governantes europeus já não poderem ignorar este fenómeno são, de acordo com Brouwer, "elementos que levaram a este consenso".Segundo Jean Louis de Brouwer, embora actualmente se estejam "a reafirmar as conclusões do Conselho Europeu de Tempere, que se realizou em 1999", "muito foi alcançado nos últimos oito anos".
A importância da parceria com os países terceiros, o domínio dos fluxos de imigração ilegal, a necessidade de promover uma política de tratamento justo dos imigrantes legais, bem como a criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo, foram as conclusões do conselho de Tempere."Houve progressos espectaculares em determinados sectores como o combate à imigração ilegal e as políticas de integração", frisou o responsável, sublinhando que "ainda se continuam a fazer progressos".Quanto à relação com os países terceiros, Brouwer lembrou que, desde 1999, se conseguiram lançar "as bases de uma melhor coordenação entre as políticas de desenvolvimento e políticas migratórias".
De acordo com Jean Louis de Brouwer actualmente estão a tentar encontrar-se “equilíbrios entre as exigências diplomáticas das relações externas e as necessidades das políticas migratórias”."Num momento em que estamos a ver os benefícios das decisões de Tempere, através dos instrumentos políticos que estão a ser implementados, é preciso reafirmar esse consenso político", frisou o responsável.O director da CE para a Imigração, Fronteiras e Asilo sublinhou ainda a necessidade de terminar o quadro de implementação de medidas relativos às migrações circulares e parcerias para a mobilidade até Dezembro, lembrando que foi esse "o mandato que a Comissão deu a Portugal".
Fonte: http://www.acidi.gov.pt
Entrevista a Jeff Dayton-Johnson, Economista-chefe do Centro de Desenvolvimento da OCDE
Economista-chefe do Centro de Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), é um dos autores do estudo "Gainingfrom Migration" que ontem foi apresentado na Conferência sobre Imigração Legal, realizada no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia.
- O estudo defende que a imigração devia antes ser pensada como um sistema de mobilidade de trabalho internacional. Porquê?
O termo mobilidade encoraja a pensar em trabalhadores, de todos os níveis de qualificação, que se movimentam na economia global. No passado talvez houvesse mais pessoas que se mudavam definitivamente ou maior circulação sazonal de trabalhadores. Agora há mais variedade. Muitas pessoas podem sair de um país pobre para um da OCDE, por exemplo, e depois para outro e por fim regressar. Mobilidade é preferível a migração, que sugere um movimento mais definitivo.
- O novo sistema exige o desenvolvimento de um sistema de monitorização de fluxos. Como pode isso ser feito?
O controlo pode ser impossível. Antes, pensava-se que era possível de alguma forma controlar o mercado de trabalho e a imigração. Nos anos 70, na Europa, havia a preocupação de parar a migração económica devido às preocupações com o mercado de trabalho. E na maioria dos países europeus isso acabou por originar um aumento da imigração devido à reunificação das famílias. A lição a tirar é que não se pode controlar a imigração. O que não quer dizer que não a tentemos influenciar com políticas mais razoáveis. Esse sistema de monitorização pode ser um deles. Não dizemos como fazê-lo, mas temos de saber quem está a seguir as regras e só esses podem continuar a ter acesso a este sistema de mobilidade.
- O que espera da Presidência Portuguesa da UE?
Ainda antes de assumir a Presidência, o país já se estava a preparar para assumir este tema como central. Portugal tem muitas experiências a partilhar com outros países. A sua resposta integrada de aproximação aos imigrantes, o ACIME [actual ACIDI - Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Cultural], é um bom exemplo.
- Defende o acesso aos mercados de trabalho e políticas de emprego atractivas para imigrantes. Isso é concebível num País com desemprego elevado?
Na Europa e na América do Norte, estudos apontam para um impacto mínimo da imigração no desemprego e nos salários. Ao início, não o esperaríamos. Isto em grande parte porque os imigrantes - a maioria oriundos de países mais pobres, fora da Europa - vêm muitas vezes preencher vazios: na construção, turismo, agricultura, cuidados a crianças e idosos. Mesmo no caso da imigração mais qualificada, há médicos e enfermeiros que fazem falta nos países de chegada. Ou seja, não há competição directa com os trabalhadores nativos.
- Os países devem dar a mesma importância e oportunidades a trabalhadores qualificados e não-qualificados?
Não devemos pensar tanto em muito e pouco qualificados, mas mais em quais são as categorias críticas de ocupação nos países de chegada e, ainda, no impacto que essa imigração tem nos países de partida. Especialmente, no caso de médicos, enfermeiros ou professores que também são necessários nos países de origem.
- A imigração de pessoas qualificadas e não qualificadas traz vantagens para os países de partida e de chegada?
Ao nível dos mais qualificados, pode não ser bom para os países de origem se essas pessoas saírem definitivamente. Principalmente no caso de países pobres, caso estes tenham investido na formação. No Malawi, por exemplo, onde existe uma taxa elevada de pessoas infectadas com SIDA, muitas enfermeiras partem. Mas na altura em que saíram não estavam a exercer. As infra-estruturas nem sempre são suficientes para que estas pessoas possam ser empregadas. Por outro lado, se houver mais instrumentos de incentivo à migração circular [que promove o regresso ao país de origem] para os qualificados, isto pode ajudar a tornar a converter a "fuga de cérebros" em "circulação de cérebros". Há o exemplo das enfermeiras jamaicanas, que trabalham duas semanas em Kingston e outras duas em Miami, na Florida, onde ganham mais. Não estão perdidas para a economia jamaicana, adquirem conhecimentos e saber fazer nos Estados Unidos e levam-no para a Jamaica. Isto não resultaria em todo o lado nem com qualquer trabalho, mas faz pensar em novos instrumentos.
- Os países dão suficiente importância às remessas?
Depende. Um dos maiores desafios é diminuir os custos das transferências. Há bons exemplos. No corredor migratório do México para os EUA, estes custos caíram bastante nos últimos dez anos, muito devido à competição entre firmas financeiras. Mas em Espanha também houve acordos entre os principais bancos para reduzir estes custos a zero. Não é só um problema dos Governos e das associações de imigrantes mas também do sector privado. Também é importante que o dinheiro chegue perto das famílias dos imigrantes. A indústria financeira não é acessível a pessoas em zonas remotas.
Fonte: http://www.acidi.gov.pt/
sexta-feira, 14 de setembro de 2007
11ª Cimeira Europa/Ucrânia: Sócrates promete empenhar-se na questão dos vistos até 2008
Em resposta, o Presidente em exercício da UE, José Sócrates, prometeu empenhar-se na resolução até final do ano da questão dos vistos de entrada para cidadãos ucranianos na União, uma das principais exigências de Kiev.
Viktor Yushchenko também garantiu aos líderes europeus presentes que as próximas eleições parlamentares na Ucrânia serão honestas e democráticas.
«Isso é fundamental para a normalização da situação política no nosso país», disse.
As eleições de 30 de Setembro resultam de um acordo entre Yushchenko e o seu rival, o Primeiro-Ministro Viktor Yanukovych e deverão aliviar a confrontação que paralisou a cena política e criou uma sensação de ausência de normalidade para os 47 milhões de ucranianos que a buscam incessantemente desde que alcançaram a independência após o colapso da União Soviética em 1991.
Yushchenko tem lutado pela integração na União europeia e na Nato para diminuir a influência da Rússia na Ucrânia que Moscovo dominou durante séculos.
A Ucrânia é um dos 16 países que participam no programa de boa vizinhança da UE, que oferece apoio financeiro, aconselhamento especializado e acesso facilitado ao mercado europeu em troca de um envolvimento empenhado dos receptores em assuntos como emigração, terrorismo e direitos humanos.
A cimeira de hoje não vai registar nenhum grande desenvolvimento, mas os dois lados vão debater assuntos relativos à integração, facilitação de vistos de entrada, e segurança nuclear. No final as duas partes deverão assinar um protocolo de «cooperação reforçada».
O Presidente do Conselho em exercício prometeu hoje às autoridades ucranianas empenhar-se na resolução até a final do ano da questão dos vistos de entrada na UE para os cidadãos ucranianos.
Yushchenko instou os líderes europeus a reforçarem ainda mais as relações com o seu país: «A nossa escolha democrática europeia é final e irreversível.»
Yushchenko e o mais pro-russo Yanukovych lutam pela liderança do país desde a revolução laranja de 2004 - na qual manifestantes de rua protestaram contra fraudes durante a eleição presidencial nas quais Yanukovych foi inicialmente declarado vencedor.
O Supremo Tribunal anulou os resultados e Yushchenko venceu a recontagem dos votos. Mas Yanukovych regressou em 2006 quando o seu partido obteve o maior número de lugares no parlamento o que o conduziu ao cargo de Primeiro-Ministro num governo que se opõe ao Presidente Yushchenko.
Diário Digital / Lusa
Índia da Tribo Pataqua
A activista terá sido anteriormente notificada de uma ordem de expulsão do país, não tendo recorrido da mesma ou requerido qualquer pedido de asilo dentro dos prazos legais.
O advogado da mesma terá afirmado que recorrerá da decisão e apresentará provas concretas sobres os factos justificativos da atribuição de asilo.
Devido a problemas de saúde manifestados pela requerente de asilo o processo de repatriamento foi suspenso.
Fonte: http://www.rtp.pt/ e http://www.correiodamanha.pt/
Sintra: Abertura do Centro de Apoio a Imigrantes
Os imigrantes do Concelho de Sintra vão poder usufruir do novo Centro Local de Apoio à Integração de Imigrantes (CLAII) em Mem Martins, a partir do próximo dia 17 de Setembro.
No dia 12 de Julho de 2007 foi assinado o Protocolo de Colaboração entre a Câmara Municipal de Sintra e o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) para a criação de um Centro Local de Apoio à Integração de Imigrantes integrado no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos.
O CLAII integra uma rede de postos de atendimento que visam o esclarecimento dos cidadãos imigrantes no tratamento de matérias relacionadas com a permanência em território nacional, encaminhamento e acompanhamento de questões de regularização.
O objectivo da CLAII é a existência de uma articulação estreita entre as várias entidades do Concelho para a criação de respostas integradas ao nível da:
-Acção Social procurar dar resposta a situações de pobreza extrema
-Emprego através de apoio na busca de emprego, formação e reconhecimento de habilitações
-Educação fomentar o acesso à escola e ao ensino do português
-Saúde através do acesso ao sistema nacional de saúde e acolhimento nos centros de saúde
-Mudança de mentalidades através da cultura, desporto e da comunicação social
-Associações de Imigrantes
O CLAII dispõe de duas salas exclusivamente dedicadas ao atendimento personalizado dos imigrantes funcionando com um horário de funcionamento alargado (das 10h00 às 20h00), o qual permite um acesso privilegiado a todos os imigrantes do Concelho de Sintra.
CLAII-Centro Local de Apoio à Integração de Imigrantes
Av. Chaby Pinheiro, nº40-44 Loja 20Mem Martins
Horário: de segunda a sexta, das 10h00 às 20h00
Fonte: http://www.cm-sintra.pt/NoticiaDisplay.aspx?ID=4693
terça-feira, 11 de setembro de 2007
Por Darfur "Make Some Noise" - Dia 16 de Setembro em Lisboa
16 de Setembro de 2007, Largo do Camões, às 18h00
O dia 16 de Setembro foi escolhido, a nível internacional, como o dia de acção global por Darfur.
Apesar da aprovação da Resolução 1769 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, autorizando o destacamento das forças de manutenção de paz, continuam os ataques a civis no Darfur. Até que parem os ataques e que as forças de manutenção de paz sejam efectivamente colocadas no terreno, a comunidade internacional não deve desviar os olhos do Darfur.
No dia 16 de Setembro, a Campanha Por Darfur convida a população a concentrar-se no largo do Camões, pelas 18 horas e a fazer barulho ou a usar uma venda nos olhos, para chamar a atenção dos governantes que não devem desviar os olhar do que se está a passar no Darfur.
No local poderá subscrever uma petição à Presidência da União Europeia pedindo a inclusão da situação no Darfur na agenda da Cimeira UE /África. A AI está também a promover uma petição sobre a entrada das forças de manutenção de paz das Nações Unidas no Darfur. http://www.globefordarfur.org/act_now/signup.php
Façam barulho e não desviem o olhar: salvem o Darfur!
Data: 16 de Setembro
Hora: 18h00
Local: Largo do Camões (Lisboa)
Apareça, venha fazer barulho!
Fonte: www.amnistia-internacional.pt
Apresentação do relatório da OCDE: “International Migration Outlook”
Este relatório analisa os desenvolvimentos recentes dos movimentos migratórios e das políticas em matéria de imigração dos vários países da OCDE. É dado um especial destaque à crescente importância dos fluxos de imigrantes altamente qualificados, de trabalhadores temporários e de estudantes. Esta publicação confirma também a feminização dos fluxos migratórios em grande parte dos países da OCDE e analisa a inserção económica dos imigrantes, em particular no sector dos serviços. Para mais detalhes acerca desta publicação consultar a Internet aqui.
O seminário de apresentação do relatório está aberto ao público em geral e terá lugar no próximo dia 17 de Setembro no auditório da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, estando confirmada a presença para esta sessão de Jean-Pierre Garson, Head of Non-Member Economies and International Migration Division da OCDE, e de Georges Lemaitre, Principal Administrator da ELS/OCDE
Fonte: http://www.acime.gov.pt/
Europa: Conferência de Alto nível sobre a Imigração Legal
Esta Conferência é fruto, tanto do trabalho que tem vindo a decorrer ao nível da União Europeia, como das prioridades definidas por Portugal.
De facto, a Comissão Europeia tem vindo a alertar desde 2005, em várias comunicações e estudos, para a necessidade de se criarem vias de imigração legal para a Europa, de forma a combater preventivamente a imigração ilegal e a enfrentar os efeitos negativos do envelhecimento demográfico sobre o desenvolvimento económico e a sustentabilidade dos mercados de trabalho e dos sistemas de segurança social.
O Conselho Europeu (chefes de Estado e de Governo e presidente da Comissão) em Dezembro de 2006, estabeleceram como prioridade para 2007, o desenvolvimento de políticas de migração legal que respeitem as competências nacionais, de forma a dar resposta às necessidades actuais e futuras de mão-de-obra, ao mesmo tempo que contribuem para o desenvolvimento sustentável de todos os países.
Neste contexto, Portugal, que elegeu o tema das migrações como uma das suas prioridades, considerou ter chegado o momento de promover um debate alargado sobre o desenvolvimento da abordagem global das migrações: uma politica global para um problema global.
A Presidência portuguesa decidiu por isso, organizar em Portugal, a 13 e 14 de Setembro, uma Conferência de Alto Nível sobre a Imigração Legal. A Conferência pretende aprofundar a política de imigração legal, com base nas duas propostas legislativas que a Comissão deve apresentar a breve trecho: a directiva quadro de definição dos direitos comuns dos nacionais de países terceiros que trabalhem legalmente num Estado-membro e a directiva sobre condições de admissão e residência de trabalhadores altamente qualificados.
A Conferência terá lugar nos dias 13 e 14 de Setembro, no Hotel Sheraton, em Lisboa, com a ordem de trabalhos que consta do programa. Após a sessão de abertura, terá lugar a apresentação do relatório da OCDE sobre migrações, a que se seguirá um diálogo ministerial.
Estão depois previstas 3 sessões temáticas, subordinadas aos seguintes temas:
- Canais de migração legal e gestão dos fluxos migratórios
- Integração e Agenda de Lisboa
- Migrações e Desenvolvimento
Fonte: http://www.acime.gov.pt/
