"Uma investigadora do Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra, Maria João Guia, estudou as relações entre imigração e criminalidade e concluiu que “os estrangeiros não são mais criminosos do que os portugueses”.
Maria João Guia disse à Lusa que “os imigrantes não são mais criminosos do que antes, nem cometem mais crimes do que os portugueses, apesar de haver diferença nas proporções dos grupos”.
No dia 10 de Outubro, a investigadora do CES defendeu a sua dissertação de mestrado, intitulada “Imigração e criminalidade - caleidoscópio de imigrantes reclusos”.
“Existem factos em comum entre determinadas nacionalidades e determinadas condenações”, verificou, frisando, no entanto, que “também os imigrantes contribuem para o avanço da economia e da sociedade” em Portugal.
Maria João Guia baseou o seu estudo sobretudo em dados estatísticos sobre reclusos estrangeiros, em 2002 e 2005, facultados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
“Concluiu-se que os imigrantes, em geral, não cometem hoje mais crimes do que antes”, refere na contracapa da sua tese, que a autora e a Livraria Almedina apresentam hoje, às 18:00, em Coimbra, na loja da editora no Estádio Municipal.
No seu trabalho, Maria João Guia procura “desmistificar o preconceito de que todo o imigrante é criminoso”.
“Este livro é uma tentativa de repor verdades e de analisar com o rigor possível as realidades da imigração e da criminalidade”, salienta.
Quando se verifica um aumento da imigração, “vem o bom e o mau”, declarou também à Lusa a investigadora, admitindo que alguma da criminalidade trazida para Portugal por estrangeiros “já exista antes” nos países de origem.
“Se se verificou a entrada de um grande número de estrangeiros em Portugal nos últimos anos, naturalmente houve um aumento do número de reclusos estrangeiros”, sublinha Maria João Guia nas conclusões do seu trabalho.
Lusa"
Fonte: ACIDI
quarta-feira, 19 de novembro de 2008
terça-feira, 14 de outubro de 2008
60 anos de Declaração dos Princípios das Nações Unidas sobre os Direitos do Homem
2008 é um ano especial. É o ano que marca os 60 anos da proclamação pela Assembleia Geral da ONU da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A mesma Declaração que, apesar de não possuir valor legal, continua a inspirar a redacção de outros tratados e a actividade de todos os indíviduos que se interessem minimamente pelos direitos humanos básicos, i.e., activistas.
É necessário recordar que apenas um número ínfimo de pessoas pode gozar destes direitos. Sendo que esse número ínfimo deverá ter consciência da sorte que tem, devendo proclamar os direitos que possui, defendê-los e implementá-los no dia-a-dia (e sim, o activismo pode ser uma actividade regular experimentada pelo comum dos cidadãos).
Neste âmbito, deixo aqui o vídeo de uma campanha organizada pela ONG "Human Rights Action Center" em colaboração com a "US Campaing for Burma" e que visa, para além da divulgação da própria Declaração nomeadamente através da entrega de cópias a todos os estudantes, a impressão do conteúdo da mesma em todos os passaportes.
Para aceder à petição e obter mais informações: http://www.humanrightsactioncenter.org/UDHR.html
É necessário recordar que apenas um número ínfimo de pessoas pode gozar destes direitos. Sendo que esse número ínfimo deverá ter consciência da sorte que tem, devendo proclamar os direitos que possui, defendê-los e implementá-los no dia-a-dia (e sim, o activismo pode ser uma actividade regular experimentada pelo comum dos cidadãos).
Neste âmbito, deixo aqui o vídeo de uma campanha organizada pela ONG "Human Rights Action Center" em colaboração com a "US Campaing for Burma" e que visa, para além da divulgação da própria Declaração nomeadamente através da entrega de cópias a todos os estudantes, a impressão do conteúdo da mesma em todos os passaportes.
Para aceder à petição e obter mais informações: http://www.humanrightsactioncenter.org/UDHR.html
domingo, 12 de outubro de 2008
18 e 19 de Outubro: Dia Internacional da Alimentação e Dia Internacional da Erradicação da Pobreza (em tom de desabafo)

Esta semana comemoram-se os dias internacionais da Alimentação e da Erradicação da Probreza. Não sei se juntaram aleatoriamente estes dois dias, - e como é que se decide que aquele tem de ser o dia internacional de qualquer coisa? -, mas penso que poderá ser um acaso feliz que permite reflectir durante a fórmula matemática de 24 horas vezes dois sobre fenómenos que permanecem numa latitude paralela às nossas existências de casa-trabalho-casa e que teima em não desaparecer, principalmente porque o nosso modo de vida, por muito que nos custe concluir dessa forma, assenta sobre as dificuldades inerentes a outras realidades sociais onde não se não conhecem outros mecanismos para além da sobrevivência.
Penso que Karl Marx ficaria surpreendido ao constatar que os países onde a fome não é um problema crónico começam a mandar o Adam Smith às urtigas e a injectar liquidez para não permitir que a crise que assola o sistema financeira se alastre como um cancro e diminua a confiança dos investidores. Se a revolução que defendia afinal não é do proletariado, o fim da história é determinado por quem a domina?
Um engodo. O sistema que se alojou no mundo acaba por ser uma falácia em todas as suas facetas.
Todos os dias 800 milhões de pessoas vão para a cama com fome. 300 milhões são crianças e 6 milhões morrem todos os anos antes de chegar aos 5 anos por má nutrição.
E questiona-se sobre o que é que estamos a fazer de construtivo? O Congresso aprovou na semana passada a "injecção" de 700 mil milhões para tentar, - e sim, pode ser apenas uma tentativa -, salvar o sistema financeiro. Para tentar preservar o nosso modo de vida. Para alimentar a especulação. E esquecemo-nos de uma guerra no médio oriente que já perdurou por demasiado tempo e onde também se esvaíram outros milhões num conflito ilegítimo que se adivinha perdido. Mas são apenas exemplos da precariedade das escolhas governamentais. Ou serão mais especulações?
Não creio que seja o princípio do fim para dar início a uma nova era. Mas claro que o poderia ser. Bastariam 50 mil milhões de dólares para erradicar a pobreza e, também, para fomentar o uso de métodos mais eficientes que permitissem a partilha e a preservação dos (poucos) recursos que ainda possuimos.
Aliás, 50 mil milhões é apenas um número. É apenas uma barreira que poderia ser transformada em ponte e, para que tal pudesse acontecer, teríamos de criar uma consciência colectiva a nível mundial que deveria ultrapassar noções como Poder, Nacionalidade, Religião, Língua, Raça, Conflito, Egoísmo Humano, etc etc etc.
Talvez num futuro próximo. Talvez quando o congresso americano se lembrar de aprovar o número mágico de 50 mil milhões para erradicar a pobreza e os políticos europeus decidam agendar brainstormings urgentes para o fim de semana visando a sua resolução definitiva.
Sim, talvez um dia, mas não me parece que seja já já esta semana.
© Carminda Antunes 2008
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
Lançamento da Plataforma Eu Acuso
"No decurso da Presidência Portuguesa da União Europeia, foram assumidos pela Europa e, como tal, por Portugal, vários compromissos. Um dos compromissos traduziu-se na realização da aguardada Cimeira Europa-África, que teve lugar a 8 e 9 de Dezembro em Lisboa. Nesta cimeira foram estabelecidos dois instrumentos vitais para a realização de uma verdadeira parceria entre os dois continentes – a Parceria Estratégia Conjunta entre Europa e África e respectivo Plano de Acção.
Durante a Presidência Portuguesa da UE, a Plataforma Portuguesa das ONGD trabalhou com várias organizações da sociedade civil com vista a um envolvimento activo nos debates e à construção de redes informais de colaboração, que definam a questão da construção de uma nova relação com África como um compromisso transversal a diversos sectores da sociedade civil portuguesa. Como primeiro passo, realizou-se um Fórum Europa-África de Sociedade Civil onde forma assumidos também vários compromissos para o futuro, constantes da Declaração Política do Fórum da Sociedade Civil Euro-Africana.
É assim, relativamente a estes compromissos – assumidos pelos Estados e também pela Sociedade Civil – que foi identificada a necessidade de manutenção e aprofundamento do espaço de trabalho que se vem construindo e que conta com a participação e o envolvimento de várias Organizações da Sociedade Civil (OSC), que vão além das ONGD, na sequência da colaboração iniciada aquando do Projecto das ONGD para a Presidência Portuguesa da UE.
Tal facto, sem precedentes em projectos desta natureza em Portugal, vem trazer uma indiscutível mais-valia às actividades deste grupo de trabalho, conferindo uma legitimidade mais genuína, uma visão mais alargada, mas também maior responsabilidade, procurando fazer face ao déficite de participação democrática e, em torno de questões concretas, motivar um maior envolvimento cívico dos cidadãos em geral e uma cultura de maior exigência também em relação aos decisores políticos.
Uma vez que o projecto em curso pretende realmente analisar, em profundidade, os compromissos e as implicações e aplicações práticas dos mesmos, não faria sentido construir um projecto centrado nas OSC. Um projecto desta natureza, inovador em termos da sociedade portuguesa, precisa de construir cumplicidades, dispostas a correr riscos, para romper tabus de forma e conteúdo e exige um envolvimento de todos os actores da sociedade, com transparência, rigor e responsabilidade. Não faria sentido as OSC diagnosticarem unilateralmente déficites no que toca ao cumprimento dos compromissos do governo, parlamento e media e se ficarem “apenas” por uma autoavaliação das OSC. Em coerência, o projecto e as próprias OSC precisam que também os decisores políticos e os media contribuam activamente para o processo, fazendo o seu diagnóstico das falhas das OSC no cumprimento do seu papel e dos seus compromissos. Será este diagnóstico e processo crítico mútuos que poderão representar uma forma e conteúdo qualitativamente novos, no caminho de uma verdadeira co-responsabilização, Inter partes, que permita retirar ilações e emitir recomendações com vista a uma concretização mais rigorosa dos compromissos assumidos tanto pelos Estados como pelas OSC.
Equipa do Projecto
Cláudia Pedra
Coordenadora do Projecto
Dulce Pinto
Assistente do Projecto
Este Grupo de Trabalho conta com a participaçãodas seguintes entidades:
Amnistia Internacional (AI)
Associação para a Cooperação entre os Povos (ACEP)
Associação Portuguesa de Consultores Séniores (APCS)
Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto (CEAUP)
Conselho Nacional de Juventude (CNJ)
Conselho Português para os Refugiados (CPR)
Engenho e Obra, Associação para o Desenvolvimento e Cooperação (E&O)
Graal
INDE - Intercooperação e Desenvolvimento
Plataforma das Estruturas Representativas das Comunidades de Imigrantes em Portugal (PERCIP)
Plataforma Portuguesa das ONGD
Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres (PPDM)
União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa (UCCLA)"
Mais informações em http://www.euacuso.com.pt/
Durante a Presidência Portuguesa da UE, a Plataforma Portuguesa das ONGD trabalhou com várias organizações da sociedade civil com vista a um envolvimento activo nos debates e à construção de redes informais de colaboração, que definam a questão da construção de uma nova relação com África como um compromisso transversal a diversos sectores da sociedade civil portuguesa. Como primeiro passo, realizou-se um Fórum Europa-África de Sociedade Civil onde forma assumidos também vários compromissos para o futuro, constantes da Declaração Política do Fórum da Sociedade Civil Euro-Africana.
É assim, relativamente a estes compromissos – assumidos pelos Estados e também pela Sociedade Civil – que foi identificada a necessidade de manutenção e aprofundamento do espaço de trabalho que se vem construindo e que conta com a participação e o envolvimento de várias Organizações da Sociedade Civil (OSC), que vão além das ONGD, na sequência da colaboração iniciada aquando do Projecto das ONGD para a Presidência Portuguesa da UE.
Tal facto, sem precedentes em projectos desta natureza em Portugal, vem trazer uma indiscutível mais-valia às actividades deste grupo de trabalho, conferindo uma legitimidade mais genuína, uma visão mais alargada, mas também maior responsabilidade, procurando fazer face ao déficite de participação democrática e, em torno de questões concretas, motivar um maior envolvimento cívico dos cidadãos em geral e uma cultura de maior exigência também em relação aos decisores políticos.
Uma vez que o projecto em curso pretende realmente analisar, em profundidade, os compromissos e as implicações e aplicações práticas dos mesmos, não faria sentido construir um projecto centrado nas OSC. Um projecto desta natureza, inovador em termos da sociedade portuguesa, precisa de construir cumplicidades, dispostas a correr riscos, para romper tabus de forma e conteúdo e exige um envolvimento de todos os actores da sociedade, com transparência, rigor e responsabilidade. Não faria sentido as OSC diagnosticarem unilateralmente déficites no que toca ao cumprimento dos compromissos do governo, parlamento e media e se ficarem “apenas” por uma autoavaliação das OSC. Em coerência, o projecto e as próprias OSC precisam que também os decisores políticos e os media contribuam activamente para o processo, fazendo o seu diagnóstico das falhas das OSC no cumprimento do seu papel e dos seus compromissos. Será este diagnóstico e processo crítico mútuos que poderão representar uma forma e conteúdo qualitativamente novos, no caminho de uma verdadeira co-responsabilização, Inter partes, que permita retirar ilações e emitir recomendações com vista a uma concretização mais rigorosa dos compromissos assumidos tanto pelos Estados como pelas OSC.
Equipa do Projecto
Cláudia Pedra
Coordenadora do Projecto
Dulce Pinto
Assistente do Projecto
Este Grupo de Trabalho conta com a participaçãodas seguintes entidades:
Amnistia Internacional (AI)
Associação para a Cooperação entre os Povos (ACEP)
Associação Portuguesa de Consultores Séniores (APCS)
Centro de Estudos Africanos da Universidade do Porto (CEAUP)
Conselho Nacional de Juventude (CNJ)
Conselho Português para os Refugiados (CPR)
Engenho e Obra, Associação para o Desenvolvimento e Cooperação (E&O)
Graal
INDE - Intercooperação e Desenvolvimento
Plataforma das Estruturas Representativas das Comunidades de Imigrantes em Portugal (PERCIP)
Plataforma Portuguesa das ONGD
Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres (PPDM)
União das Cidades Capitais de Língua Portuguesa (UCCLA)"
Mais informações em http://www.euacuso.com.pt/
quarta-feira, 27 de agosto de 2008
Imigração segura população europeia: Eurostat prevê que imigrantes travem envelhecimento. Mas só até 2035
"Só o fluxo de imigrantes vai impedir que as populações portuguesa e europeia diminuam. Mas só até 2035. A partir dessa altura, prevê-se que estas vão entrar em curva decrescente e em progressivo envelhecimento.
A partir de 2015, o número de mortes na União Europeia (UE) vai ser superior ao de nascimentos, o que significará o fim do aumento populacional devido a crescimento natural, prevê o instituto de estatística europeu.
A imigração vai, no entanto, segundo o Eurostat, evitar que a população diminua até 2035. Mas a partir daí, deverá começar uma curva decrescente porque o saldo migratório será insuficiente.
Portugal deverá passar dos actuais 10,6 milhões de habitantes para 11,395 milhões em 2035, regredindo ligeiramente para 11,265 milhões em 2060. A população da UE deverá chegar aos 521 milhões em 2035, altura em que começará a diminuir até atingir os 506 milhões em 2060.
Os números são diferentes dos apresentados pelo Departamento de Referência da População (PRB), dos EUA, na semana passada. O PRB prevê, por exemplo, que a população portuguesa diminua para 9,3 milhões em 2050.
"As divergências têm a ver com os cenários migratórios, porque o PRB faz projecções a nível mundial e não tem muito em conta a diversidade dos países", explicou ao JN a especialista em demografia Teresa Rodrigues.
A docente da Universidade Nova de Lisboa considera que "para além do aumento directo da população com a entrada de imigrantes, Portugal beneficia também de efeitos indirectos, porque estes têm os filhos cá".
No entanto, Teresa Rodrigues salienta que as previsões do Eurostat poderão ser demasiado optimistas. Porque "a manter-se a conjuntura económica, nada faz prever que haja um aumento do saldo migratório".
Para a especialista, tudo vai depender de "Portugal, que é considerado o segundo melhor país da Europa a receber imigrantes, conseguir apresentar um cenário positivo para quem imigra".
Teresa Rodrigues considera igualmente previsível que pare o fluxo dos países africanos e de Leste e que aumente o da América Latina, sobretudo do Brasil.
Por outro lado, segundo as projecções do Eurostat, a população portuguesa, tal como a europeia, continuará a envelhecer. A percentagem de pessoas com mais de 65 anos vai passar de 17,4% em 2008 para 30,9% em 2060. Destes, 12,8% terão mais de 80 anos.
Algo que se explica também pelo aumento da esperança média de vida que, na altura, deverá ser 88,1, para as mulheres, e 84,1, para os homens."
Fonte: Jornal de Notícias
A partir de 2015, o número de mortes na União Europeia (UE) vai ser superior ao de nascimentos, o que significará o fim do aumento populacional devido a crescimento natural, prevê o instituto de estatística europeu.
A imigração vai, no entanto, segundo o Eurostat, evitar que a população diminua até 2035. Mas a partir daí, deverá começar uma curva decrescente porque o saldo migratório será insuficiente.
Portugal deverá passar dos actuais 10,6 milhões de habitantes para 11,395 milhões em 2035, regredindo ligeiramente para 11,265 milhões em 2060. A população da UE deverá chegar aos 521 milhões em 2035, altura em que começará a diminuir até atingir os 506 milhões em 2060.
Os números são diferentes dos apresentados pelo Departamento de Referência da População (PRB), dos EUA, na semana passada. O PRB prevê, por exemplo, que a população portuguesa diminua para 9,3 milhões em 2050.
"As divergências têm a ver com os cenários migratórios, porque o PRB faz projecções a nível mundial e não tem muito em conta a diversidade dos países", explicou ao JN a especialista em demografia Teresa Rodrigues.
A docente da Universidade Nova de Lisboa considera que "para além do aumento directo da população com a entrada de imigrantes, Portugal beneficia também de efeitos indirectos, porque estes têm os filhos cá".
No entanto, Teresa Rodrigues salienta que as previsões do Eurostat poderão ser demasiado optimistas. Porque "a manter-se a conjuntura económica, nada faz prever que haja um aumento do saldo migratório".
Para a especialista, tudo vai depender de "Portugal, que é considerado o segundo melhor país da Europa a receber imigrantes, conseguir apresentar um cenário positivo para quem imigra".
Teresa Rodrigues considera igualmente previsível que pare o fluxo dos países africanos e de Leste e que aumente o da América Latina, sobretudo do Brasil.
Por outro lado, segundo as projecções do Eurostat, a população portuguesa, tal como a europeia, continuará a envelhecer. A percentagem de pessoas com mais de 65 anos vai passar de 17,4% em 2008 para 30,9% em 2060. Destes, 12,8% terão mais de 80 anos.
Algo que se explica também pelo aumento da esperança média de vida que, na altura, deverá ser 88,1, para as mulheres, e 84,1, para os homens."
Fonte: Jornal de Notícias
segunda-feira, 18 de agosto de 2008
Aprovação do Regulamento do Programa de Integração Profissional de Médicos Imigrantes
Portaria n.º 925/2008, de 18 de Agosto: A presente portaria destina-se a aprovar o regulamento do programa integração profissional de médicos imigrante que visa apoiar imigrantes licenciados em medicina, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de
Estados Terceiros, mas que tenham obtido a licenciatura fora da União Europeia em países com os quais Portugal não tenha acordos de reconhecimento automático de
habilitações, com formação realizada nos seus países de origem, e que desejam exercer funções médicas, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Português.
Estados Terceiros, mas que tenham obtido a licenciatura fora da União Europeia em países com os quais Portugal não tenha acordos de reconhecimento automático de
habilitações, com formação realizada nos seus países de origem, e que desejam exercer funções médicas, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Português.
quarta-feira, 13 de agosto de 2008
Imigração & Grande Plano de Opções para 2009
Foi aprovado, pela Assembleia da República, a Lei n.º 41/2008 de 13 de Agosto que estabelece as Grandes Opções a ter em conta para o Plano de 2009, as quais, tal como é propugnado no artigo 1.º do mesmo diploma, inserem-se na estratégia de desenvolvimento económico e social do País definida no Programa do XVII Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, no Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), no Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) e no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
No que diz respeito à imigração, no ponto I.2.8. é referido que "Ao nível do acolhimento e integração de imigrantes e seus descendentes, o Governo aprovou, em Maio de 2007, o Plano para a Integração dos Imigrantes (PII).
Através da monitorização da implementação de cada uma das 122 medidas do Plano, o Governo procurou concretizar os objectivos traçados, garantindo ao mesmo tempo a participação e mobilização de toda a sociedade, em especial das comunidades imigrantes. Releva-se também a consolidação da estrutura pública dirigida à implementação das políticas de acolhimento e integração, através da criação do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP (ACIDI), garantindo assim maior estabilidade do corpo técnico e das respostas implementadas.
A par desta institucionalização, foi possível consolidar a experiência dos Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante, alargar a rede de respostas descentralizadas e dar continuidade ao Programa Escolhas, enquanto resposta às necessidades sentidas pelas crianças e jovens dos bairros mais vulneráveis.
Para dar continuidade às políticas seguidas, o ano de 2009 será um ano chave de desenvolvimento das medidas do PII, prevendo -se ainda a preparação de uma nova fase do Programa Escolhas, para além do aperfeiçoamento permanente do serviço prestado nos Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante (CNAI) e na rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Imigrantes (CLAII).
A boa avaliação internacional conseguida nestas matérias (MIPEX 2007) incentiva a continuação de uma política exigente e inovadora, que previna riscos xenófobos e favoreça a inclusão social. Nesse sentido, serão prioridades para o ano de 2009 o reconhecimento de qualificações (diplomas de ensino superior), a garantia de acesso aos direitos sociais, a promoção da participação dos imigrantes na sociedade portuguesa e o aprofundamento do papel do mediador sócio-cultural, ao serviço de instituições, públicas e privadas."
No que diz respeito à imigração, no ponto I.2.8. é referido que "Ao nível do acolhimento e integração de imigrantes e seus descendentes, o Governo aprovou, em Maio de 2007, o Plano para a Integração dos Imigrantes (PII).
Através da monitorização da implementação de cada uma das 122 medidas do Plano, o Governo procurou concretizar os objectivos traçados, garantindo ao mesmo tempo a participação e mobilização de toda a sociedade, em especial das comunidades imigrantes. Releva-se também a consolidação da estrutura pública dirigida à implementação das políticas de acolhimento e integração, através da criação do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, IP (ACIDI), garantindo assim maior estabilidade do corpo técnico e das respostas implementadas.
A par desta institucionalização, foi possível consolidar a experiência dos Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante, alargar a rede de respostas descentralizadas e dar continuidade ao Programa Escolhas, enquanto resposta às necessidades sentidas pelas crianças e jovens dos bairros mais vulneráveis.
Para dar continuidade às políticas seguidas, o ano de 2009 será um ano chave de desenvolvimento das medidas do PII, prevendo -se ainda a preparação de uma nova fase do Programa Escolhas, para além do aperfeiçoamento permanente do serviço prestado nos Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante (CNAI) e na rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Imigrantes (CLAII).
A boa avaliação internacional conseguida nestas matérias (MIPEX 2007) incentiva a continuação de uma política exigente e inovadora, que previna riscos xenófobos e favoreça a inclusão social. Nesse sentido, serão prioridades para o ano de 2009 o reconhecimento de qualificações (diplomas de ensino superior), a garantia de acesso aos direitos sociais, a promoção da participação dos imigrantes na sociedade portuguesa e o aprofundamento do papel do mediador sócio-cultural, ao serviço de instituições, públicas e privadas."
terça-feira, 12 de agosto de 2008
Microcrédito: Uma forma sustentável de garantir condições de vida nos países de origem dos fluxos migratórios?

Independentemente das concretizações embrionárias que o precederam, o Microcrédito surgiu efectivamente em 1976 como um projecto experimental do Dr. Muhammad Yunus no Bangladesh, através da criação do Grameen Bank, o qual, desde o seu momento originário, visou sempre conceder empréstimos de pequenas quantias de dinheiro (“Grameencredit”) sem quaisquer garantias, após a verificação de um determinado conjunto de requisitos cumulativos, os quais revelaram-se suficientemente peculiares para merecerem as atenções que têm nos dias de hoje.
Actualmente, os números reveladores do "sucesso" deste Banco são os seguintes: 24 mil colaboradores; 7 milhões de clientes (e accionistas porque cada cliente é accionista do banco); 500 milhões de dólares de empréstimos atribuídos a 6,6 milhões de beneficiários, 97% dos quais são mulheres; e 70% dos recursos do banco são provenientes dos clientes que recorrem a esta forma de crédito, ou seja, e por muito que custe acreditar, de clientes pobres.
Este "projecto" permitiu o crescimento exponencial do número de pequenos empresários que pudessem gerar os seus próprios rendimentos e, na maioria dos casos, pudessem viver acima do limiar da pobreza e liquidar o próprio valor do empréstimo, sendo que a taxa de recuperação por este Banco é de 98,85%.
Quanto ao impacto social no país, ao longo destes 20 anos, o Banco assistiu a uma elevação considerável do nível de vida dos seus 7 milhões de clientes sendo que uma das evidências mais visíveis desta melhoria é que todas as crianças destas familias frequentam a escola.
Com o contributo do Grameen Bank, durante a década de 90 a pobreza reduziu em 10%. E, mais recentemente, no período compreendido entre 2000 e 2005, verificou-se uma redução anual da taxa de pobreza na média dos 2%. A taxa de natalidade caíu de 5.6 para 3.5 nascimentos por 1000 habitantes e as mulheres do país, outrora cidadãs de segunda, ganharam dignidade e auto-confiança, para além das óbvias garantias de auto-sustentabilidade.
Por conseguinte, esta ideia ganhou contornos globais e implementou-se um novo conceito estruturante e alternativo ao mero apoio altruísta às camadas populacionais mais desprotegidas: o Microcrédito, que visa essencialmente a atribuição de pequenos empréstimos (microloans) aos desempregados com baixa qualificação escolar e profissional, mulheres não activas, reformados com baixos rendimentos, aos que se dedicam a actividades informais com carácter precário, empregados com rendimentos próximos do salário mínimo, - i.e., àqueles que vivem em condições precárias e que não são considerados “fiáveis” se decidirem recorrer à via tradicional do crédito bancário por lhes faltarem garantias para o preenchimento de condições mínimas que lhe assegurem o acesso ao mesmo, tais como, por exemplo, emprego estável, propriedade de bens, etc.-, que, simultaneamente, desejem criar o seu próprio posto de trabalho ou uma micro-empresa, tenham uma ideia de como o fazer e detenham competências pessoais e condições adequadas.
À medida que o Microcrédito foi ganhando uma maior visibilidade e relevância, verificou-se o incremento de uma consciência global de que as iniciativas e empresas apoiadas, ao crescerem, precisam, também, de recorrer a outros produtos financeiros: seguros, garantias, cartões de crédito, aplicações de poupanças, bolsas de estudo, etc. A microfinança passou assim a abranger o microcrédito e todo um universo de produtos financeiros que lhe estão associados e que contribuem para a sua sustentabilidade.
Consequentemente, e especialmente devido ao crescente sucesso de Microcrédito, muitas Entidades Bancárias começaram a aperceber-se da viabilidade deste projecto. Deste modo, o Microcrédito tem ganho credibilidade junto da Indústria Financeira mainstream e muitas organizações financeiras estão, no presente momento, em fase de concretização de inúmeros projectos semelhantes visando a redução da pobreza (que, recorde-se, é um dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio) e o crescimento financeiro, daí resultando a nomenclatura geral de "Microcrédito" (em que o Grameencredit corresponderá a uma parcela essencial).
Assim, e contra todas as expectativas, o Microcrédito ganhou um lugar preponderante neste Mundo Global e conseguiu relacionar duas esferas aparentemente inconciliáveis: Finanças e Pobreza. Pelo que, cedendo às evidências da utilidade desta Ideia, as Nações Unidas declararam o ano de 2005 como sendo o Ano Internacional do Microcrédito e o seu Mentor foi laureado com o Nobel da Paz no ano seguinte.
As características gerais do Microcrédito, conforme definidas por Yunus, são as seguintes:
a) Promoção do crédito como um dos Direitos Humanos;
b) Visando auxiliar as famílias mais carenciadas a superarem o limiar da pobreza, é dirigido aos mais pobres, especialmente às mulheres, com menos oportunidades para criarem rendimentos;
c) Não é baseado em qualquer garantia real, nem em contratos que tenham valor jurídico pelo que, assenta exclusivamente na confiança, e não no Direito ou em algum outro sistema coercitivo.
d) É oferecido no intuito de gerar auto-empregos, fomentando actividades que criem rendas para os pobres, ou ainda para a construção de sua habitação, ao contrário do que ocorre com a generalidade dos empréstimos destinados ao consumo;
e) Foi criado para enfrentar a Indústria Financeira tradicional, que rejeita os mais pobres, considerados não fiáveis. Em consequência disso, o "Grameencredit" rejeita a metodologia bancária tradicional e criou sua metodologia própria;
f) Oferece seus serviços na porta da casa dos pobres, adoptando o princípio de que as pessoas não devem ir ao banco mas deverá ser o banco a ir ter com as pessoas;
g) Para obter um empréstimo um tomador tem que se reunir a um grupo de tomadores, que ficam moralmente responsáveis por seu pagamento;
h) Os empréstimos podem ser obtidos numa sequência sem fim. Novos empréstimos tornam-se disponíveis se os anteriores estiverem sendo pagos;
i) Todos os empréstimos devem ser pagos em pequenas prestações, semanais ou bi-semanais;
j) Mais de um empréstimo pode ser concedido, simultaneamente, ao mesmo tomador;
k) Os empréstimos geram sempre planos de poupança para os tomadores, obrigatórios e voluntários;
l) Geralmente esses empréstimos são concedidos por instituições sem fins lucrativos, ou por instituições cuja propriedade é controlada, maioritariamente, pelos próprios tomadores. O "Grameencredit" procura operar a uma taxa de juros o mais próximo possível dos juros do mercado, e não à taxa cobrada pelo mercado financeiro tradicional, sendo que as operações do "Grameencredit" devem ser auto-sustentáveis.
m) A prioridade do "Grameencredit" é construir o "capital social", o qual é obtido pela criação de grupos e centros, destinados a desenvolver lideranças. O "Grameencredit" dá uma ênfase especial à "formação do capital humano" e à protecção ambiental (desenvolvimento sustentável).
Nota: Estes princípios reflectiram-se no Código de Conduta português, apresentado no decurso da Conferência "As Instituições Financeiras e o Desenvolvimento do Microcrédito", realizada na Fundação Calouste Gulbenkian em Novembro de 2007, já assinado por algumas das principais Instituições Financeiras portuguesas.
Este Código de Conduta refere questões fundamentais, tais como: binómio eficência dos meios usados/eficácia dos resultados obtidos; criação de auto-emprego com possibilidade de criação de empregos para terceiros; acompanhamento e apoio aos promotores das iniciativas; envolvimento da sociedade civil, nomeadamente através do voluntariado; reflexão sobre os percursos realizados pelas instituições.
Posto isto, retoma-se ao que se questiona em epígrafe: Será o Microcrédito uma alternativa sustentável para criar condições para a erradicação da pobreza nos países de origem dos fluxos migratórios?
Fonte:: Wikipedia, ANDC, Banco Mundial, Site do Ano Internacional do Microcrédito.
© Carminda Antunes 2008
sexta-feira, 25 de julho de 2008
Definição das Competências da RAA em matéria de emprego, trabalho e atribuição do estatuto de residente aos imigrantes.
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/A: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decretou, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores o Regime que define as competências da Região Autónoma dos Açores em matéria de emprego e trabalho para a entrada de cidadãos estrangeiros e atribuição do estatuto de residente.
segunda-feira, 30 de junho de 2008
Nova Lei do Asilo
Foi publicada a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho que estabelece as novas condições e procedimentos de concessão de asilo e de protecção subsidiária, para além da previsão do conjunto de direitos e deveres dos requerentes de asilo, do refugiado e de quem é beneficiário da protecção subsidiária.
Esta nova lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, não tendo revogado o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, referente às condições de concessão de protecção temporária em situação de afluxos maciços de pessoas, que transpõs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho. Por outro lado, são revogadas a Lei n.º 15/98, de 26 de Março (anterior lei do Asilo) e a Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho (que aprovou as disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelecia as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros).
Esta nova lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, não tendo revogado o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, referente às condições de concessão de protecção temporária em situação de afluxos maciços de pessoas, que transpõs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho. Por outro lado, são revogadas a Lei n.º 15/98, de 26 de Março (anterior lei do Asilo) e a Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho (que aprovou as disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelecia as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros).
Transposição das Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 27/2008, D.R. n.º 124, Série I de 2008-06-30, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
Nota: A Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida.
A Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro é relativa às normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.
Nota: A Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida.
A Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro é relativa às normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.
sexta-feira, 20 de junho de 2008
Parlamento Europeu aprova a "Directiva do Retorno"
"O PE aprovou hoje [(18/06/2008)] o compromisso negociado entre o seu relator e o Conselho sobre a directiva do retorno de imigrantes ilegais. Esta directiva, que constitui uma primeira etapa no sentido de uma política de imigração europeia, visa promover o regresso voluntário de imigrantes ilegais e estabelecer normas mínimas no que diz respeito ao período de detenção e à interdição de entrada na UE, bem como garantias processuais. Os Estados-Membros poderão continuar a aplicar normas mais favoráveis.
O compromisso sobre a chamada "directiva do retorno", que estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, foi aprovado por 369 votos a favor, 197 contra e 106 abstenções.
Na votação que hoje teve lugar no hemiciclo de Estrasburgo, os eurodeputados apoiaram as alterações de compromisso apresentadas pelo grupo PPE/DE (família política do relator, Manfred WEBER). As alterações apresentadas pelos grupos PSE, Verdes/ALE e CEUE/EVN não obtiveram os votos necessários, tendo acontecido o mesmo com as alterações que propunham a rejeição total da directiva.
O tratamento de nacionais de países terceiros em situação irregular deverá respeitar normas mínimas comuns. O texto impede que os Estados-Membros apliquem normas menos favoráveis do que as previstas nesta directiva, dando-lhes simultaneamente a liberdade de aplicar normas mais favoráveis.
Promover o regresso voluntário
A directiva visa promover o "regresso voluntário" de imigrantes ilegais, harmonizando as condições de regresso e estabelecendo certas garantias. O documento estabelece um período máximo de detenção que não poderá ser ultrapassado em nenhum Estado-Membro e introduz uma interdição de entrada na UE para as pessoas que forem expulsas.
A directiva estabelece um procedimento harmonizado em duas fases: uma decisão de regresso numa primeira fase e, se o imigrante ilegal em causa não regressar de forma voluntária, uma medida de afastamento numa segunda fase.
Período de detenção de seis meses, extensível por mais doze meses
O período para a partida voluntária deverá situar-se, de acordo com a directiva, entre sete e trinta dias. Em Portugal é entre dez e vinte dias, segundo o artigo 138° da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (também conhecida por "lei da imigração").
O período de detenção não poderá exceder os seis meses. Em casos específicos, este período poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Uma alteração do PSE visava reduzir o período de detenção para três meses, que poderia ser extensível por mais três.
Em Portugal, a detenção de um cidadão estrangeiro em situação ilegal não pode exceder 60 dias, de acordo com o artigo 146°, n°3 da lei da imigração, que deverá ser mantido na legislação nacional.
A detenção será, de acordo com a directiva, ordenada pelas "autoridades administrativas ou judiciais". Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados-Membros "preverão um controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção". A proposta inicial previa que as ordens de prisão preventiva fossem proferidas pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, poderiam ser emitidas pelas autoridades administrativas, devendo ser confirmadas pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da prisão preventiva. Uma alteração do PSE que visava reintroduzir o prazo das 72 horas foi rejeitada em plenário.
A directiva prevê que, "em todo o caso, a detenção será reapreciada a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officio. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações serão objecto de fiscalização por uma autoridade judicial".
A duração da interdição de entrada na UE não deverá ser superior a cinco anos. Essa duração poderá ser superior "se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional". Os Estados-Membros poderão retirar ou suspender uma interdição de entrada em determinados casos concretos.
No caso português, a interdição de entrada é aplicável em caso de afastamento coercivo (ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por "período não inferior a cinco anos", de acordo com o artigo 144° da lei da imigração). O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
Menores e famílias: detenção apenas em "último recurso"
A directiva estipula que os menores não acompanhados e as famílias com menores "só serão detidos como medida de último recurso e durante o período adequado mais curto possível".
Os menores detidos "deverão ter a possibilidade de participar em actividades de lazer, nomeadamente em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, deverão ter acesso ao ensino", diz a directiva. Os menores não acompanhados beneficiarão, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.
Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, "as autoridades do Estado-Membro certificar-se-ão de que o menor será entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada".
Assistência jurídica
De acordo com a directiva, o nacional de país terceiro "terá a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete".
Os Estados-Membros "asseguram a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas", a pedido, nos termos da legislação nacional pertinente ou da regulamentação relativa à assistência jurídica, e "podem prever que a concessão dessa assistência ou representação gratuitas está sujeita às condições previstas na directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros" (Directiva 2005/85/CE).
O texto realça a possibilidade de co-financiar as acções nacionais tendentes à assistência jurídica gratuita nos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Regresso 2008-2013 (Decisão N.º 575/2007/CE).
Transposição para a legislação nacional
O Conselho de Ministros da UE deverá oficializar o acordo sobre a directiva do retorno em Julho. Depois, os Estados-Membros terão 24 meses após a data de publicação da directiva no Jornal Oficial da UE para transpô-la para o direito nacional. No caso das regras relativas à assistência jurídica, o prazo de transposição é de 36 meses.
Esta é a primeira de três directivas sobre uma política comum de imigração a ser submetida à votação do plenário: a proposta de directiva que estabelece sanções contra os empregadores de imigrantes ilegais e a proposta relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado estão neste momento a ser examinadas na comissão parlamentar das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, devendo chegar a plenário em Outubro ou Novembro.
Voto dos eurodeputados portugueses
A favor: Carlos Coelho, Assunção Esteves, Duarte Freitas, Vasco Graça Moura, Sérgio Marques, João de Deus Pinheiro, Luís Queiró, José Ribeiro e Castro, José Silva Peneda (todos do PPE/DE) e Sérgio Sousa Pinto (do PSE).
Contra: Francisco Assis, Luís Capoulas Santos, Paulo Casaca, Emanuel Jardim Fernandes, Elisa Ferreira, Armando França, Joel Hasse Ferreira, Jamila Madeira, Manuel António dos Santos (do PSE), Ilda Figueiredo, Pedro Guerreiro e Miguel Portas (do CEUE/EVN)."
FONTE: http://www.europarl.europa.eu
Referência: Compromisso aprovado pelo PE sobre a Directiva de Retorno
O compromisso sobre a chamada "directiva do retorno", que estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, foi aprovado por 369 votos a favor, 197 contra e 106 abstenções.
Na votação que hoje teve lugar no hemiciclo de Estrasburgo, os eurodeputados apoiaram as alterações de compromisso apresentadas pelo grupo PPE/DE (família política do relator, Manfred WEBER). As alterações apresentadas pelos grupos PSE, Verdes/ALE e CEUE/EVN não obtiveram os votos necessários, tendo acontecido o mesmo com as alterações que propunham a rejeição total da directiva.
O tratamento de nacionais de países terceiros em situação irregular deverá respeitar normas mínimas comuns. O texto impede que os Estados-Membros apliquem normas menos favoráveis do que as previstas nesta directiva, dando-lhes simultaneamente a liberdade de aplicar normas mais favoráveis.
Promover o regresso voluntário
A directiva visa promover o "regresso voluntário" de imigrantes ilegais, harmonizando as condições de regresso e estabelecendo certas garantias. O documento estabelece um período máximo de detenção que não poderá ser ultrapassado em nenhum Estado-Membro e introduz uma interdição de entrada na UE para as pessoas que forem expulsas.
A directiva estabelece um procedimento harmonizado em duas fases: uma decisão de regresso numa primeira fase e, se o imigrante ilegal em causa não regressar de forma voluntária, uma medida de afastamento numa segunda fase.
Período de detenção de seis meses, extensível por mais doze meses
O período para a partida voluntária deverá situar-se, de acordo com a directiva, entre sete e trinta dias. Em Portugal é entre dez e vinte dias, segundo o artigo 138° da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (também conhecida por "lei da imigração").
O período de detenção não poderá exceder os seis meses. Em casos específicos, este período poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Uma alteração do PSE visava reduzir o período de detenção para três meses, que poderia ser extensível por mais três.
Em Portugal, a detenção de um cidadão estrangeiro em situação ilegal não pode exceder 60 dias, de acordo com o artigo 146°, n°3 da lei da imigração, que deverá ser mantido na legislação nacional.
A detenção será, de acordo com a directiva, ordenada pelas "autoridades administrativas ou judiciais". Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados-Membros "preverão um controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção". A proposta inicial previa que as ordens de prisão preventiva fossem proferidas pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, poderiam ser emitidas pelas autoridades administrativas, devendo ser confirmadas pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da prisão preventiva. Uma alteração do PSE que visava reintroduzir o prazo das 72 horas foi rejeitada em plenário.
A directiva prevê que, "em todo o caso, a detenção será reapreciada a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officio. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações serão objecto de fiscalização por uma autoridade judicial".
A duração da interdição de entrada na UE não deverá ser superior a cinco anos. Essa duração poderá ser superior "se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional". Os Estados-Membros poderão retirar ou suspender uma interdição de entrada em determinados casos concretos.
No caso português, a interdição de entrada é aplicável em caso de afastamento coercivo (ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por "período não inferior a cinco anos", de acordo com o artigo 144° da lei da imigração). O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
Menores e famílias: detenção apenas em "último recurso"
A directiva estipula que os menores não acompanhados e as famílias com menores "só serão detidos como medida de último recurso e durante o período adequado mais curto possível".
Os menores detidos "deverão ter a possibilidade de participar em actividades de lazer, nomeadamente em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, deverão ter acesso ao ensino", diz a directiva. Os menores não acompanhados beneficiarão, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.
Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, "as autoridades do Estado-Membro certificar-se-ão de que o menor será entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada".
Assistência jurídica
De acordo com a directiva, o nacional de país terceiro "terá a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete".
Os Estados-Membros "asseguram a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas", a pedido, nos termos da legislação nacional pertinente ou da regulamentação relativa à assistência jurídica, e "podem prever que a concessão dessa assistência ou representação gratuitas está sujeita às condições previstas na directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros" (Directiva 2005/85/CE).
O texto realça a possibilidade de co-financiar as acções nacionais tendentes à assistência jurídica gratuita nos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Regresso 2008-2013 (Decisão N.º 575/2007/CE).
Transposição para a legislação nacional
O Conselho de Ministros da UE deverá oficializar o acordo sobre a directiva do retorno em Julho. Depois, os Estados-Membros terão 24 meses após a data de publicação da directiva no Jornal Oficial da UE para transpô-la para o direito nacional. No caso das regras relativas à assistência jurídica, o prazo de transposição é de 36 meses.
Esta é a primeira de três directivas sobre uma política comum de imigração a ser submetida à votação do plenário: a proposta de directiva que estabelece sanções contra os empregadores de imigrantes ilegais e a proposta relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado estão neste momento a ser examinadas na comissão parlamentar das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, devendo chegar a plenário em Outubro ou Novembro.
Voto dos eurodeputados portugueses
A favor: Carlos Coelho, Assunção Esteves, Duarte Freitas, Vasco Graça Moura, Sérgio Marques, João de Deus Pinheiro, Luís Queiró, José Ribeiro e Castro, José Silva Peneda (todos do PPE/DE) e Sérgio Sousa Pinto (do PSE).
Contra: Francisco Assis, Luís Capoulas Santos, Paulo Casaca, Emanuel Jardim Fernandes, Elisa Ferreira, Armando França, Joel Hasse Ferreira, Jamila Madeira, Manuel António dos Santos (do PSE), Ilda Figueiredo, Pedro Guerreiro e Miguel Portas (do CEUE/EVN)."
FONTE: http://www.europarl.europa.eu
Referência: Compromisso aprovado pelo PE sobre a Directiva de Retorno
domingo, 15 de junho de 2008
Parlamento Europeu vota sobre a directiva do retorno
"O Parlamento Europeu vai debater, a 17 de Junho, e votar, no dia 18, sobre a proposta de "directiva do retorno" de imigrantes ilegais, matéria sobre a qual legisla em pé de igualdade com o Conselho. Os eurodeputados irão definir a sua posição sobre assuntos polémicos como o período máximo de detenção de imigrantes ilegais, a interdição de readmissão na UE por um período máximo de cinco anos, as condições para a detenção de crianças e o apoio judiciário que será assegurado pelos Estados-Membros.
A chamada "directiva do retorno" estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Esta é a primeira de três directivas sobre uma política comum de imigração a ser submetida à votação do plenário: a proposta de directiva que estabelece sanções contra os empregadores de imigrantes ilegais e a proposta relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado estão neste momento a ser examinadas na comissão parlamentar das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, devendo chegar a plenário em Outubro ou Novembro, já durante a Presidência francesa da UE.
Promover o regresso voluntário de imigrantes ilegais
A proposta inicial, apresentada pela Comissão Europeia, visa promover o regresso voluntário, estabelecendo uma norma geral em que um prazo para a partida deve ser normalmente concedido ao imigrante ilegal. A proposta estabelece um procedimento harmonizado em duas fases: uma decisão de regresso numa primeira fase e, se o imigrante ilegal em causa não regressar de forma voluntária, uma medida de afastamento numa segunda fase, assim se alinhando em certa medida os sistemas actualmente divergentes dos Estados-Membros.
A proposta de directiva confere uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso estabelecendo uma interdição de readmissão válida em toda a UE.
O documento prevê também um conjunto mínimo de garantias processuais, limita o recurso a medidas coercivas e à prisão preventiva, recompensa o cumprimento (incluindo a opção de retirar uma interdição de readmissão) e penaliza o incumprimento (incluindo a opção de alargar uma interdição de readmissão).
Estabelecimento de um período máximo de detenção
A prisão preventiva só será utilizada se for necessária para prevenir o risco de fuga e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas. As razões para manter o imigrante ilegal em prisão preventiva deverão ser regularmente reapreciadas por uma autoridade judicial.
O período máximo de prisão preventiva – actualmente, pelo menos sete Estados-Membros não prevêem qualquer período máximo de detenção de imigrantes ilegais – deve garantir que esta não possa ser indevidamente prorrogada. Esta harmonização das regras nacionais em matéria de prisão preventiva destina-se igualmente a evitar movimentos secundários entre Estados-Membros de pessoas em situação irregular.
Em Portugal, a detenção de um cidadão estrangeiro em situação ilegal não pode exceder 60 dias, de acordo com o artigo 146°, n°3 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (também conhecida por "lei da imigração").
Segundo a proposta de directiva inicial da Comissão Europeia a prisão preventiva poderia ser prorrogada pelas autoridades judiciais por um período máximo de seis meses.
Em Setembro do ano passado, a Comissão das Liberdades Cívicas do PE aprovou um relatório, elaborado pelo eurodeputado alemão Manfred WEBER (PPE/DE), que estabelecia que os Estados-Membros deveriam prever um período de três meses, podendo reduzir este período ou prolongá-lo até dezoito meses, em circunstâncias especiais.
Os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão têm-se reunido regularmente em "trílogos", o que possibilitou um aproximar de posições e resultou mesmo, em 23 de Abril, num texto de compromisso entre o relator do PE e a Presidência do Conselho. Esse texto não obteve, no entanto, o apoio de todos os grupos políticos.
No texto negociado a 4 de Junho a nível do comité dos representantes permanentes dos Estados-Membros junto da UE (COREPER) lê-se que cada Estado-Membro estabelecerá um período limitado de detenção, que não poderá exceder seis meses. Em casos específicos, este período poderá ser estendido por mais 12 meses (o que perfaz um total de dezoito meses).
O período para a partida voluntária deverá situar-se, de acordo com este compromisso, entre sete e trinta dias. Em Portugal é entre dez e vinte dias, segundo o artigo 138° da lei da imigração.
Quanto à interdição de readmissão na UE, não deverá exceder cinco anos, excepto se a pessoa em causa representar uma ameaça grave à segurança pública ou à segurança nacional. No caso português, a interdição de entrada é apenas aplicável em caso de afastamento coercivo (ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por "período não inferior a cinco anos", de acordo com o artigo 144° da lei da imigração). O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
O novo texto prevê condições específicas para o caso de detenção de crianças: as crianças não acompanhadas e as famílias com crianças só poderão ser detidas "como medida de último recurso e pelo período mais curto possível". As crianças detidas deverão ter acesso a actividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade e, dependendo da duração da permanência, acesso à educação, como defendido pelos representantes do Parlamento Europeu. As crianças não acompanhadas deverão, na medida do possível, ser alojadas em estabelecimentos que disponham de pessoal e de instalações adequados às necessidades das crianças da sua idade.
A questão do apoio judiciário
Tanto a proposta inicial como o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas do PE estipulavam o seguinte: "Os Estados-Membros assegurarão que o nacional de país terceiro em causa tenha a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete. É concedido apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes".
Após algumas posições divergentes entre os Estados-Membros sobre esta matéria, o texto acordado no COREPER prevê que os Estados-Membros "assegurarão" que a necessária assistência judiciária e/ou representação seja disponibilizada sem encargos, "de acordo com a legislação nacional relativa ao apoio judiciário".
E agora?
Tudo resta em aberto para a votação em plenário. O compromisso saído do COREPER (e apoiado, em princípio, no Parlamento pelos grupos PPE/DE, ALDE e UEN) irá ser submetido à votação dos eurodeputados sob a forma de alterações ao relatório de Manfred WEBER. No entanto, os grupos políticos poderão ainda apresentar outras alterações (o prazo de entrega é quarta-feira, 11 de Junho, às 12 horas), pelo que o texto que será aprovado no Parlamento Europeu a 18 de Junho, em primeira leitura, poderá trazer várias novidades. O processo de co-decisão poderá mesmo continuar para uma segunda leitura.
Transposição para a legislação nacional
Quando esta directiva for aprovada, os Estados-Membros terão 24 meses após a data da publicação no Jornal Oficial da UE para transpô-la para o direito nacional. No caso da regra relativa ao apoio judiciário, o prazo de transposição é de 36 meses.
Estado-Membro
Duração máxima do período de detenção
França
32 dias
Chipre
32 dias
Itália
40 dias
Espanha
40 dias
Irlanda
8 semanas
Portugal
60 dias
Luxemburgo
3 meses
Grécia
3 meses
Eslovénia
6 meses
Eslováquia
6 meses
República Checa
6 meses
Hungria
6 meses
Roménia
6 meses
Bélgica
8 meses
Áustria
10 meses
Polónia
12 meses
Malta
18 meses
Alemanha
18 meses
Letónia
20 meses
Dinamarca
duração ilimitada
Estónia
duração ilimitada
Finlândia
duração ilimitada
Lituânia
duração ilimitada
Países Baixos
duração ilimitada
Reino Unido
duração ilimitada
Suécia
duração ilimitada
Manfred WEBER (PPE/DE, DE)
Relator
A6-0339/2007 - Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Processo: co-decisão, primeira leitura
Debate: 17/6/2008
Votação: 18/6/2008"
Fonte: http://www.europarl.europa.eu/
A chamada "directiva do retorno" estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Esta é a primeira de três directivas sobre uma política comum de imigração a ser submetida à votação do plenário: a proposta de directiva que estabelece sanções contra os empregadores de imigrantes ilegais e a proposta relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado estão neste momento a ser examinadas na comissão parlamentar das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, devendo chegar a plenário em Outubro ou Novembro, já durante a Presidência francesa da UE.
Promover o regresso voluntário de imigrantes ilegais
A proposta inicial, apresentada pela Comissão Europeia, visa promover o regresso voluntário, estabelecendo uma norma geral em que um prazo para a partida deve ser normalmente concedido ao imigrante ilegal. A proposta estabelece um procedimento harmonizado em duas fases: uma decisão de regresso numa primeira fase e, se o imigrante ilegal em causa não regressar de forma voluntária, uma medida de afastamento numa segunda fase, assim se alinhando em certa medida os sistemas actualmente divergentes dos Estados-Membros.
A proposta de directiva confere uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso estabelecendo uma interdição de readmissão válida em toda a UE.
O documento prevê também um conjunto mínimo de garantias processuais, limita o recurso a medidas coercivas e à prisão preventiva, recompensa o cumprimento (incluindo a opção de retirar uma interdição de readmissão) e penaliza o incumprimento (incluindo a opção de alargar uma interdição de readmissão).
Estabelecimento de um período máximo de detenção
A prisão preventiva só será utilizada se for necessária para prevenir o risco de fuga e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas. As razões para manter o imigrante ilegal em prisão preventiva deverão ser regularmente reapreciadas por uma autoridade judicial.
O período máximo de prisão preventiva – actualmente, pelo menos sete Estados-Membros não prevêem qualquer período máximo de detenção de imigrantes ilegais – deve garantir que esta não possa ser indevidamente prorrogada. Esta harmonização das regras nacionais em matéria de prisão preventiva destina-se igualmente a evitar movimentos secundários entre Estados-Membros de pessoas em situação irregular.
Em Portugal, a detenção de um cidadão estrangeiro em situação ilegal não pode exceder 60 dias, de acordo com o artigo 146°, n°3 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (também conhecida por "lei da imigração").
Segundo a proposta de directiva inicial da Comissão Europeia a prisão preventiva poderia ser prorrogada pelas autoridades judiciais por um período máximo de seis meses.
Em Setembro do ano passado, a Comissão das Liberdades Cívicas do PE aprovou um relatório, elaborado pelo eurodeputado alemão Manfred WEBER (PPE/DE), que estabelecia que os Estados-Membros deveriam prever um período de três meses, podendo reduzir este período ou prolongá-lo até dezoito meses, em circunstâncias especiais.
Os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão têm-se reunido regularmente em "trílogos", o que possibilitou um aproximar de posições e resultou mesmo, em 23 de Abril, num texto de compromisso entre o relator do PE e a Presidência do Conselho. Esse texto não obteve, no entanto, o apoio de todos os grupos políticos.
No texto negociado a 4 de Junho a nível do comité dos representantes permanentes dos Estados-Membros junto da UE (COREPER) lê-se que cada Estado-Membro estabelecerá um período limitado de detenção, que não poderá exceder seis meses. Em casos específicos, este período poderá ser estendido por mais 12 meses (o que perfaz um total de dezoito meses).
O período para a partida voluntária deverá situar-se, de acordo com este compromisso, entre sete e trinta dias. Em Portugal é entre dez e vinte dias, segundo o artigo 138° da lei da imigração.
Quanto à interdição de readmissão na UE, não deverá exceder cinco anos, excepto se a pessoa em causa representar uma ameaça grave à segurança pública ou à segurança nacional. No caso português, a interdição de entrada é apenas aplicável em caso de afastamento coercivo (ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por "período não inferior a cinco anos", de acordo com o artigo 144° da lei da imigração). O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
O novo texto prevê condições específicas para o caso de detenção de crianças: as crianças não acompanhadas e as famílias com crianças só poderão ser detidas "como medida de último recurso e pelo período mais curto possível". As crianças detidas deverão ter acesso a actividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade e, dependendo da duração da permanência, acesso à educação, como defendido pelos representantes do Parlamento Europeu. As crianças não acompanhadas deverão, na medida do possível, ser alojadas em estabelecimentos que disponham de pessoal e de instalações adequados às necessidades das crianças da sua idade.
A questão do apoio judiciário
Tanto a proposta inicial como o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas do PE estipulavam o seguinte: "Os Estados-Membros assegurarão que o nacional de país terceiro em causa tenha a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete. É concedido apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes".
Após algumas posições divergentes entre os Estados-Membros sobre esta matéria, o texto acordado no COREPER prevê que os Estados-Membros "assegurarão" que a necessária assistência judiciária e/ou representação seja disponibilizada sem encargos, "de acordo com a legislação nacional relativa ao apoio judiciário".
E agora?
Tudo resta em aberto para a votação em plenário. O compromisso saído do COREPER (e apoiado, em princípio, no Parlamento pelos grupos PPE/DE, ALDE e UEN) irá ser submetido à votação dos eurodeputados sob a forma de alterações ao relatório de Manfred WEBER. No entanto, os grupos políticos poderão ainda apresentar outras alterações (o prazo de entrega é quarta-feira, 11 de Junho, às 12 horas), pelo que o texto que será aprovado no Parlamento Europeu a 18 de Junho, em primeira leitura, poderá trazer várias novidades. O processo de co-decisão poderá mesmo continuar para uma segunda leitura.
Transposição para a legislação nacional
Quando esta directiva for aprovada, os Estados-Membros terão 24 meses após a data da publicação no Jornal Oficial da UE para transpô-la para o direito nacional. No caso da regra relativa ao apoio judiciário, o prazo de transposição é de 36 meses.
Estado-Membro
Duração máxima do período de detenção
França
32 dias
Chipre
32 dias
Itália
40 dias
Espanha
40 dias
Irlanda
8 semanas
Portugal
60 dias
Luxemburgo
3 meses
Grécia
3 meses
Eslovénia
6 meses
Eslováquia
6 meses
República Checa
6 meses
Hungria
6 meses
Roménia
6 meses
Bélgica
8 meses
Áustria
10 meses
Polónia
12 meses
Malta
18 meses
Alemanha
18 meses
Letónia
20 meses
Dinamarca
duração ilimitada
Estónia
duração ilimitada
Finlândia
duração ilimitada
Lituânia
duração ilimitada
Países Baixos
duração ilimitada
Reino Unido
duração ilimitada
Suécia
duração ilimitada
Manfred WEBER (PPE/DE, DE)
Relator
A6-0339/2007 - Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Processo: co-decisão, primeira leitura
Debate: 17/6/2008
Votação: 18/6/2008"
Fonte: http://www.europarl.europa.eu/
quarta-feira, 21 de maio de 2008
Lei da Imigração, Regulamento da Lei de Imigração e Plano Nacional para a Integração dos Imigrantes
Actualmente, está em vigor a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, nos termos da qual encontra-se definido o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem como o estatuto do residente de longa duração (art. 1.º), tendo por objectivo maximizar a capacidade para reagir de forma célere e eficiente aos desafios da imigração crescente.
Algumas das notas positivas a salientar: a disponibilidade do Governo perante as ideias propostas no debate público pelas organizações sociais e demais cidadãos interessados; o alargamento do regime de concessão de autorização de residência a uma série de situações que, ou não estavam anteriormente previstas, ou aguardavam solução efectiva ; a desburocratização do sistema, cujo aspecto mais visível emana do regime actual de acesso a um visto único para obtenção da autorização de residência, e a possibilidade de renovação do mesmo nas autarquias locais; o reforço do papel do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ; o reforço dos direitos dos cidadãos estrangeiros não admitidos, designadamente dos menores ; ou a compensação dos imigrantes irregulares que cooperem com as investigações que irão incidir sobre as redes de tráfico de seres humanos, atribuindo-lhes uma autorização de residência.
No entanto, alguns aspectos negativos devem ser evidenciados, designadamente: (a) a inexistência de um mecanismo de legalização ordinária aplicado casuisticamente aos imigrantes que estão cá há muitos anos, exercem uma actividade remunerada e que contribuem de forma regular e constante para a economia do país; (b) a manutenção do sistema de quotas – agora com outra nomenclatura -, relativamente ao qual se receia a continuação da sua contribuição para o reforço da imigração irregular, sendo que a única forma de a evitar é através de uma legalização que permitirá o conhecimento pleno do fenómeno em si e a elaboração de medidas mais eficientes; (c) o art. 32.º desta lei estabelece os requisitos da decisão de recusa de entrada no território português, sendo que o cidadão estrangeiro terá direito a impugnação judicial para os tribunais administrativos nos termos do art. 39.º da mesma lei, no entanto, essa impugnação/recurso possui um efeito meramente devolutivo, ou seja, não existe efeito suspensivo inerente ao recurso e o imigrante terá uma grande probabilidade de regressar ao país de origem durante a pendência da decisão; (d) sobre o aspecto positivo supra evidenciado de compensação de imigrantes irregulares que cooperem para o desmantelamento de redes de tráfico de seres humanos, não foi referido a celebração de protocolos com países terceiros (de onde advêm estes imigrantes) para efeitos de protecção das famílias e relativos; (e) Sobre os menores desacompanhados, o art. 31.º da Lei da Imigração determina a recusa de entrada no território português dos menores desacompanhados, devendo a companhia transportadora assegurar a entrega do menor no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado (art. 8.º n.º 2 da Regulamentação da Lei da Imigração), verificando-se uma desresponsabilização por parte das autoridades públicas (com a inerente desprotecção dos menores).
Deveremos também ter por consideração as consequências a curto e médio prazo do que foi definido em termos de “Meios de Subsistência”, ao que os artigos 11.º do Regime e 12.º al. f) do respectivo regulamento determinam uma remissão para a Portaria do Governo n.º 1563/2007, de 11-12-2007, a qual determina em termos quantitativos os meios de subsistência de que deverão dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional. Pelo que, a Portaria n.º 1563/2007 define como meios de subsistência “os recursos estáveis e regulares suficientes para garantir as necessidades do imigrante e da sua família para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene”.
O critério de determinação destes meios de subsistência depende do tipo de visto em causa e é estabelecido por referência ao salário mínimo nacional mensal, actualmente correspondente ao valor de €. 426,00 (Decreto-Lei 397/2007, de 31 de Dezembro).
Assim, e de acordo com a portaria, para que, por exemplo, uma família de imigrantes constituída por dois adultos e dois jovens a seu cargo disponha de “meios de subsistência”, esta tem que dispor de pelo menos €. 894,60, ou seja, um salário mínimo (€. 426,00) para o primeiro adulto, metade para o segundo (€. 213,00) e 30% por cada um de dois filhos menores ou maiores a cargo (€. 127,8 por cada um), segundo valores calculados pela agência de notícias Lusa.
Também um imigrante que peça um visto de residência para exercer uma actividade profissional subordinada ou independente em Portugal deve igualmente provar ter meios de subsistência equivalentes ao salário mínimo nacional.
Para a entrada e permanência de um cidadão estrangeiro titular de visto de trânsito, de curta duração ou admitido sem exigência de visto nos termos de convenções internacionais a quantia per capita equivale a 75 euros por cada entrada no país, acrescido de 40 euros por cada dia de permanência.
Os valores exigidos podem ser dispensados ao imigrante que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade no quadro da nova Lei de Imigração.
A legislação permite que um cidadão português ou estrangeiro habilitado a permanecer em Portugal possa assumir a responsabilidade pelo requerente do visto (Termo de Responsabilidade), desde que prove ter a capacidade financeira para garantir o alojamento e alimentação do mesmo (art. 12.º da “lei da imigração”).
Relativamente ao Plano Nacional para a Integração dos Imigrantes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio de 2007), inclui a acção de 13 Ministérios e um total de 123 medidas, evidenciando a opção pela participação e co-responsabilidade dos imigrantes na concepção, desenvolvimento e avaliação das políticas de imigração e, tal como foi definido no PII, de modo a garantir a actuação concertada dos Ministérios e o acompanhamento e avaliação dos objectivos propostos, implementando-se uma Rede de Pontos Focais de Acompanhamento que, sob coordenação do ACNUR, apresentará ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração relatórios anuais de execução das medidas previstas no Plano.
Referências:
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Decreto – Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (Regulamentação de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro (Definição de Meios de Subsistência)
© Carminda Antunes 2008
Algumas das notas positivas a salientar: a disponibilidade do Governo perante as ideias propostas no debate público pelas organizações sociais e demais cidadãos interessados; o alargamento do regime de concessão de autorização de residência a uma série de situações que, ou não estavam anteriormente previstas, ou aguardavam solução efectiva ; a desburocratização do sistema, cujo aspecto mais visível emana do regime actual de acesso a um visto único para obtenção da autorização de residência, e a possibilidade de renovação do mesmo nas autarquias locais; o reforço do papel do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ; o reforço dos direitos dos cidadãos estrangeiros não admitidos, designadamente dos menores ; ou a compensação dos imigrantes irregulares que cooperem com as investigações que irão incidir sobre as redes de tráfico de seres humanos, atribuindo-lhes uma autorização de residência.
No entanto, alguns aspectos negativos devem ser evidenciados, designadamente: (a) a inexistência de um mecanismo de legalização ordinária aplicado casuisticamente aos imigrantes que estão cá há muitos anos, exercem uma actividade remunerada e que contribuem de forma regular e constante para a economia do país; (b) a manutenção do sistema de quotas – agora com outra nomenclatura -, relativamente ao qual se receia a continuação da sua contribuição para o reforço da imigração irregular, sendo que a única forma de a evitar é através de uma legalização que permitirá o conhecimento pleno do fenómeno em si e a elaboração de medidas mais eficientes; (c) o art. 32.º desta lei estabelece os requisitos da decisão de recusa de entrada no território português, sendo que o cidadão estrangeiro terá direito a impugnação judicial para os tribunais administrativos nos termos do art. 39.º da mesma lei, no entanto, essa impugnação/recurso possui um efeito meramente devolutivo, ou seja, não existe efeito suspensivo inerente ao recurso e o imigrante terá uma grande probabilidade de regressar ao país de origem durante a pendência da decisão; (d) sobre o aspecto positivo supra evidenciado de compensação de imigrantes irregulares que cooperem para o desmantelamento de redes de tráfico de seres humanos, não foi referido a celebração de protocolos com países terceiros (de onde advêm estes imigrantes) para efeitos de protecção das famílias e relativos; (e) Sobre os menores desacompanhados, o art. 31.º da Lei da Imigração determina a recusa de entrada no território português dos menores desacompanhados, devendo a companhia transportadora assegurar a entrega do menor no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado (art. 8.º n.º 2 da Regulamentação da Lei da Imigração), verificando-se uma desresponsabilização por parte das autoridades públicas (com a inerente desprotecção dos menores).
Deveremos também ter por consideração as consequências a curto e médio prazo do que foi definido em termos de “Meios de Subsistência”, ao que os artigos 11.º do Regime e 12.º al. f) do respectivo regulamento determinam uma remissão para a Portaria do Governo n.º 1563/2007, de 11-12-2007, a qual determina em termos quantitativos os meios de subsistência de que deverão dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional. Pelo que, a Portaria n.º 1563/2007 define como meios de subsistência “os recursos estáveis e regulares suficientes para garantir as necessidades do imigrante e da sua família para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene”.
O critério de determinação destes meios de subsistência depende do tipo de visto em causa e é estabelecido por referência ao salário mínimo nacional mensal, actualmente correspondente ao valor de €. 426,00 (Decreto-Lei 397/2007, de 31 de Dezembro).
Assim, e de acordo com a portaria, para que, por exemplo, uma família de imigrantes constituída por dois adultos e dois jovens a seu cargo disponha de “meios de subsistência”, esta tem que dispor de pelo menos €. 894,60, ou seja, um salário mínimo (€. 426,00) para o primeiro adulto, metade para o segundo (€. 213,00) e 30% por cada um de dois filhos menores ou maiores a cargo (€. 127,8 por cada um), segundo valores calculados pela agência de notícias Lusa.
Também um imigrante que peça um visto de residência para exercer uma actividade profissional subordinada ou independente em Portugal deve igualmente provar ter meios de subsistência equivalentes ao salário mínimo nacional.
Para a entrada e permanência de um cidadão estrangeiro titular de visto de trânsito, de curta duração ou admitido sem exigência de visto nos termos de convenções internacionais a quantia per capita equivale a 75 euros por cada entrada no país, acrescido de 40 euros por cada dia de permanência.
Os valores exigidos podem ser dispensados ao imigrante que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade no quadro da nova Lei de Imigração.
A legislação permite que um cidadão português ou estrangeiro habilitado a permanecer em Portugal possa assumir a responsabilidade pelo requerente do visto (Termo de Responsabilidade), desde que prove ter a capacidade financeira para garantir o alojamento e alimentação do mesmo (art. 12.º da “lei da imigração”).
Relativamente ao Plano Nacional para a Integração dos Imigrantes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio de 2007), inclui a acção de 13 Ministérios e um total de 123 medidas, evidenciando a opção pela participação e co-responsabilidade dos imigrantes na concepção, desenvolvimento e avaliação das políticas de imigração e, tal como foi definido no PII, de modo a garantir a actuação concertada dos Ministérios e o acompanhamento e avaliação dos objectivos propostos, implementando-se uma Rede de Pontos Focais de Acompanhamento que, sob coordenação do ACNUR, apresentará ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração relatórios anuais de execução das medidas previstas no Plano.
Referências:
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Decreto – Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (Regulamentação de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro (Definição de Meios de Subsistência)
© Carminda Antunes 2008
terça-feira, 25 de março de 2008
International Day of Remembrance of the Victims of the Slavery and the Transatlantic Slave Trade - 25 March 2008

"The Transatlantic slave trade persisted for four centuries.
Imagine being torn from your weeping family as a result of ethnic warfare…forced to walk hundreds of miles until you reach the sea on the West African side of the Atlantic Ocean. You are stripped of your name, your identity, of every right a human being deserves. The European ship that you are forced to board, is headed across the Atlantic to Caribbean and South American plantations, a voyage through the awful “middle passage”. A multitude of black people of every description chained together, with scarcely room to turn, traveling for months, seasick, surrounded by the filth of vomit-filled tubs, into which children often fell, some suffocating. The shrieks of the women, and the groans of the dying renders the whole scene of horror almost inconceivable. Death and disease are all around and only one in six will survive this journey and the brutal, backbreaking labour that follows."
FONTE: http://www.un.org/events/slaveryremembrance/
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008
As principais Ordens e Associações de Advogados urgem ao encerramento de Prisão de Guantanamo
"Principais Ordens e Associações de Advogados enviam carta a George Bush apelando ao encerramento de Guatánamo. Bastonário considera a Prisão de Guantánamo "um perigoso retrocesso civilizacional a que urge pôr termo".
>> Carta enviada ao Presidente dos Estados Unidos - Versão inglesa
>> Carta enviada ao Presidente dos Estados Unidos - Versão francesa
Encerramento da Prisão de Guantánamo - Posição da OA
O combate ao terrorismo tem de efectuar-se em nome de valores que sejam aquisições irreversíveis da Humanidade. De entre esses valores emergem o princípio da legalidade em direito penal e, sobretudo, o do respeito absoluto pela dignidade da pessoa humana. É justamente aqui que se manifesta a superioridade moral dos estados modernos sobre as hordas, da Civilização sobre a Barbárie.
A Prisão de Guantánamo não permite a afirmação desta superioridade, pois fere de forma chocante aqueles valores essenciais às comunidades modernas.
Guantánamo representa em matéria de justiça um perigoso retrocesso civilizacional a que urge pôr termo.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2008
A Marinho e Pinto
Bastonário da Ordem dos Advogados de Portugal"
Fonte: www.oa.pt
>> Carta enviada ao Presidente dos Estados Unidos - Versão inglesa
>> Carta enviada ao Presidente dos Estados Unidos - Versão francesa
Encerramento da Prisão de Guantánamo - Posição da OA
O combate ao terrorismo tem de efectuar-se em nome de valores que sejam aquisições irreversíveis da Humanidade. De entre esses valores emergem o princípio da legalidade em direito penal e, sobretudo, o do respeito absoluto pela dignidade da pessoa humana. É justamente aqui que se manifesta a superioridade moral dos estados modernos sobre as hordas, da Civilização sobre a Barbárie.
A Prisão de Guantánamo não permite a afirmação desta superioridade, pois fere de forma chocante aqueles valores essenciais às comunidades modernas.
Guantánamo representa em matéria de justiça um perigoso retrocesso civilizacional a que urge pôr termo.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2008
A Marinho e Pinto
Bastonário da Ordem dos Advogados de Portugal"
Fonte: www.oa.pt
CDL e CPR actuam em conjunto numa iniciativa de Solidariedade Social e Humanitária de ajuda aos requerentes de asilo
"O Conselho Distrital de Lisboa associa-se ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) numa iniciativa de Solidariedade Social e Humanitária de ajuda a todos aqueles que procuram asilo em Portugal.
O CPR é uma Organização Não Governamental que tem como principal objectivo prestar apoio social e jurídico a requerentes de asilo e refugiados em Portugal
A 30 de Outubro de 2006, o CPR inaugurou um novo Centro de Acolhimento, construído de raiz e situado na Bobadela. Este equipamento social permite receber condignamente os refugiados, ao mesmo tempo que pretende servir a comunidade, uma vez que este espaço inclui uma Creche/Jardim de Infância/ATL, Polidesportivo descoberto e um jardim público.
O Centro de Acolhimento tem capacidade para alojar 34 requerentes de asilo. O Centro tem atingido e ultrapassado essa capacidade máxima, estando actualmente com 40 pessoas, incluindo 7 crianças.
No Centro, os residentes cozinham as suas próprias refeições, recebendo para isso, semanalmente um pequeno apoio financeiro do CPR para comprar os seus produtos alimentares. Este apoio tem-se revelado insuficiente, e o CPR não conseguiu, até agora, aumentá-lo, por ser uma instituição sem fins lucrativos.
O CDL apela a todos os Advogados e Advogados-Estagiários que participem com um “Gesto de Solidariedade Social e Humanitária” através da oferta de:
Géneros alimentícios
Arroz (o mais requisitado), massas, manteiga, conservas, …
.
Artigos de higiene
sabonetes, escovas e pastas dentífricas, shampôs,...
Os donativos devem ser entregues na Rua dos Anjos nº 79ª - R/C, das 9.30h às 12.30h e das 14.00h às 20h30, até 29 de Fevereiro pf.
Participe!
O CDL e o CPR agradecem o seu gesto de solidariedade."
Fontes: CPR e CDL
O CPR é uma Organização Não Governamental que tem como principal objectivo prestar apoio social e jurídico a requerentes de asilo e refugiados em Portugal
A 30 de Outubro de 2006, o CPR inaugurou um novo Centro de Acolhimento, construído de raiz e situado na Bobadela. Este equipamento social permite receber condignamente os refugiados, ao mesmo tempo que pretende servir a comunidade, uma vez que este espaço inclui uma Creche/Jardim de Infância/ATL, Polidesportivo descoberto e um jardim público.
O Centro de Acolhimento tem capacidade para alojar 34 requerentes de asilo. O Centro tem atingido e ultrapassado essa capacidade máxima, estando actualmente com 40 pessoas, incluindo 7 crianças.
No Centro, os residentes cozinham as suas próprias refeições, recebendo para isso, semanalmente um pequeno apoio financeiro do CPR para comprar os seus produtos alimentares. Este apoio tem-se revelado insuficiente, e o CPR não conseguiu, até agora, aumentá-lo, por ser uma instituição sem fins lucrativos.
O CDL apela a todos os Advogados e Advogados-Estagiários que participem com um “Gesto de Solidariedade Social e Humanitária” através da oferta de:
Géneros alimentícios
Arroz (o mais requisitado), massas, manteiga, conservas, …
.
Artigos de higiene
sabonetes, escovas e pastas dentífricas, shampôs,...
Os donativos devem ser entregues na Rua dos Anjos nº 79ª - R/C, das 9.30h às 12.30h e das 14.00h às 20h30, até 29 de Fevereiro pf.
Participe!
O CDL e o CPR agradecem o seu gesto de solidariedade."
Fontes: CPR e CDL
terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
EU Action against trafficking in human beings
"Every year, thousands of women, children and men are victims of human trafficking, whether for sexual exploitation or other purposes, both within and beyond the borders of their country. This phenomenon has taken on such unprecedented proportions that it can be described as a new form of slavery.
The Council of Europe Campaign to Combat Trafficking in Human Beings was launched in 2006 under the slogan 'Human being – not for sale!' The Campaign aims to raise awareness, among governments, parliamentarians, local and regional authorities, NGOs and civil society, of the extent of the problem.
The goal of the Council of Europe campaign, which ended in February 2008, was for all countries to adopt the European Anti Trafficking Convention and provide the strongest possible international defense against trafficking.
The Convention is a comprehensive treaty focusing on the protection of victims of trafficking and the safeguarding of their rights. It also aims to prevent trafficking and to prosecute traffickers. In addition, the Convention sets up of an effective and independent mechanism to monitor that the states respect their obligations."
Encontrar Convenção aqui.
Fonte: www.coe.int
The Council of Europe Campaign to Combat Trafficking in Human Beings was launched in 2006 under the slogan 'Human being – not for sale!' The Campaign aims to raise awareness, among governments, parliamentarians, local and regional authorities, NGOs and civil society, of the extent of the problem.
The goal of the Council of Europe campaign, which ended in February 2008, was for all countries to adopt the European Anti Trafficking Convention and provide the strongest possible international defense against trafficking.
The Convention is a comprehensive treaty focusing on the protection of victims of trafficking and the safeguarding of their rights. It also aims to prevent trafficking and to prosecute traffickers. In addition, the Convention sets up of an effective and independent mechanism to monitor that the states respect their obligations."
Encontrar Convenção aqui.
Fonte: www.coe.int
Em defesa dos activistas de direitos humanos na Sérvia
"The International Bar Association (IBA)’s Human Rights Institute has expressed grave concern for the safety of prominent human rights defenders in Serbia, following comments made by political party leaders inciting action against them.
The IBA Executive Director Mark Ellis stated, ‘We are witnessing an extremely worrying turn in Serbia. Given the current high level of tension in Serbia, political party leaders must refrain from making statements that may inflame actions against human rights defenders. Of specific concern to the IBA are incendiary comments made by politicians that may directly endanger the life of the renowned lawyer Natasa Kandic.’
‘I am distressed at this personal attack on Natasa Kandic. She should be recognised by all the leaders of Serbia as a national asset. Her courageous work and her right to speak in support for human rights in Serbia and the Balkans should be protected by them. The statement by Mr Dacic is a negation of the principles that Serbia should seek to pursue in its quest to strengthen its new democracy,’ added Justice Richard Goldstone, Co-Chair of the IBA Human Rights Institute.
The IBA reminds Serbian authorities of their obligations under international law to protect and uphold human rights. Serbia is party to the International Covenant on Civil and Political Rights (ICCPR), which enshrines the inherent right that ‘any advocacy of national, racial or religious hatred that constitutes incitement to discrimination hostility or violence shall be prohibited by law.’
The IBA calls on the Serbian authorities to take immediate action to stop such inflammatory statements and to ensure those responsible for making comments inciting violence against human rights defenders are accountable. The IBA further calls on the authorities to ensure that human rights defenders are provided security and protected against any attack.
For further information/expanded commentary, please contact:
Romana St Matthew - Daniel
Press Office
International Bar Association
10th Floor
1 Stephen Street
London W1T 1AT
United Kingdom
Tel: + 44 (0)20 7691 6868
Fax: + 44 (0)20 7691 6544
E-mail: romana.daniel@int-bar.org
Website: www.ibanet.org"
Fonte: www.ibanet.org
The IBA Executive Director Mark Ellis stated, ‘We are witnessing an extremely worrying turn in Serbia. Given the current high level of tension in Serbia, political party leaders must refrain from making statements that may inflame actions against human rights defenders. Of specific concern to the IBA are incendiary comments made by politicians that may directly endanger the life of the renowned lawyer Natasa Kandic.’
‘I am distressed at this personal attack on Natasa Kandic. She should be recognised by all the leaders of Serbia as a national asset. Her courageous work and her right to speak in support for human rights in Serbia and the Balkans should be protected by them. The statement by Mr Dacic is a negation of the principles that Serbia should seek to pursue in its quest to strengthen its new democracy,’ added Justice Richard Goldstone, Co-Chair of the IBA Human Rights Institute.
The IBA reminds Serbian authorities of their obligations under international law to protect and uphold human rights. Serbia is party to the International Covenant on Civil and Political Rights (ICCPR), which enshrines the inherent right that ‘any advocacy of national, racial or religious hatred that constitutes incitement to discrimination hostility or violence shall be prohibited by law.’
The IBA calls on the Serbian authorities to take immediate action to stop such inflammatory statements and to ensure those responsible for making comments inciting violence against human rights defenders are accountable. The IBA further calls on the authorities to ensure that human rights defenders are provided security and protected against any attack.
For further information/expanded commentary, please contact:
Romana St Matthew - Daniel
Press Office
International Bar Association
10th Floor
1 Stephen Street
London W1T 1AT
United Kingdom
Tel: + 44 (0)20 7691 6868
Fax: + 44 (0)20 7691 6544
E-mail: romana.daniel@int-bar.org
Website: www.ibanet.org"
Fonte: www.ibanet.org
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