Numa perspectiva legal, tem-se verificado um esforço crescente no que diz respeito ao desenvolvimento de medidas repressivas e preventivas sobre o tráfico de seres humanos e de abranger situações e pessoas que antes não se encontravam protegidas pela lei e que, no entanto, viviam em situações precárias e inqualificáveis no que se refere à preservação dos seus direitos (diga-se humanos).
Se a lei penal anteriormente previa somente o tráfico de seres humanos com intuito de exploração sexual e outras actividades afins, não poderíamos deixar de considerar outras actividades igualmente desviantes, e que, estranhamente, abrangia uma grande parte dos indíviduos imigrantes que se encontravam no solo português, cujo âmbito de exploração seria nomeadamente o dos trabalhos forçados.
Deste modo, perante a parca previsão sobre o Tráfico de Seres Humanos anteriormente existente, passos de gigante têm-se dado no sentido de proteger as vítimas de tráfico, inclusive, não no sentido de serem consideradas imigrantes ilegais mas sim Pessoas.
Ao que, foi desenvolvido e implementado o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, o qual visa a aplicação de medidas entre 2007 e 2010, sendo que o mesmo inclui 4 áreas estratégicas de intervenção que, tal como é referido no respectivo Sumário Executivo, "a partir das quais surgem as respectivas medidas para a sua operacionalização" sendo que às mesmas "estão associadas as entidades responsáveis pela sua execução, os indicadores de processo e os indicadores de r esultado". Assim, as áreas estratégicas que são visadas correspondem a: 1) Conhecer e disseminar informação; 2) Prevenir, sensibilizar e formar; 3) Proteger, apoiar e integrar; 4)Investigar criminalmente e reprimir o tráfico.
De forma a desenvolver a última Área Estratégica mencionada no parágrafo supra, já se verificaram a implementação de alterações profundas no Código Penal e da actual lei da imigração, nomeadamente, o art. 160.º do Código Penal já abrange as situações de tráfico de seres humanos que visem os trabalhos forçados, tal como tem sido defendido nos últimos anos e que corresponde a uma emanação dos princípios defendidos a nível internacional e comunitário, sempre em defesa da liberdade e da autodeterminação do ser humano, pelo que, teremos de ter em consideração que, no caso de tráfico de seres humanos, possuímos a visão crítica de que apesar de muitas vezes consentido pela pessoa traficada, estamos perante um negócio que se baseia no engano e na morte de milhares de pessoas por ano, como podemos constatar em especial nos casos que chegam ao conhecimento público de imigração sazonal que ocorre todos os anos, nos meses de maior calor, entre os países africanos e a Europa, pelo que pudemos até agora presenciar situações de extremo suplício, luta e de desespero pessoal.
Assim, e com o objectivo de usar o imigrante sujeito a tráfico como auxiliar e testemunha no sistema judicial no sentido de desmantelamento das redes prolíferas, a nova lei da imigração prevê um regime de protecção destas pessoas, embora precário. Assim, o respectivo art. 183.º e 184.º punem o auxílio à imigração ilegal e, mais importante ainda, toda a secção V da mesma lei permite a atribuição de autorização de residência às vítimas que cooperam com as autoridades no sentido de desmantelar redes de tráfico, prevendo a atribuição de alojamento e de meios de subsistência para essas pessoas possam estabelecer-se com alguma segurança e, tem-se em consideração as condições específicas dos menores desacompanhados que foram vítimas de tráfico, nomeadamente atribuíndo a possibilidade de prorrogação do período de reflexão relativo à cooperação com as autoridades, acesso ao sistemas educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais e previsão de esforços no sentido de localizar o seu país de origem e a sua família. No entanto, o receio de represálias poderá ser elevado, quer pessoalmente, quer nas famílias que vivem no países de origem, tendo em conta os braços que o polvo gigante das redes de tráfico de seres humanos consegue abranger, pelo que, sem a celebração de protocolos bilaterais com as autoridades dos países de origem, prevê-se uma colaboração diminuta, tendo em conta os naturais receios e a pressão que poderá incidir sobre a Vítima de tráfico.
Finalmente, é de louvar os esforços empreendidos no sentido de ratificar a Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Seres Humanos, a qual irá entrar em vigor a 1 de Fevereiro de 2008.
© Carminda Antunes 2007
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