Decidi colocá-lo aqui porque o tema das IPSS é um tema essencial neste âmbito da defesa dos direitos humanos. Espero que vos seja útil.
Mais outra nota inicial: por razões que não pude apurar, não consegui juntar as notas de rodapé.
1. Introdução
Tal como se encontra indiciado pela epígrafe supra, o escopo deste trabalho é desenvolver uma breve abordagem sobre as Instituições Particulares de Solidariedade Social que, em Portugal, é o principal instrumento utilizado no âmbito da solidariedade e do activismo social.
Como não poderia deixar de ser, iremos num primeiro momento descrever a evolução história das IPSS, essencial para uma compreensão das razões pelas quais se verificou uma actuação organizada da sociedade civil, no âmbito dos fins directamente relacionados com a Segurança Social.
Logo após, será apresentada a noção legal de IPSS, com base na sua natureza e especificidades legais, sem esquecer a questão da atribuição da natureza pública, as formas que as IPSS que poderão assumir, para além dos respectivos agrupamentos.
Numa última fase iremos referir as previsões inerentes aos regimes legais de tutela e fiscalização estadual, dos benefícios fiscais e das questões laborais e do voluntariado.
2. Evolução histórica
Tendo em consideração as especificidades inerentes aos primórdios da aquisição da nacionalidade portuguesa, - no que diz respeito à reconquista e ao repovoamento do território -, as necessidades da população em matéria de assistência social deram logo origem a uma multiplicidade de iniciativas, maioritariamente de âmbito local, relacionadas com as ordens militares e religiosas, assim como com os municípios (que visavam essencialmente a obtenção de foros que lhe atribuíssem uma importância acrescida num contexto nacional) e, também, com as confrarias de mestres ou mesmo particulares (mercadores ricos, etc).
Outras iniciativas, datadas do mesmo período, deveram a sua origem à devoção de vários reis, rainhas e demais gente da nobreza e do alto clero.
No final do século XV existiam quatro tipos de estabelecimentos assistenciais: (1) as Albergarias; (2) as Mercearias (obrigação religiosa de fazer o bem pela alma ou saúde de alguém); (3) Hospitais (como hospedarias para os pobres); e, (4) as Gafarias ou Leprosarias, estas geridas quase sempre pelas Misericórdias, sendo que apenas os hospitais, agora dedicados apenas à prestação de serviços de saúde, subsistem hoje em dia em Portugal.
A partir do século XVII a solidariedade passa por um processo evolutivo que se afasta de um sentido exclusivamente religioso de caridade, passando a ser encarada como um dever social do Estado e da sociedade civil. Pelo que, a fundação da Casa Pia nos finais do século XVIII é uma referência para o lançamento da assistência social com origem pública em Portugal.
Posteriormente, e já no Estado Novo, verifica-se a regulamentação das entidades de cariz social através da Lei 2120 de 19 de Julho de 1963 instituiu as Instituições Particulares de Assistência, que eram consideradas Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa (PCUPA) e que se ramificavam em Associações de Beneficentes, Institutos de Assistência (que poderiam ser religiosos) e em Institutos de Utilidade Local (Fundações).
Pelo que, o termo IPSS foi implementado na Ordem Jurídica Portuguesa pela primeira vez através do art. 63.º n.º 3 da primeira versão da actual Constituição da República Portuguesa, tendo sido evidenciada a importância da actividade no âmbito da Sociedade Civil.
Após, as Instituições Particulares de Solidariedade Social foram regulamentadas pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 20 de Dezembro, o qual tomava por âmbito subjectivo de aplicação as Instituições que visavam somente facultar serviços e prestações de Segurança Social.
Posteriormente, este regime foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que corresponde ao Estatuto das IPSS que se proponham, num âmbito mais alargado, a resolução de carência sociais. E é este regime que tem vigorado há 25 anos no universo das IPSS.
Desde a inserção da sua menção na CRP, as principais formas jurídicas de IPSS foram e são: (1) as Santas Casas da Misericórdia; (2) os Centros Sociais Paroquiais; (3) as Associações de Socorros Mútuos; e, (4) as Associações de Solidariedade Social.
As Santas Casas da Misericórdia ou Irmandades da Misericórdia foram fundadas em 15 de Agosto de 1498, contemporaneamente com a criação na Sé de Lisboa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, por iniciativa da Rainha D. Leonor e de Frei Miguel Contreiras. Em 1500 já existiam 23 SCM, criadas por iniciativa do Estado, sendo que as restantes foram iniciativa da Igreja e das Confrarias, as quais tiveram origem no século XV, constituindo uma organização social da iniciativa religiosa que no passado desempenhou um papel importante no controlo social, ao organizar os homens bons da terra numa organização que pugnava pela prática de actos de misericórdia para com os pobres: A Misericórdia. Estabelecia-se assim uma relação entre a propriedade e o capital com a equidade e a justiça social. As confrarias eram entidades organizadas no seio da comunidade que acabavam por ter tutela da própria Igreja, tendo por consideração a mentalidade profundamente religiosa da altura.
Com a fase histórica das Descobertas Marítimas, as Misericórdias espalharam-se um pouco por todo o mundo, pelo que ainda hoje podemos encontrá-las em quase todos os concelhos de Portugal, no Brasil, na Índia, em Espanha, em Macau e em África.
Estima-se em meio milhar as misericórdias hoje inscritas na Direcção Geral da Solidariedade e da Segurança Social, todas constituídas sob ordem jurídica canónica, que se encontram reunidas na União das Misericórdias Portuguesas criada em 1974 e confederadas com as Misericórdias internacionais na Confederação Internacional das Misericórdias desde 1979.
As SCM têm uma tradição multissecular e têm por via do seu peso institucional já consolidado, um crescimento mais reduzido em número de instituições. Esta diminuição do número de instituições (usualmente uma SCM por concelho) não é sinónimo de imobilismo, pelo contrário as SCM têm crescido em actividades e no melhoramento do seu vasto património imobiliário. 85% das SCM têm, pelo menos uma valência para idosos. Por exemplo a Misericórdia do Porto, considerada "a maior do Mundo", possui 80 milhões de activos imobiliários dentro e fora do País, em 1993 empregava mais de 800 pessoas e movimentava anualmente mais de 25 milhões de euros. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) não foi incluída neste estudo por ainda não estar totalmente clarificada a sua forma jurídica. A SMCL foi criada como associação privada, sendo como todas as SCM vindouras apoiada inicialmente pela Igreja. Em 1919 passou para a tutela do Estado, tendo em 1991 assumido o estatuto de PCUPA.
Presentemente, a SCM de Lisboa é uma entidade privada, nomeadamente na gestão do pessoal e na gestão financeira, embora tenha características de instituição pública nos planos estrutural, orgânico e administrativo.
Os Centros Paroquiais de Bem-Estar Social ou outras congregações religiosas, fortemente ligadas à Igreja Católica, são as segundas IPSS mais antigas, denominadas antes de 1983 por Institutos de Assistência. A Igreja é a instituição que, em Portugal, empregou mais esforços ao nível da acção social. A Igreja sempre foi um agente determinante e uma força fundamental na gestão das pessoas e dos meios relacionados com a solidariedade social. Sendo de notar que 25% dos Centros Sociais Paroquiais são presididos por um sacerdote.
As Associações de Socorros Mútuos ou Mutualidades, que tiveram um papel bastante importante no início da intervenção social, mas que entretanto e fruto da deslocação para outras entidades do seu principal fim, o Fundo, foram gradualmente perdendo a importância que chegaram a ter no âmbito da acção social. O melhor exemplo actual de uma Mutualidade em funcionamento e que ainda se mantém "viva" é o Montepio-Geral.
As Associações de Solidariedade Social de iniciativa privada ou associativa surgiram depois de 1974 como resultado do impulso de participação na democratização da sociedade portuguesa. São estas novas IPSS que estão melhor preparadas e mais vocacionadas para lidar com os problemas sociais de terceira geração (toxicodependência, exclusão social), ao invés que as IPSS mais antigas estão bastante ligadas às respostas tradicionais (Pré-escolar, Centros de Dia, Lares). Isto deve-se não só à inércia institucional das IPSS, principalmente das mais antigas, como ao Estado que tem privilegiado a instalação das valências tradicionais. As principais respostas sociais onde as IPSS trabalham, além das respostas vocacionadas para idosos (Centro de Convívio, Centro de Dia, Serviço de Apoio Domiciliário, Lares, etc.), são na área da infância e juventude (Creche, Estabelecimento de Ensino Pré-escolar, Centro de Actividades de Tempos Livres, Lares de jovens, etc.); na área da deficiência (Lares e Centros de Actividades Ocupacionais); na área da família (Centro Comunitário, etc.); na área da toxicodependência; dos sem-abrigo e outras (Cuidados Médicos, Ensino, etc.). Em Setembro de 2007, eram 53 as respostas sociais reconhecidas pela DGSS e praticadas pelas IPSS que assistem diariamente 438.556 pessoas e onde trabalham perto de 20.000 voluntários e 45.000 empregados.
3. Delimitação da noção, da natureza e dos objectivos das IPSS
O artigo 1.º n.º 1 do Estatuto das IPSS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, veio alargar o conceito de IPSS relativamente ao que era estabelecido no anterior Estatuto, determinando que "são Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, [(…)] objectivos [de cariz essencialmente social], mediante a concessão de bens e a prestação de serviços", nomeadamente visando o apoio a crianças e jovens, à família, à integração social e comunitária, etc.
Mais é determinado no n.º 2 do artigo 1.º do EIPSS que poderão ser prosseguidos de modo secundário outros fins não lucrativos compatíveis com os enumerados nas alíneas do número anterior. Pelo que, as IPSS poderão desenvolver fins múltiplos (principais e secundários), desde que sejam homogéneos e conciliáveis com os do n.º 1, exigindo-se, no entanto, que nos respectivos estatutos sejam estabelecidos os "fins principais". Assim, para este efeito, consideramos que deverão ser apontados um ou vários objectivos de entre os que estão previstos no número anterior do mesmo artigo.
Logo, as IPSS são definidas como sendo pessoas colectivas de utilidade pública que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos, pelo menos, relativamente aos fins previstos no artigo 1.º do EIPSS, tratando-se assim de pessoas colectivas; que reflectem a iniciativa privada no domínio da solidariedade social, não excluindo, porém, a responsabilidade do próprio Estado.
Portanto, também é preciso notar que, relativamente às IPSS, e conforme irá ser enfocado mais adiante, quando os objectivos se enquadram no âmbito da acção social/Segurança Social, verifica-se a possibilidade de celebração de acordos de cooperação com os Centros Distritais do Instituto de Segurança Social, - os quais visam a promoção do acesso a serviços e equipamentos sociais -, ou de acordos de gestão através dos quais é assumida a gestão dos equipamentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.
4. IPSS de Natureza Pública
Relativamente à natureza das IPSS, deveremos considerar, num nível primário, as instituições particulares que forem consideradas de interesse público, ou seja, pessoas colectivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo. Por sua vez, estas ramificam-se em duas espécies, as sociedades de interesse colectivo e as pessoas colectivas de utilidade pública, sendo precisamente dentro destas que as IPSS se situam.
No âmbito normativo, a Lei de Bases da Segurança Social determina que o sistema da Segurança Social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o qual tem por objectivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais, concretizados através de: (1) efectivação do direito às garantias mínimas para os indivíduos que (sobre)vivem em situações de limiar de pobreza; (2) prevenção e erradicação de situações de pobreza e de exclusão; (3) compensação por encargos familiares; e, (4) compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.
Por sua vez, o Sistema de protecção social engloba o subsistema de acção social, onde se encontra previsto precisamente o objecto deste relatório, sendo que, este subsistema tem como escopo fundamental a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bom como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades, sendo dado um especial ênfase à protecção dos grupos considerados mais vulneráveis, nomeadamente as crianças, os jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.
Assim, no campo de acção do subsistema da acção social encontra-se previsto no artigo 32.º da Lei de Bases da SS, como reflexo, designadamente, dos princípios da subsidiariedade, da complementaridade e da participação, o apoio e valorização por parte do Estado das IPSS, desde que prossigam objectivos de solidariedade social, sendo que o desenvolvimento da acção social deverá ocorrer de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação, especialmente através de: (1) intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos; (2) utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos; (3) valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto das pessoas e das famílias; (4) estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; ou até do (5) desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação
i) do reconhecimento de Utilidade Pública das IPSS
O artigo 94.º n.º 1 do EIPSS, inserido no Capítulo V relativo às disposições finais e transitórias, determinou que, as instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prosseguissem, foram consideradas IPSS no âmbito do EIPSS, deixando de ter aquela qualificação, ficando, para tal, sujeitas ao regime estabelecido no estatuto. Assim se começou do ponto zero para a atribuição da qualidade de utilidade pública, com os inerentes benefícios e direitos, devendo ser preenchido todo um conjunto de requisitos formais e materiais para que tal acontecesse.
Ora, apesar da necessidade de registo, o reconhecimento da utilidade pública das IPSS é, desta forma, conferido pela Administração Pública, após verificação dos requisitos no âmbito de um processo de concessão de declaração de utilidade pública, previsto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sendo que, conforme previsto no art. 4.º n.º 2 deste regime, as restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento. Ao que, este prazo pode ser dispensado quando a associação, enquanto entidade requerente, (a) Desenvolver actividade de âmbito nacional ou (b) evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.
São, destarte, "pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública»", estando previstas isenções fiscais e regalias exclusivas após atribuição deste "estatuto".
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5. Formas jurídicas que poderão ser assumidas pelas IPSS
As IPSS podem revestir uma das seguintes formas: (1) associações de solidariedade social; (2) associações de voluntários de acção social; (3) associações de socorros mútuos; (4) fundações de solidariedade social; e, (5) irmandades da misericórdia.
5.1. Associações de Solidariedade Social
As Associações de Solidariedade Social são associações constituídas com qualquer dos objectivos previstos no artigo 1.º do EIPSS, sendo essencial o acto de constituição para a aquisição de personalidade jurídica, apesar de serem entidades que são bastante incentivadas ao nível nacional, comunitário e internacional.
Assim, o acto de constituição deverá constar de escritura pública que deverá conter como elementos integrantes: (1) as quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social; (2) a denominação, fim e sede da pessoa colectiva; (3) a forma do seu funcionamento; e, (4) a duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
Sendo que, a Portaria n.º 139/2007, de 29 de Janeiro, - que regulamenta o registo das IPSS no âmbito da acção social do sistema de segurança social -, estabelece que os respectivos estatutos e suas alterações deverão ser objecto de registo.
5.2. Associações de Voluntários de Acção Social
As Associações de Voluntários de Acção Social são as IPSS constituídas por indivíduos que se propõem colaborar activamente na realização dos objectivos comuns a todas as IPSS, que constituam responsabilidade própria de outras instituições ou de serviço ou estabelecimentos públicos.
Os associados destas instituições colaboram activamente na prossecução dos objectivos que são de responsabilidade própria de outras instituições ou de serviços e estabelecimentos públicos, através da celebração de acordos de colaboração, mediante os quais, as associações colaborantes e as instituições, serviços ou estabelecimentos que recebam o apoio estabelecem os termos das relações recíprocas. Pelo que, a inobservância repetida e grave destes acordos que foram celebrados é motivo de extinção destas instituições, apesar de a celebração destes acordos advir da autonomia prevista no artigo 3.º do EIPSS, nos termos do qual as IPSS, para além de poderem escolher livremente as suas áreas de actividade e escolher livremente a sua organização interna, deverão prosseguir autonomamente a sua acção.
Mais se refere que, esta forma de actuação destas IPSS implica que as mesmas não possuam sequer serviços ou estabelecimentos próprios e, também, poderá ser previsto nos acordos o encargo de as instituições, serviços ou estabelecimentos formas de assegurarem programas de formação de voluntários e para estes a obrigação de os frequentar.
O regime jurídico aplicável a estas associações é o da secção III do Capítulo III do EIPSS e, em caso de omissão de regulamentação, aplicar-se-á, com as adaptações adequadas à sua especificidade, as disposições aplicáveis às associações de solidariedade social, nomeadamente, quanto ao acto de constituição, registo, etc.
5.3. Associações de Socorros Mútuos
O artigo 76.º do EIPSS, referente a estas associações, remete para legislação exterior ao próprio estatuto, sendo que, a referência ao Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro já não tem qualquer aplicação, tendo por consideração que as associações de socorros mútuos regem-se actualmente pelas normas constantes no Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março, que aprovou Código das Associações Mutualistas, para além de legislação complementar, com especial referência ao Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro, que aprovou o Plano de Contas das Associações Mutualistas, e a Portaria n.º 135/2007, de 26 de Janeiro, que contém o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar.
As Associações de Socorros Mútuos são IPSS com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco, e que se afastam dos objectivos exclusivamente altruístas que as outras formas de IPSS propõem no seu objecto.
Constituem fins fundamentais destas IPSS a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos. Acresce que, as associações mutualistas poderão prosseguir, cumulativamente, outros fins de protecção social e de promoção da qualidade de vida, entrosando e gerindo equipamentos e serviços de apoio social, de outras obras sociais e de actividades que possuam como objectivos o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos associados e das suas famílias;.
Aliás, a noção que poderemos obter relativamente a estas associações é um reflexo dos princípios mutualistas, consagrados no art. 8.º do Código das Associações Mutualistas. Pelo que, da sua leitura, poderemos apreender que visam garantir, dentro dos parâmetros legais de formação e funcionamento das mesmas, a democraticidade, a igualdade positiva na atribuição de apoio mútuo e a liberdade irrestrita de funcionamento destas IPSS num âmbito legal.
Existe também a possibilidade/dever de, tendo por consideração a eficiência na prossecução dos seus fins e desenvolvimento do mutualismo, as associações mutualistas privilegiarem as relações entre si e, também, com outras IPSS.
Relativamente ao acto de constituição destas IPSS, o mesmo deverá constar de escritura pública e deverá obrigatoriamente conter elementos formais, designadamente: a denominação; os fins principais e secundários que a associação se propõe prosseguir; e, a sede da instituição.
Relativamente aos fins que são visados pela associação, o legislador teve a preocupação de determinar que deverá ter, logo à partida, um número de associados e um sistema de financiamento que permitam o equilíbrio técnico e financeiro indispensável à concessão dos benefícios a atribuir;, visto o papel crucial de complementaridade com a Segurança Social, essencialmente ao nível das prestações de invalidez, de velhice de sobrevivência, etc.
O artigo 15.º n.º 1 do Código das Associações Mutualistas determina a obrigatoriedade da sujeição a registo dos actos de constituição, dos estatutos, dos regulamentos de benefícios e dos demais actos respeitantes às associações mutualistas previstos, sendo que, no n.º 2 deste artigo foi consagrado um "incentivo" para efectuar esta formalidade, sendo vedada às associações mutualistas a cobrança da quotas e a atribuição de benefícios enquanto os respectivos estatutos e os regulamentos de benefícios não tiverem sido registados, assim como ocorre com as suas alterações.
Ao invés do que acontece com o acto de constituição das associações mutualista, já os estatutos destas e as respectivas alterações não necessitam de ser outorgados em escritura pública. Pelo que, deverão constar dos estatutos várias menções, especificamente: (1) a denominação; (2) os fins principais e secundários que a associação se propõe prosseguir; (3) a sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de actividade, de empresa ou de grupo de empresas; (4) o modo e as condições de admissão dos seus associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu incumprimento; (5) a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos associativos, etc.
Para além dos estatutos, o regulamento dos benefícios prosseguidos pelas associações mutualistas deverá constar de instrumento próprio, onde deverá constar um conjunto de menções obrigatórias, sendo obrigatória a alteração do regulamento por forma a restabelecer o equilíbrio previsto no art. 14.º do Código, sempre que, pela análise dos balanços organizados nos termos do art. 53.º e de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, actual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos.
Relativamente aos associados destas IPSS, os mesmos poderão ser: efectivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários.
Podem ser admitidos menores, nos termos do estatuto da associação para que concorrem, sendo que a sua admissão carece da intervenção dos seus representantes legais.
5.4. Fundações de Solidariedade Social
A fundação, como conceito de natureza normativa, corresponde a uma pessoa colectiva de natureza privada e dotada de utilidade social, possuidora de património próprio, específica e autonomamente afectado por um ou vários instituidores, que visam a realização de uma ou várias finalidades de interesse social (caridade, educação desenvolvimento científico, das artes e das letras), possuindo, para tanto, uma direcção ou administração própria.
As fundações poderão ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo. Ao que, a natureza jurídica do acto de instituição de uma fundação é muito específica, não se reconduzindo nem a um negócio sucessório, nem a uma doação, consoante os casos, ainda que lhe sejam aplicáveis algumas das normas relativas a esses negócios e que são próprios dos negócios gratuitos. Assim, às dotações patrimoniais em benefício de uma fundação aplica-se o princípio das liberalidades;.
Ainda relativamente à dotação patrimonial originária das fundações, a lei não se opõe à constituição destas instituições sem capital inicial, desde que o financiamento das actividades projectadas seja assegurado por outra forma, ou seja, através de outros recursos que não os rendimentos produzidos por um capital.
Relativamente à natureza, o aparecimento de uma nova Fundação pressupõe a prática de dois actos jurídicos: a instituição e o reconhecimento. O acto de instituição constitui um acto jurídico de direito privado. Por sua vez, o acto de reconhecimento depende de autoridade pública, sendo individual e da competência do ministro da tutela, revestindo outrossim a natureza de acto administrativo. Assim, apenas o reconhecimento converte a massa de bens que serve de substrato material à fundação num centro autónomo de direitos e obrigações, elevando-a juridicamente à condição de pessoa colectiva. Sobre a questão da personalidade judiciária, o Tribunal da Relação de Coimbra determinou que as fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa. Logo, sendo o reconhecimento um dos elementos constitutivos da pessoa colectiva de que depende a atribuição da personalidade jurídica, não estando a fundação reconhecida pela autoridade competente, não dispõe de personalidade jurídica, nem de personalidade judiária. No entanto, pode ter personalidade judiciária a massa de bens doados a uma fundação sem personalidade jurídica por falta de reconhecimento.
Desta forma, o acto de fundação constitui uma declaração de vontade que disponha sobre a afectação da massa patrimonial à prossecução da finalidade determinada, e do qual se deduza a intenção do fundador, ou instituidor, de criar, erigir, um novo ente dotado de personalidade jurídica, i.e., a fundação. Tanto que a declaração de vontade pode consistir, tal como já foi referido, num acto entre vivos, como integrar uma disposição mortis causa. Pelo que, caracterizado desta forma, o acto de fundação reveste sempre a natureza de um negócio jurídico unilateral de natureza gratuita, cuja constituição definitiva depende de um acto de natureza pública, ou seja, administrativo.
Sobre a recusa de reconhecimento por insuficiência de património, a instituição fica sem efeito caso o instituidor seja vivo, mas, se houver já falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, salvo disposição do instituidor em contrário.
Note-se também, que, mesmo após a constituição definitiva das fundações, depende da entidade pública com competência para o reconhecimento a modificação dos estatutos, a alteração dos fins e, em caso de se verificar a existência encargo prejudicial aos fins da fundação, poderá suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, sob proposta da administração e ouvido o fundador, se este for vivo. Para além do mais, poderá extinguir a fundação verificados um dos requisitos alternativos previstos no artigo 84.º do EIPSS.
5.5. Irmandades da Misericórdia
As irmandades da Misericórdia, ou santas casas da Misericórdias, são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs, reflectindo-se na própria nomenclatura que é atribuída aos estatutos das Misericórdias, i.e., "Compromissos";.
As Misericórdias possuem um regime jurídico específico, previsto no Estatuto das IPSS (Secção II do Capítulo III do EIPSS), mas sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias, sendo que fora deste regime específico, as irmandades da misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social;.
Assim, sobre o regime a aplicar nestes casos, se as associações de cariz religioso possuírem como escopo o exercício de actividades especificamente religiosas, serão estranhas à Administração Pública. Se se propuserem a prosseguir fins de assistência ou de beneficiência, estas associações ficarão sujeitas ao regime legal das pessoas colectivas administrativas, sem prejuízo da sua autonomia e da disciplina e espírito religiosos que os informam.
Outra especificidade interessante sobre as Irmandades da Misericórdia diz respeito ao caso de ser extinta como IPSS, mas subsistir na ordem jurídica canónica, pelo que manterá a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.
Outro benefício específico destas entidades será a possibilidade de dispêndio das verbas orçamentadas para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.
6. Agrupamentos de IPSS
Não obstante certas hipóteses previstas na lei de fusão de associações, as IPSS podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
As Uniões correspondem à forma de agrupamento de instituições em função da identidade de forma, área geográfica de actuação ou regime de constituição. O artigo 91.º do EIPSS permite que se constituam em uniões: (1) as instituições que revistam forma idêntica; (2) as instituições que actual na mesma área geográfica, designadamente o distrito; e, (3) as instituições cujo regime específico de constituição o justifique.
As Federações são agrupamentos de instituições que prossigam actividades congéneres.
Por fim, as Confederações resultam do agrupamento, a nível nacional, de federações e/ou uniões de instituições, podendo inscrever-se directamente nestes agrupamento as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.
7. Tutela Estadual sobre as IPSS
O artigo 4.º do EIPSS determina que o Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efectivação dos direito sociais, pelo que o contributo das instituições e o apoio que é conferido às mesmas pelo Estado, concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos ou protocolos.
O conteúdo destes protocolos poderá abranger a gestão de instalações e equipamentos pertencentes aos Estado ou a autarquias locais, sendo que o apoio do Estado não poderá ter como correlação limitações ao direito de livre actuação das instituições.
Assim, foram sendo criados todo um conjunto de incentivos que incluíam a celebração destes acordos, nomeadamente: (1) o Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio, que aprova as normas reguladoras de cooperação entre os Centros Distritais da Segurança Social e as IPSS; (2) o Despacho Normativo n.º 20/2003, de 10 de Maio, que estabelece as regras definidoras das atribuições, composição e funcionamento das comissões de acompanhamentos e avaliação dos protocolos e acordos de cooperação celebrados entre o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e as IPSS; (3) a Portaria n.º 426/2006, de 2 de Maio, que cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES); (4) a Portaria n.º 869/2006, de 29 de Agosto, que cria o Programa de Apoio ao Investimento em Equipamentos Sociais (PAIES).
Ainda neste âmbito, a Portaria n.º 499/95, de 25 de Maio, aprovou o regulamento para a atribuição de comparticipações na realização de obras em equipamentos de acção social na realização de obras em equipamentos da IPSS e das entidades para o fim equiparadas, que constavam, nomeadamente da Portaria n.º 138/88, de 1 de Março. No entanto, concluiu-se que esta regulamentação seria desajustada ao objectivo de desconcentração de funções e de responsabilidades inerente ao sistema de Segurança Social, pelo que a Portaria n.º 328/96, de 2 de Agosto veio revogar a Portaria n.º 499/95, de 25 de Maio e repor as Portarias n.ºs 138/88, de 1 de Março, com as alterações constantes do n.º 2 da Portaria n.º 328/96, de 2 de Agosto, e 257/94, de 29 de Abril.
O art. 34.º do EIPSS determina que as instituições ficam obrigadas, - sem prejuízo no que é determinado no próprio estatuto -, ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com o Estado, os quais costumam abordar assuntos directamente relacionados com o funcionamento da própria instituição, tais como: valores das comparticipações financeiras, homologação dos acordos, modelo de financiamento para acesso a serviços e equipamentos sociais, variações da frequência dos utentes, formação dos trabalhadores e voluntários, obrigações correlativas das próprias instituições, etc.
Em consequência desta parceria, o desenvolvimento da acção social consubstancia-se no apoio direccionado às família, podendo implicar, nos termos a definir na própria lei, o recurso a subvenções, acordos, ou protocolos de cooperação com as IPSS e outras instituições. A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, acções a desenvolver pelos parceiros.
A utilização de serviços e dos equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações pelos respectivos destinatários, tendo em consideração os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.
O desenvolvimento da acção social ainda se concretiza, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da Administração Central, das autarquias locais, de instituições públicas, das IPSS e de outras Instituições privadas de reconhecido interesse público.
Temos então dois tipos de Acordos/protocolos que poderão ser celebrados no âmbito das relações estabelecidas entre o Estado e as IPSS: (1) os Acordos de cooperação, que determinam a prossecução de acções, por parte das instituições, que visem o apoio a crianças, jovens, deficientes, idosos e à família, bem como a prevenção e a reparação de situações de carência, de disfunção e marginalização social e, também, o desenvolvimento das comunidades e a integração e promoção social e apoio/estímulo às iniciativas que, sem fins lucrativos e numa base de voluntariado social, contribuem para a realização dos fins da acção social; e, (2) os acordos de gestão que visam confiar às instituições a gestão de instalações, serviços e estabelecimentos que devam manter-se afectos ao exercício das actividades no âmbito da acção social, quando daí resultem benefícios para o atendimento dos utentes e para a comunidade, para além do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
Exemplo destes acordos, poderá ser o Protocolo de Cooperação de 2006, celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, que teve por objectivo principal fixar os valores da comparticipação financeira da segurança social relativamente ao custo das respostas sociais, de acordo com o estabelecido na Norma XXII, n.ºs 2 e 4, do Despacho Normativo n.º 74/92, de 23 de Abril.
Por referência ao conceito de Parceria Público Social, o que se visa nestes protocolos de cooperação, são compromissos que impliquem uma verdadeira aposta na adequação dos serviços, sendo essencial o aprofundamento da cooperação com as instituições do sector social, envolvendo ao reorientação e avaliação das políticas sociais através da determinação de novas formas de relacionamento entre o sector social e o Estado. Pelo que, este protocolo visou um novo modelo de financiamento que pudesse ter como consequência um contributo essencial na diferenciação positiva no acesso das famílias aos serviços e equipamentos sociais, devendo ser delimitadas condições de aplicação de um modelo assente em regras claras da forma como as famílias colaboram no esforço de financiamento das diferentes respostas sociais.
Este protocolo prevê todo um conjunto de comparticipações financeiras, mediante o cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula 9.ª que, impreterivelmente, deverão ser seguidas pela Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade.
Portanto, a Confederação, correlativamente à cooperação dada pelo Estado no cumprimento dos fins das IPSS que a constituem, deverá fornecer as convenientes orientações às suas associadas e desenvolverá as acções conducentes à sua concretização em vários domínios, designadamente: (1) cumprimento das obrigações previstas na Norma XVI do Despacho Normativo n.º 75/92, com as alterações adicionais previstas no Despacho Normativo n.º 31/2000, de 31 de Julho e, em especial, quanto à preparação ou revisão dos respectivos regulamentos internos, à colaboração com os serviços competentes do Instituto da Segurança Social no processo de avaliação, fiscalização e acompanhamento da execução dos acordos de cooperação e à disponibilização de informações relevantes relacionadas, designadamente, com as situações dos utentes; (2) publicitação dos apoios financeiros da segurança social; (3) estruturação dos recursos humanos dos equipamentos e serviços, tendo em vista, nomeadamente, assegurar as unidades de pessoal técnico imprescindíveis ao atendimento e bem-estar dos utentes, sem prejuízo da adequada articulação com o trabalho voluntário e considerando os requisitos técnicos indispensáveis à qualidade de funcionamento dos equipamentos e serviços; (4) acções conjuntas de avaliação preventiva e de formação desenvolvidas com os trabalhadores e voluntários das instituições, aí incluídos os membros dos respectivos órgãos sociais, tendo em vista a qualificação do respectivo desempenho; (5) Acções de sensibilização das instituições e das comunidades, com vista à diversificação e reforço das fontes de receita, ao desenvolvimentos de respostas inseridas na comunidade e ao incremento do voluntariado, nomeadamente no âmbito do apoio domiciliário, particularmente no sentido de garantir uma prestação continuada de cuidados de proximidade; e, (6) divulgação do novo modelo de financiamento e da sua implementação, mormente, nas respostas sociais em que se venha a aplicar como experiência piloto.
Os protocolos de cooperação Estado/IPSS também poderão ser previstos a priori nos Planos de Objectivos desenhados pelo próprio Estado. Sendo assim, temos como exemplo, o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos, desenhado para o triénio 2007-2010, que foi estruturado segundo um modelo que define 4 Áreas Estratégicas de Intervenção a partir das quais surgem as respectivas medidas para a sua operacionalização e que dizem respeito a: (1) Conhecer e disseminar informação; (2) Prevenir, sensibilizar e formar; (3) Proteger, apoiar e integrar; e, (4) Investigar criminalmente e reprimir o tráfico. A todas estas medidas estão associadas as entidades responsáveis pela sua execução, os indicadores de processo e os indicadores de resultado, estando previstas a celebração de acordos/protocolos de cooperação entre e Estado e entidades que intervenham nesta área específica, visando a cooperação multidisciplinar entre os diversos agentes envolvidos, sempre numa óptica do respeito e promoção dos direitos humanos.
Assim, temos como exemplo a previsão de estabelecimento de parcerias com instituições privadas através de acordos de cooperação com o Estado, para acolhimento de situações de tráfico de seres humanos, no âmbito da 3.ª Área Estratégica.
8. Fiscalização das IPSS
O art. 63.º n.º 5 da CRP, determina que cabe ao Estado apoiar e fiscalizar, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das IPSS com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social.
Incumbe ainda ao Estado, em conformidade com o previsto no artigo 32.º n.º 3 da Lei de Bases da Segurança Social, exercer poderes de fiscalização e de inspecção sobre as IPSS e outras instituições de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento das respectivas obrigações legais e contratuais, designadamente, as resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.
Por seu turno, o artigo 34.º da Lei acima mencionada, determina que as IPSS encontram-se sujeitas à inspecção e fiscalização por parte do Estado e carecem de licenciamento administrativo.
No entanto, não podemos esquecer, que as próprias instituições possuam mecanismos estatutários que lhes permite algum controlo interno, como ocorre no âmbito das competências dos seus Conselhos de fiscalização e até das próprias assembleias gerais.
No entanto, as entidades estaduais que podem proceder à realização de acções de fiscalização inspectivas e/ou de auditoria com competência legal para este efeito são:
(1) a IGMTSS (Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social), que corresponde a um organismo integrado no Sistema de Controlo Interno do Estado e visa, essencialmente, avaliar o funcionamento dos Serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com todas as duas componentes, abrangendo ainda a fiscalização de todas as entidades de apoio social, com natureza solidária ou lucrativa, - o que inclui as IPSS e as entidades legalmente equiparadas, tais como ONG que desempenhem actividades de apoio social;
(2) o ISS, IP (Instituição da Segurança Social, IP) através das estruturas orgânicas internas, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, o exercício de acção social, bem como a aplicação dos acordos internacionais em matéria de segurança social e acção social;
(3) as entidades de controlo estratégico no âmbito da administração financeira do Estado, designadamente, a Inspecção Geral de Finanças, a Direcção-Geral do Orçamento e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
(4) o Tribunal de Contas, enquanto órgão de controlo externo, entidade com competência de controlo financeiro de dinheiros e valores públicos.
9. Benefícios Fiscais: Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho
O artigo 2.º n.º 1 do Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho define os benefícios fiscais como sendo medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantes, que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.
No que diz respeito às IPSS, encontram-se previstos vários benefícios fiscais dispersos por diversos regimes, o que se mostra incompatível com os fins que são normalmente prosseguidos pelas instituições particulares de solidariedade social e a que urge pôr termo através de uma uniformização em diploma próprio, com a vantagem óbvia de se condensarem num único texto legal as isenções de que estas instituições beneficiam, destrinçando as isenções de aplicação automática relativamente às de concessão condicionada.
Temos como exemplos de isenções previstas relativamente às IPSS as seguintes:
(a) Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro, que estabelece o Regime de isenções aplicável às IPSS, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do EIPSS;
(b) Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo que os capítulos V e X são relativos às isenções de imóveis e aos benefícios relativos ao mecenato;
(c) Art. 10.º n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (CIRC), que estabelece a isenção de IRC, não obstante o previsto nos números seguintes;
(d) Art. 12.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, relativo à isenção de incidência de IRS sobre os montantes atribuídos para cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casada Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B;
(e) Arts. 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (CIRS), que prevêem a dedução à colecta de encargos com lares;
(f) Arts. 9.º ao 15.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (CIVA), que abrange a isenção de IVA relacionada com as operações internas directamente ligadas à actividade das IPSS;
(g) Arts. 6.º da Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro (Código de Imposto de Selo), que prevê a isenção subjectiva de imposto de selo, caso este constitua encargo da IPSS;
(h) Art. 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis);
(i) Arts. 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis);
(j) Decreto-Lei 22-A/2007, de 29 de Junho – art. 52.º do Código de Imposto sobre veículos e art. 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;
(k) Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro, que uniformiza o regime de isenção do imposto automóvel concedido às pessoas colectivas e às IPSS;
Nota: fora do campo das isenções fiscais, temos ainda a isenção de pagamento de custas, conforme previsto no artigo 2.º, n.º 1 al. b) do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (Código das Custas Judiciais).
10. Regime Laboral no sector das IPSS (com especial incidência para as C.C.T)
O Decreto-Lei n.º 224/96, de 26 de Novembro, veio determinar, no seu artigo único que as uniões, federações e confederações de instituições particulares de solidariedade social, constituídas nos termos do EIPSS, são consideradas entidades com capacidade para a negociação e celebração de convenções colectivas de trabalhão aplicáveis às instituições nelas filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
Ora, a Portaria n.º 900/2006, de 1 de Setembro, aprovou o regulamento de extensão das C.C.T. entre a CNIS e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos de Edução e outros e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.
Logo, a CCT, acima referida, vem regular as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social, representadas pela CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, com aplicação em todo o território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores.
Ora, um problema que se levanta está relacionado com o art. 2.º n.º 2, que determina que as tabelas salariais e as demais cláusulas de expressão pecuniária terão a vigência de um ano, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro e serão revistas anualmente.
No entanto, no âmbito da educação pré-escolar, são publicados, anualmente, Despachos Conjuntos que actualizam o apoio financeiro concedido pelo Estado no que diz respeito ao processo de envolvimento dos estabelecimentos de educação pré-escolar das IPSS's no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.
Ao abrigo dos Protocolos e Despacho Conjunto, o Estado, em cada ano lectivo, concede apoio financeiro às IPSS onde a remuneração mensal média dos educadores de infância seja superior ao vencimento de um Educador de Infância enquadrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo, traduzido na compensação da diferença entre este valor e aquela remuneração mensal média, acrescido do adicional para compensação do pagamento dos legais encargos com a segurança social e com a cobertura dos riscos de acidente de trabalho e doença profissional, devendo as mesmas apresentar candidatura a tal compensação financeira.
Ora, especificamente no respeitante aos trabalhadores que exercem funções no ensino pré-escolar, verificando-se na prática uma discrepância entre os valores efectivamente recebidos no Ensino Particular e Cooperativo e os recebidos através das IPSS, se bem que do Protocolo não resultem directamente obrigações das instituições para com os respectivos trabalhadores (que nele não têm intervenção), na medida em que o Estado, na fase inicial do envolvimento das IPSS no programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar, assume o apoio financeiro correspondente ao pagamento integral da componente educativa e da promoção da qualidade pedagógica, o que compreendia o custo por sala de um educador de infância integrado no nível 14 da carreira em vigor para o Ensino Particular e Cooperativo.
Assim, devemos concluir que seria um pressuposto adquirido entre as partes celebrantes que os educadores de infância no ensino pré-escolar não aufeririam retribuição inferior àquela, pois, a ser de outro modo, haveria um enriquecimento sem causa das instituições. Tanto mais, quanto uma das obrigações das instituições decorrentes do Protocolo é a de se comprometerem a desenvolver, com o gradualismo que caracteriza o processo de integração, as iniciativas necessárias ao cumprimento do disposto no nº 2 art. 18º da L. nº 5/97 de 10/2. Ora esta norma da lei quadro da educação pré-escolar dispõe "Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais". Entre as condições de exercício e de valorização profissionais dever-se-á considerar o estatuto remuneratório, pelo que as IPSS ao firmarem Protocolos se vincularam a esforçar-se por aproximar o estatuto remuneratório dos educadores de infância do pré-escolar aos dos educadores de infância do pré-escolar em exercício no ensino privado e cooperativo (o outro segmento da rede privada da educação pré-escolar, cfr art. 3º nº 3 do DL 147/97 de 11/6).
O Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-10-2007, conclui no entanto que "se a Ré, uma IPSS, não beneficiou do apoio financeiro do Estado, concedido ao abrigo do Protocolo de Cooperação entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e outros, por a ele não se ter candidatado, uma vez que a remuneração média dos seus educadores de infância era inferior à remuneração de referência estabelecida pelo despacho conjunto, não se pode extrair do referido protocolo, na versão vigente aquando da admissão da Autora, educadora de infância, em Setembro de 2001, a obrigação da Ré lhe pagar em conformidade com as tabelas da carreira do ensino particular e cooperativo".
11. O voluntariado
A Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabelece as bases de enquadramento jurídico do voluntariado, visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico, sendo que o voluntariado é definido como o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas, sendo excluídas as actuações que, embora desinteressadas, possuam um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e boa vizinhança.
De entre os direitos do voluntário encontramos: (1) o acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário; (2) o enquadramento no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social; (3) faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, etc.
A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro de corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.
Para além de direitos, o voluntário terá de cumprir determinados deveres, designadamente: (1) observação dos princípio deontológicos por que se rege a actividade que realiza; (2) observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos; (3) actuar de forma diligente, isenta e solidária; (4) participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário; (5) utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade.
Para além do que já foi afirmado, são estabelecidas regras relativamente ao programa de voluntariado, que diz respeito à definição das regras relacionais entre a instituição e o voluntário, e à suspensão e cessação do trabalho voluntário.
Concluindo, tal como consta do art.º 11.º da lei, verificou-se a regulamentação deste regime através do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, assumindo-se, na respectiva exposição de motivos, o interesse do voluntariado no âmbito do exercício da cidadania que se traduz numa relação solidária com o próximo, reconhecendo que o trabalho voluntário representa, na actualidade, um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil. Assim, esta regulamentação cinge-se às condições necessárias para que o voluntariado seja exercido, sendo objecto de regulamentação as condições de efectivação dos direitos do voluntário, bem como de outras medidas, tais como dinamização das acções de formação, bem como de outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, e devolver medidas que visem a promoção e divulgação do voluntariado, para além da sua valorização e sensibilização da sociedade para a essencialidade da acção voluntária como instrumento de solidariedade e desenvolvimento.
12. Bibliografia
JACINTO, Luís Manuel Jacob, "A historia das IPSS", Dissertação de Mestrado, ISCTE
CARVALHO, Fátima Suely; LAMELAS, J. Filipe Pereira; COSTA, Manuel Gonçalves da; MELLO, Pedro Athayde e, "Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Anotado e Legislação Complementar".
Ferrer Correia, Le regime juridique des fondations privées, culturelles et scientifiques (droit portugais), «Estudos Vários de Direito» (2.ª Tiragem), Coimbra, 1982, págs. 484 a 485.
Álvaro, Revista Doutrinária Tributária, 1.º Trimestre de 2003, "O Regime fiscal das instituições particulares de solidariedade social" (I PARTE).
Marcelo Caetano, "Manual de Direito Administrativo", Vol. I, pág. 410 a 412
Apelles Conceição, "Dicionário de Segurança Social".
Mota Pinto, "Dicionário Jurídico da Administração Pública", VI, pág. 334.
Prof. Adriano Moreira, "Polis- Enc. Verbo, da Sociedade e do Estado", 1988, vol. 333, pg. 578.
Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, págs. 303 e 304.
Antunes Varela, "Código Civil Anotado, Volume I".
AMARAL, Freitas do, "Curso de Direito Administrativo, vol. I", 2.ª Edição.
13. Siglas
Ac. – Acórdão
CRP – Constituição da República Portuguesa
D.L. – Decreto – Lei
L. - Lei
IPSS – Instituições Particulares de Solidariedade Social
EIPSS – Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
S.C.M. – Santa Casa da Misericórdia
S.S. – Segurança Social
TRC – Tribunal da Relação de Coimbra
TRL – Tribunal da Relação de Lisboa
Vd. – Vide
14. ÍNDICE
1. Introdução
2. Evolução histórica
3. Delimitação da noção, da natureza e dos objectivos das IPSS
4. IPSS de Natureza Pública
5. Formas jurídicas que poderão ser assumidas pelas IPSS
5.1. Associações de Solidariedade Social
5.2. Associações de Voluntários de Acção Social
5.3. Associações de Socorros Mútuos
5.4. Fundações de Solidariedade Social
5.5. Irmandades da Misericórdia
6. Agrupamentos de IPSS
7. Tutela Estadual sobre as IPSS
8. Fiscalização das IPSS
9. Benefícios Fiscais: Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho
10. Regime Laboral no sector das IPSS (com especial incidência para as C.C.T)
11. O voluntariado
12. Bibliografia
13. Siglas
14. Índice
