segunda-feira, 30 de junho de 2008

Nova Lei do Asilo

Foi publicada a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho que estabelece as novas condições e procedimentos de concessão de asilo e de protecção subsidiária, para além da previsão do conjunto de direitos e deveres dos requerentes de asilo, do refugiado e de quem é beneficiário da protecção subsidiária.

Esta nova lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, não tendo revogado o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, referente às condições de concessão de protecção temporária em situação de afluxos maciços de pessoas, que transpõs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho. Por outro lado, são revogadas a Lei n.º 15/98, de 26 de Março (anterior lei do Asilo) e a Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho (que aprovou as disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelecia as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros).

Transposição das Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro

Foi publicada no Diário da República a Lei n.º 27/2008, D.R. n.º 124, Série I de 2008-06-30, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.

Nota: A Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida.
A Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro é relativa às normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros.

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Parlamento Europeu aprova a "Directiva do Retorno"

"O PE aprovou hoje [(18/06/2008)] o compromisso negociado entre o seu relator e o Conselho sobre a directiva do retorno de imigrantes ilegais. Esta directiva, que constitui uma primeira etapa no sentido de uma política de imigração europeia, visa promover o regresso voluntário de imigrantes ilegais e estabelecer normas mínimas no que diz respeito ao período de detenção e à interdição de entrada na UE, bem como garantias processuais. Os Estados-Membros poderão continuar a aplicar normas mais favoráveis.

O compromisso sobre a chamada "directiva do retorno", que estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, foi aprovado por 369 votos a favor, 197 contra e 106 abstenções.

Na votação que hoje teve lugar no hemiciclo de Estrasburgo, os eurodeputados apoiaram as alterações de compromisso apresentadas pelo grupo PPE/DE (família política do relator, Manfred WEBER). As alterações apresentadas pelos grupos PSE, Verdes/ALE e CEUE/EVN não obtiveram os votos necessários, tendo acontecido o mesmo com as alterações que propunham a rejeição total da directiva.

O tratamento de nacionais de países terceiros em situação irregular deverá respeitar normas mínimas comuns. O texto impede que os Estados-Membros apliquem normas menos favoráveis do que as previstas nesta directiva, dando-lhes simultaneamente a liberdade de aplicar normas mais favoráveis.

Promover o regresso voluntário

A directiva visa promover o "regresso voluntário" de imigrantes ilegais, harmonizando as condições de regresso e estabelecendo certas garantias. O documento estabelece um período máximo de detenção que não poderá ser ultrapassado em nenhum Estado-Membro e introduz uma interdição de entrada na UE para as pessoas que forem expulsas.

A directiva estabelece um procedimento harmonizado em duas fases: uma decisão de regresso numa primeira fase e, se o imigrante ilegal em causa não regressar de forma voluntária, uma medida de afastamento numa segunda fase.

Período de detenção de seis meses, extensível por mais doze meses

O período para a partida voluntária deverá situar-se, de acordo com a directiva, entre sete e trinta dias. Em Portugal é entre dez e vinte dias, segundo o artigo 138° da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (também conhecida por "lei da imigração").

O período de detenção não poderá exceder os seis meses. Em casos específicos, este período poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Uma alteração do PSE visava reduzir o período de detenção para três meses, que poderia ser extensível por mais três.

Em Portugal, a detenção de um cidadão estrangeiro em situação ilegal não pode exceder 60 dias, de acordo com o artigo 146°, n°3 da lei da imigração, que deverá ser mantido na legislação nacional.

A detenção será, de acordo com a directiva, ordenada pelas "autoridades administrativas ou judiciais". Quando a detenção tiver sido ordenada por autoridades administrativas, os Estados-Membros "preverão um controlo jurisdicional célere da legalidade da detenção, a decidir o mais rapidamente possível a contar do início da detenção". A proposta inicial previa que as ordens de prisão preventiva fossem proferidas pelas autoridades judiciais. Em casos urgentes, poderiam ser emitidas pelas autoridades administrativas, devendo ser confirmadas pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da prisão preventiva. Uma alteração do PSE que visava reintroduzir o prazo das 72 horas foi rejeitada em plenário.

A directiva prevê que, "em todo o caso, a detenção será reapreciada a intervalos razoáveis, quer a pedido do nacional de país terceiro em causa, quer ex officio. No caso de períodos de detenção prolongados, as reapreciações serão objecto de fiscalização por uma autoridade judicial".

A duração da interdição de entrada na UE não deverá ser superior a cinco anos. Essa duração poderá ser superior "se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional". Os Estados-Membros poderão retirar ou suspender uma interdição de entrada em determinados casos concretos.

No caso português, a interdição de entrada é aplicável em caso de afastamento coercivo (ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por "período não inferior a cinco anos", de acordo com o artigo 144° da lei da imigração). O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.

Menores e famílias: detenção apenas em "último recurso"

A directiva estipula que os menores não acompanhados e as famílias com menores "só serão detidos como medida de último recurso e durante o período adequado mais curto possível".

Os menores detidos "deverão ter a possibilidade de participar em actividades de lazer, nomeadamente em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade, e, em função da duração da permanência, deverão ter acesso ao ensino", diz a directiva. Os menores não acompanhados beneficiarão, tanto quanto possível, de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades de pessoas da sua idade.

Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, "as autoridades do Estado-Membro certificar-se-ão de que o menor será entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada".

Assistência jurídica

De acordo com a directiva, o nacional de país terceiro "terá a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete".

Os Estados-Membros "asseguram a concessão de assistência jurídica e/ou representação gratuitas", a pedido, nos termos da legislação nacional pertinente ou da regulamentação relativa à assistência jurídica, e "podem prever que a concessão dessa assistência ou representação gratuitas está sujeita às condições previstas na directiva relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros" (Directiva 2005/85/CE).

O texto realça a possibilidade de co-financiar as acções nacionais tendentes à assistência jurídica gratuita nos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Regresso 2008-2013 (Decisão N.º 575/2007/CE).

Transposição para a legislação nacional

O Conselho de Ministros da UE deverá oficializar o acordo sobre a directiva do retorno em Julho. Depois, os Estados-Membros terão 24 meses após a data de publicação da directiva no Jornal Oficial da UE para transpô-la para o direito nacional. No caso das regras relativas à assistência jurídica, o prazo de transposição é de 36 meses.

Esta é a primeira de três directivas sobre uma política comum de imigração a ser submetida à votação do plenário: a proposta de directiva que estabelece sanções contra os empregadores de imigrantes ilegais e a proposta relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado estão neste momento a ser examinadas na comissão parlamentar das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, devendo chegar a plenário em Outubro ou Novembro.

Voto dos eurodeputados portugueses

A favor: Carlos Coelho, Assunção Esteves, Duarte Freitas, Vasco Graça Moura, Sérgio Marques, João de Deus Pinheiro, Luís Queiró, José Ribeiro e Castro, José Silva Peneda (todos do PPE/DE) e Sérgio Sousa Pinto (do PSE).

Contra: Francisco Assis, Luís Capoulas Santos, Paulo Casaca, Emanuel Jardim Fernandes, Elisa Ferreira, Armando França, Joel Hasse Ferreira, Jamila Madeira, Manuel António dos Santos (do PSE), Ilda Figueiredo, Pedro Guerreiro e Miguel Portas (do CEUE/EVN)."

FONTE: http://www.europarl.europa.eu

Referência: Compromisso aprovado pelo PE sobre a Directiva de Retorno

domingo, 15 de junho de 2008

Parlamento Europeu vota sobre a directiva do retorno

"O Parlamento Europeu vai debater, a 17 de Junho, e votar, no dia 18, sobre a proposta de "directiva do retorno" de imigrantes ilegais, matéria sobre a qual legisla em pé de igualdade com o Conselho. Os eurodeputados irão definir a sua posição sobre assuntos polémicos como o período máximo de detenção de imigrantes ilegais, a interdição de readmissão na UE por um período máximo de cinco anos, as condições para a detenção de crianças e o apoio judiciário que será assegurado pelos Estados-Membros.

A chamada "directiva do retorno" estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.

Esta é a primeira de três directivas sobre uma política comum de imigração a ser submetida à votação do plenário: a proposta de directiva que estabelece sanções contra os empregadores de imigrantes ilegais e a proposta relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado estão neste momento a ser examinadas na comissão parlamentar das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, devendo chegar a plenário em Outubro ou Novembro, já durante a Presidência francesa da UE.

Promover o regresso voluntário de imigrantes ilegais

A proposta inicial, apresentada pela Comissão Europeia, visa promover o regresso voluntário, estabelecendo uma norma geral em que um prazo para a partida deve ser normalmente concedido ao imigrante ilegal. A proposta estabelece um procedimento harmonizado em duas fases: uma decisão de regresso numa primeira fase e, se o imigrante ilegal em causa não regressar de forma voluntária, uma medida de afastamento numa segunda fase, assim se alinhando em certa medida os sistemas actualmente divergentes dos Estados-Membros.

A proposta de directiva confere uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso estabelecendo uma interdição de readmissão válida em toda a UE.

O documento prevê também um conjunto mínimo de garantias processuais, limita o recurso a medidas coercivas e à prisão preventiva, recompensa o cumprimento (incluindo a opção de retirar uma interdição de readmissão) e penaliza o incumprimento (incluindo a opção de alargar uma interdição de readmissão).

Estabelecimento de um período máximo de detenção

A prisão preventiva só será utilizada se for necessária para prevenir o risco de fuga e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas. As razões para manter o imigrante ilegal em prisão preventiva deverão ser regularmente reapreciadas por uma autoridade judicial.

O período máximo de prisão preventiva – actualmente, pelo menos sete Estados-Membros não prevêem qualquer período máximo de detenção de imigrantes ilegais – deve garantir que esta não possa ser indevidamente prorrogada. Esta harmonização das regras nacionais em matéria de prisão preventiva destina-se igualmente a evitar movimentos secundários entre Estados-Membros de pessoas em situação irregular.

Em Portugal, a detenção de um cidadão estrangeiro em situação ilegal não pode exceder 60 dias, de acordo com o artigo 146°, n°3 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (também conhecida por "lei da imigração").

Segundo a proposta de directiva inicial da Comissão Europeia a prisão preventiva poderia ser prorrogada pelas autoridades judiciais por um período máximo de seis meses.

Em Setembro do ano passado, a Comissão das Liberdades Cívicas do PE aprovou um relatório, elaborado pelo eurodeputado alemão Manfred WEBER (PPE/DE), que estabelecia que os Estados-Membros deveriam prever um período de três meses, podendo reduzir este período ou prolongá-lo até dezoito meses, em circunstâncias especiais.

Os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão têm-se reunido regularmente em "trílogos", o que possibilitou um aproximar de posições e resultou mesmo, em 23 de Abril, num texto de compromisso entre o relator do PE e a Presidência do Conselho. Esse texto não obteve, no entanto, o apoio de todos os grupos políticos.

No texto negociado a 4 de Junho a nível do comité dos representantes permanentes dos Estados-Membros junto da UE (COREPER) lê-se que cada Estado-Membro estabelecerá um período limitado de detenção, que não poderá exceder seis meses. Em casos específicos, este período poderá ser estendido por mais 12 meses (o que perfaz um total de dezoito meses).

O período para a partida voluntária deverá situar-se, de acordo com este compromisso, entre sete e trinta dias. Em Portugal é entre dez e vinte dias, segundo o artigo 138° da lei da imigração.

Quanto à interdição de readmissão na UE, não deverá exceder cinco anos, excepto se a pessoa em causa representar uma ameaça grave à segurança pública ou à segurança nacional. No caso português, a interdição de entrada é apenas aplicável em caso de afastamento coercivo (ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por "período não inferior a cinco anos", de acordo com o artigo 144° da lei da imigração). O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.

O novo texto prevê condições específicas para o caso de detenção de crianças: as crianças não acompanhadas e as famílias com crianças só poderão ser detidas "como medida de último recurso e pelo período mais curto possível". As crianças detidas deverão ter acesso a actividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade e, dependendo da duração da permanência, acesso à educação, como defendido pelos representantes do Parlamento Europeu. As crianças não acompanhadas deverão, na medida do possível, ser alojadas em estabelecimentos que disponham de pessoal e de instalações adequados às necessidades das crianças da sua idade.

A questão do apoio judiciário

Tanto a proposta inicial como o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas do PE estipulavam o seguinte: "Os Estados-Membros assegurarão que o nacional de país terceiro em causa tenha a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete. É concedido apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes".

Após algumas posições divergentes entre os Estados-Membros sobre esta matéria, o texto acordado no COREPER prevê que os Estados-Membros "assegurarão" que a necessária assistência judiciária e/ou representação seja disponibilizada sem encargos, "de acordo com a legislação nacional relativa ao apoio judiciário".

E agora?

Tudo resta em aberto para a votação em plenário. O compromisso saído do COREPER (e apoiado, em princípio, no Parlamento pelos grupos PPE/DE, ALDE e UEN) irá ser submetido à votação dos eurodeputados sob a forma de alterações ao relatório de Manfred WEBER. No entanto, os grupos políticos poderão ainda apresentar outras alterações (o prazo de entrega é quarta-feira, 11 de Junho, às 12 horas), pelo que o texto que será aprovado no Parlamento Europeu a 18 de Junho, em primeira leitura, poderá trazer várias novidades. O processo de co-decisão poderá mesmo continuar para uma segunda leitura.

Transposição para a legislação nacional

Quando esta directiva for aprovada, os Estados-Membros terão 24 meses após a data da publicação no Jornal Oficial da UE para transpô-la para o direito nacional. No caso da regra relativa ao apoio judiciário, o prazo de transposição é de 36 meses.

Estado-Membro
Duração máxima do período de detenção

França
32 dias

Chipre
32 dias

Itália
40 dias

Espanha
40 dias

Irlanda
8 semanas

Portugal
60 dias

Luxemburgo
3 meses

Grécia
3 meses

Eslovénia
6 meses

Eslováquia
6 meses

República Checa
6 meses

Hungria
6 meses

Roménia
6 meses

Bélgica
8 meses

Áustria
10 meses

Polónia
12 meses

Malta
18 meses

Alemanha
18 meses

Letónia
20 meses

Dinamarca
duração ilimitada

Estónia
duração ilimitada

Finlândia
duração ilimitada

Lituânia
duração ilimitada

Países Baixos
duração ilimitada

Reino Unido
duração ilimitada

Suécia
duração ilimitada



Manfred WEBER (PPE/DE, DE)
Relator
A6-0339/2007 - Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Processo: co-decisão, primeira leitura
Debate: 17/6/2008
Votação: 18/6/2008"

Fonte: http://www.europarl.europa.eu/