Visando a consolidação do espaço de liberdade, segurança e justiça dentro da UE, tal como foi definido no Programa para 18 meses das Presidências Alemã, Portuguesa e Eslovena, a política de asilo merece uma especial prioridade, tendo em consideração as questões que deverão ser repensadas, nomeadamente, o reforço da cooperação entre os serviços de asilo e a avaliação do impacto da primeira fase da regulamentação comum dos procedimentos de asilo, persistindo a necessidade da definição e implementação posterior de uma Abordagem Global das Migrações, a qual engloba um diálogo abrangente em termos de dimensão e de conteúdo entre os países de origem, os de trânsito e os de destino e que, também, inclui uma abordagem coerente e transversal sobre as migrações e a política de integração na União Europeia.
i) Revisão do Regulamento “Dublin II”
Existe uma necessidade de reavaliação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 (“Dublin II”), adoptado a 18 de Fevereiro pelo Conselho, na forma como terá sido aplicado pelos Estados Membros no sentido de implementar uma revisão adequada que vise um sistema mais eficiente onde seja possível estabelecer uma partilha de responsabilidades a este nível entre os Estados Membros.
Assim, deverão ser tomadas em conta as considerações por parte do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Europeu para os Refugiados e dos Exilados (CERE), as quais revelam uma preocupação comum relacionada com os atrasos propositados nos processos de concessão do Direito de Asilo provocados pelos Estados Membros onde, nos termos do regulamento supra, foi apresentado o pedido de asilo, sendo obrigado, segundo o processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro e aí tenha formulado um novo pedido de asilo, mesmo após ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.
ii) Melhorar a qualidade do procedimento de decisão em matéria de Asilo
A Presidência Portuguesa tem a oportunidade de desempenhar um papel crucial numa altura que pode ser considerada das mais relevantes a este nível, uma vez que, apesar de não existir um consenso político ao nível da UE, constata-se a necessidade crescente de uma avaliação aprofundada sobre o verdadeiro impacto da criação e implementação da 1ª fase de regulamentação e sobre a situação inerente aos requerentes de asilo, sendo urgente a promoção da introdução de uma 2ª fase em conformidade com o definido no Programa Quinquenal de Haia, uma vez que: a 1ª fase não pôs termo ao sistema a la carte dentro da UE; algumas das medidas incluídas na Directiva das Qualificações Profissionais[1] contrariam a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951; e a Directiva de Procedimentos de Asilo[2], que corresponde a uma conjunção das piores regulamentações e práticas internas existentes nos Estados Membros.
Neste âmbito, a Presidência Portuguesa da UE poderá promover, pelo máximo denominador, a definição de um Sistema Comum Europeu de Asilo dotado de procedimentos efectivos e harmonizados, o qual deverá conter regras que impliquem alterações positivas ao nível dos Direitos Humanos dos respectivos requerentes de asilo, sendo que o presente regime jurídico-legal português em matéria de asilo e de refugiados, vulgo Lei do Asilo[3], é considerada uma Lei-Exemplo por conter inúmeros aspectos positivos progressistas não previstos nos sistemas jurídicos internos dos outros Estados Membros, que deverão ser introduzidos na definição de uma uniformização regulamentar definitiva ao nível da UE, nomeadamente através de: inclusão de um equilíbrio entre as garantias atribuídas aos requerentes de asilo e os princípios da celeridade, eficácia e da justiça; atribuição de relevância ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e ao Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (CERE) no processo decisório de recusa ou de concessão do Estatuto de Refugiado, através de funções consultivas e de aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo; a possibilidade de, no caso de indeferimento do requerimento de atribuição do estatuto de refugiado, poder solicitar a respectiva reapreciação, com efeito suspensivo; a sujeição a formação técnica e jurídica apropriada dos funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira; a partilha de responsabilidades assumidas pelos Estados Membros de assegurar aos requerentes de asilo e aos membros do respectivo agregado familiar, até à decisão final do pedido, garantias de condições de dignidade humana, de apoio social – o qual poderá ser coadjuvado por ONG -, de interpretariado, de apoio jurídico, de assistência médica e medicamentosa, de meios de subsistência – o que inclui o apoio social para alojamento e alimentação – e o direito de acesso ao mercado de trabalho ao requerente a quem já foi emitida a autorização de residência provisória, implicando a cessação da aplicação do regime de apoio social a partir do momento em que exerça emprego remunerado; ou, a definição de um Estatuto Uniforme de Refugiado que deverá ser atribuído aos indivíduos a quem foi garantido o asilo ou uma protecção subsidiária e, também, a todos os requerentes que preencham as condições definidas na Convenção de Refugiados de 1951 em prol dos princípios do non-refoulement e da não-discriminação, para além de outros princípios essenciais consagrados no Direito Internacional.
iii) Acções concretas a ter em consideração:
- eliminação das falhas e dos lapsos de protecção na 1ª Fase de instrumentos de asilo e relançamento do debate sobre a melhoria da qualidade do Processo Decisório no Sistema Comum Europeu de Asilo (SCEA);
- promover a regulamentação de 2ª fase através de um procedimento uniforme baseado no regime jurídico-legal português em matéria de asilo e de refugiados.
[1] Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro
[2] Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro
[3] Lei n.º 15/98, de 26 de Março
© Carminda Antunes 2007
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