Numa perspectiva legal, tem-se verificado um esforço crescente no que diz respeito ao desenvolvimento de medidas repressivas e preventivas sobre o tráfico de seres humanos e de abranger situações e pessoas que antes não se encontravam protegidas pela lei e que, no entanto, viviam em situações precárias e inqualificáveis no que se refere à preservação dos seus direitos (diga-se humanos).
Se a lei penal anteriormente previa somente o tráfico de seres humanos com intuito de exploração sexual e outras actividades afins, não poderíamos deixar de considerar outras actividades igualmente desviantes, e que, estranhamente, abrangia uma grande parte dos indíviduos imigrantes que se encontravam no solo português, cujo âmbito de exploração seria nomeadamente o dos trabalhos forçados.
Deste modo, perante a parca previsão sobre o Tráfico de Seres Humanos anteriormente existente, passos de gigante têm-se dado no sentido de proteger as vítimas de tráfico, inclusive, não no sentido de serem consideradas imigrantes ilegais mas sim Pessoas.
Ao que, foi desenvolvido e implementado o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, o qual visa a aplicação de medidas entre 2007 e 2010, sendo que o mesmo inclui 4 áreas estratégicas de intervenção que, tal como é referido no respectivo Sumário Executivo, "a partir das quais surgem as respectivas medidas para a sua operacionalização" sendo que às mesmas "estão associadas as entidades responsáveis pela sua execução, os indicadores de processo e os indicadores de r esultado". Assim, as áreas estratégicas que são visadas correspondem a: 1) Conhecer e disseminar informação; 2) Prevenir, sensibilizar e formar; 3) Proteger, apoiar e integrar; 4)Investigar criminalmente e reprimir o tráfico.
De forma a desenvolver a última Área Estratégica mencionada no parágrafo supra, já se verificaram a implementação de alterações profundas no Código Penal e da actual lei da imigração, nomeadamente, o art. 160.º do Código Penal já abrange as situações de tráfico de seres humanos que visem os trabalhos forçados, tal como tem sido defendido nos últimos anos e que corresponde a uma emanação dos princípios defendidos a nível internacional e comunitário, sempre em defesa da liberdade e da autodeterminação do ser humano, pelo que, teremos de ter em consideração que, no caso de tráfico de seres humanos, possuímos a visão crítica de que apesar de muitas vezes consentido pela pessoa traficada, estamos perante um negócio que se baseia no engano e na morte de milhares de pessoas por ano, como podemos constatar em especial nos casos que chegam ao conhecimento público de imigração sazonal que ocorre todos os anos, nos meses de maior calor, entre os países africanos e a Europa, pelo que pudemos até agora presenciar situações de extremo suplício, luta e de desespero pessoal.
Assim, e com o objectivo de usar o imigrante sujeito a tráfico como auxiliar e testemunha no sistema judicial no sentido de desmantelamento das redes prolíferas, a nova lei da imigração prevê um regime de protecção destas pessoas, embora precário. Assim, o respectivo art. 183.º e 184.º punem o auxílio à imigração ilegal e, mais importante ainda, toda a secção V da mesma lei permite a atribuição de autorização de residência às vítimas que cooperam com as autoridades no sentido de desmantelar redes de tráfico, prevendo a atribuição de alojamento e de meios de subsistência para essas pessoas possam estabelecer-se com alguma segurança e, tem-se em consideração as condições específicas dos menores desacompanhados que foram vítimas de tráfico, nomeadamente atribuíndo a possibilidade de prorrogação do período de reflexão relativo à cooperação com as autoridades, acesso ao sistemas educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais e previsão de esforços no sentido de localizar o seu país de origem e a sua família. No entanto, o receio de represálias poderá ser elevado, quer pessoalmente, quer nas famílias que vivem no países de origem, tendo em conta os braços que o polvo gigante das redes de tráfico de seres humanos consegue abranger, pelo que, sem a celebração de protocolos bilaterais com as autoridades dos países de origem, prevê-se uma colaboração diminuta, tendo em conta os naturais receios e a pressão que poderá incidir sobre a Vítima de tráfico.
Finalmente, é de louvar os esforços empreendidos no sentido de ratificar a Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Seres Humanos, a qual irá entrar em vigor a 1 de Fevereiro de 2008.
© Carminda Antunes 2007
quarta-feira, 28 de novembro de 2007
domingo, 25 de novembro de 2007
Asilo e Presidência Portuguesa da União Europeia (necessita de actualização)
Visando a consolidação do espaço de liberdade, segurança e justiça dentro da UE, tal como foi definido no Programa para 18 meses das Presidências Alemã, Portuguesa e Eslovena, a política de asilo merece uma especial prioridade, tendo em consideração as questões que deverão ser repensadas, nomeadamente, o reforço da cooperação entre os serviços de asilo e a avaliação do impacto da primeira fase da regulamentação comum dos procedimentos de asilo, persistindo a necessidade da definição e implementação posterior de uma Abordagem Global das Migrações, a qual engloba um diálogo abrangente em termos de dimensão e de conteúdo entre os países de origem, os de trânsito e os de destino e que, também, inclui uma abordagem coerente e transversal sobre as migrações e a política de integração na União Europeia.
i) Revisão do Regulamento “Dublin II”
Existe uma necessidade de reavaliação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 (“Dublin II”), adoptado a 18 de Fevereiro pelo Conselho, na forma como terá sido aplicado pelos Estados Membros no sentido de implementar uma revisão adequada que vise um sistema mais eficiente onde seja possível estabelecer uma partilha de responsabilidades a este nível entre os Estados Membros.
Assim, deverão ser tomadas em conta as considerações por parte do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Europeu para os Refugiados e dos Exilados (CERE), as quais revelam uma preocupação comum relacionada com os atrasos propositados nos processos de concessão do Direito de Asilo provocados pelos Estados Membros onde, nos termos do regulamento supra, foi apresentado o pedido de asilo, sendo obrigado, segundo o processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro e aí tenha formulado um novo pedido de asilo, mesmo após ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.
ii) Melhorar a qualidade do procedimento de decisão em matéria de Asilo
A Presidência Portuguesa tem a oportunidade de desempenhar um papel crucial numa altura que pode ser considerada das mais relevantes a este nível, uma vez que, apesar de não existir um consenso político ao nível da UE, constata-se a necessidade crescente de uma avaliação aprofundada sobre o verdadeiro impacto da criação e implementação da 1ª fase de regulamentação e sobre a situação inerente aos requerentes de asilo, sendo urgente a promoção da introdução de uma 2ª fase em conformidade com o definido no Programa Quinquenal de Haia, uma vez que: a 1ª fase não pôs termo ao sistema a la carte dentro da UE; algumas das medidas incluídas na Directiva das Qualificações Profissionais[1] contrariam a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951; e a Directiva de Procedimentos de Asilo[2], que corresponde a uma conjunção das piores regulamentações e práticas internas existentes nos Estados Membros.
Neste âmbito, a Presidência Portuguesa da UE poderá promover, pelo máximo denominador, a definição de um Sistema Comum Europeu de Asilo dotado de procedimentos efectivos e harmonizados, o qual deverá conter regras que impliquem alterações positivas ao nível dos Direitos Humanos dos respectivos requerentes de asilo, sendo que o presente regime jurídico-legal português em matéria de asilo e de refugiados, vulgo Lei do Asilo[3], é considerada uma Lei-Exemplo por conter inúmeros aspectos positivos progressistas não previstos nos sistemas jurídicos internos dos outros Estados Membros, que deverão ser introduzidos na definição de uma uniformização regulamentar definitiva ao nível da UE, nomeadamente através de: inclusão de um equilíbrio entre as garantias atribuídas aos requerentes de asilo e os princípios da celeridade, eficácia e da justiça; atribuição de relevância ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e ao Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (CERE) no processo decisório de recusa ou de concessão do Estatuto de Refugiado, através de funções consultivas e de aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo; a possibilidade de, no caso de indeferimento do requerimento de atribuição do estatuto de refugiado, poder solicitar a respectiva reapreciação, com efeito suspensivo; a sujeição a formação técnica e jurídica apropriada dos funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira; a partilha de responsabilidades assumidas pelos Estados Membros de assegurar aos requerentes de asilo e aos membros do respectivo agregado familiar, até à decisão final do pedido, garantias de condições de dignidade humana, de apoio social – o qual poderá ser coadjuvado por ONG -, de interpretariado, de apoio jurídico, de assistência médica e medicamentosa, de meios de subsistência – o que inclui o apoio social para alojamento e alimentação – e o direito de acesso ao mercado de trabalho ao requerente a quem já foi emitida a autorização de residência provisória, implicando a cessação da aplicação do regime de apoio social a partir do momento em que exerça emprego remunerado; ou, a definição de um Estatuto Uniforme de Refugiado que deverá ser atribuído aos indivíduos a quem foi garantido o asilo ou uma protecção subsidiária e, também, a todos os requerentes que preencham as condições definidas na Convenção de Refugiados de 1951 em prol dos princípios do non-refoulement e da não-discriminação, para além de outros princípios essenciais consagrados no Direito Internacional.
iii) Acções concretas a ter em consideração:
- eliminação das falhas e dos lapsos de protecção na 1ª Fase de instrumentos de asilo e relançamento do debate sobre a melhoria da qualidade do Processo Decisório no Sistema Comum Europeu de Asilo (SCEA);
- promover a regulamentação de 2ª fase através de um procedimento uniforme baseado no regime jurídico-legal português em matéria de asilo e de refugiados.
[1] Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro
[2] Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro
[3] Lei n.º 15/98, de 26 de Março
© Carminda Antunes 2007
i) Revisão do Regulamento “Dublin II”
Existe uma necessidade de reavaliação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 (“Dublin II”), adoptado a 18 de Fevereiro pelo Conselho, na forma como terá sido aplicado pelos Estados Membros no sentido de implementar uma revisão adequada que vise um sistema mais eficiente onde seja possível estabelecer uma partilha de responsabilidades a este nível entre os Estados Membros.
Assim, deverão ser tomadas em conta as considerações por parte do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e do Conselho Europeu para os Refugiados e dos Exilados (CERE), as quais revelam uma preocupação comum relacionada com os atrasos propositados nos processos de concessão do Direito de Asilo provocados pelos Estados Membros onde, nos termos do regulamento supra, foi apresentado o pedido de asilo, sendo obrigado, segundo o processo de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro e aí tenha formulado um novo pedido de asilo, mesmo após ter retirado o seu pedido durante o processo de determinação do Estado responsável.
ii) Melhorar a qualidade do procedimento de decisão em matéria de Asilo
A Presidência Portuguesa tem a oportunidade de desempenhar um papel crucial numa altura que pode ser considerada das mais relevantes a este nível, uma vez que, apesar de não existir um consenso político ao nível da UE, constata-se a necessidade crescente de uma avaliação aprofundada sobre o verdadeiro impacto da criação e implementação da 1ª fase de regulamentação e sobre a situação inerente aos requerentes de asilo, sendo urgente a promoção da introdução de uma 2ª fase em conformidade com o definido no Programa Quinquenal de Haia, uma vez que: a 1ª fase não pôs termo ao sistema a la carte dentro da UE; algumas das medidas incluídas na Directiva das Qualificações Profissionais[1] contrariam a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951; e a Directiva de Procedimentos de Asilo[2], que corresponde a uma conjunção das piores regulamentações e práticas internas existentes nos Estados Membros.
Neste âmbito, a Presidência Portuguesa da UE poderá promover, pelo máximo denominador, a definição de um Sistema Comum Europeu de Asilo dotado de procedimentos efectivos e harmonizados, o qual deverá conter regras que impliquem alterações positivas ao nível dos Direitos Humanos dos respectivos requerentes de asilo, sendo que o presente regime jurídico-legal português em matéria de asilo e de refugiados, vulgo Lei do Asilo[3], é considerada uma Lei-Exemplo por conter inúmeros aspectos positivos progressistas não previstos nos sistemas jurídicos internos dos outros Estados Membros, que deverão ser introduzidos na definição de uma uniformização regulamentar definitiva ao nível da UE, nomeadamente através de: inclusão de um equilíbrio entre as garantias atribuídas aos requerentes de asilo e os princípios da celeridade, eficácia e da justiça; atribuição de relevância ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e ao Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (CERE) no processo decisório de recusa ou de concessão do Estatuto de Refugiado, através de funções consultivas e de aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo; a possibilidade de, no caso de indeferimento do requerimento de atribuição do estatuto de refugiado, poder solicitar a respectiva reapreciação, com efeito suspensivo; a sujeição a formação técnica e jurídica apropriada dos funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira; a partilha de responsabilidades assumidas pelos Estados Membros de assegurar aos requerentes de asilo e aos membros do respectivo agregado familiar, até à decisão final do pedido, garantias de condições de dignidade humana, de apoio social – o qual poderá ser coadjuvado por ONG -, de interpretariado, de apoio jurídico, de assistência médica e medicamentosa, de meios de subsistência – o que inclui o apoio social para alojamento e alimentação – e o direito de acesso ao mercado de trabalho ao requerente a quem já foi emitida a autorização de residência provisória, implicando a cessação da aplicação do regime de apoio social a partir do momento em que exerça emprego remunerado; ou, a definição de um Estatuto Uniforme de Refugiado que deverá ser atribuído aos indivíduos a quem foi garantido o asilo ou uma protecção subsidiária e, também, a todos os requerentes que preencham as condições definidas na Convenção de Refugiados de 1951 em prol dos princípios do non-refoulement e da não-discriminação, para além de outros princípios essenciais consagrados no Direito Internacional.
iii) Acções concretas a ter em consideração:
- eliminação das falhas e dos lapsos de protecção na 1ª Fase de instrumentos de asilo e relançamento do debate sobre a melhoria da qualidade do Processo Decisório no Sistema Comum Europeu de Asilo (SCEA);
- promover a regulamentação de 2ª fase através de um procedimento uniforme baseado no regime jurídico-legal português em matéria de asilo e de refugiados.
[1] Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro
[2] Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro
[3] Lei n.º 15/98, de 26 de Março
© Carminda Antunes 2007
sexta-feira, 23 de novembro de 2007
Programas Escolhas: Escolhas de portas abertas
Na semana em que se celebra 1 ano desde o início da sua 3ª Fase, o Programa Escolhas promove, de 26 a 30 de Novembro, a iniciativa “Escolhas de Portas Abertas”. Esta iniciativa pretende dar visibilidade ao trabalho diariamente desenvolvido nos 121 projectos que, localizados em territórios vulneráveis de todo o país, contribuem para a inclusão social das crianças e jovens, e para o reforço da igualdade de oportunidades.
Durante uma semana, os projectos vão abrir as suas portas e dinamizar um conjunto de actividades dirigidas à comunidade em geral. Mais de 700 actividades, que incluem exposições, visitas, festivais, danças, ateliês, teatro, entre outros eventos, vão acontecer nos Espaços Escolhas, em todo o país.
O Coordenador Nacional do Programa Escolhas, Rui Marques, irá visitar parte das iniciativas a decorrer na semana nomeadamente o Projecto Formar Para Inserir, no Bairro de Santa Filomena, e o Projecto Nu Kre Bai Na Bu Onda, no Alto da Cova da Moura (ambos no concelho da Amadora). Neste evento contactará as crianças e jovens destinatários dos projectos, auscultando as suas experiências, aspirações e reivindicações, conhecendo as actividades em que participam; bem como os técnicos e instituições parceiras, responsáveis pela implementação dos projectos.
Mais informações sobre as actividades e a sua localização em www.programaescolhas.pt
Sobre o Programa Escolhas
O Programa Escolhas tem o objectivo de promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis. Financia 121 intervenções locais, em todo o país.
Criado em Janeiro de 2001, e contando já com 3 fases de desenvolvimento, o Programa Escolhas visa a promoção da inclusão social, e dirige-se às crianças e jovens entre os 6 e os 24 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, procurando a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social. Entre o seu público-alvo encontram-se as crianças e os jovens descendentes de imigrantes e minorias étnicas. Eles são uma das prioridades do Escolhas.
Baseado numa lógica de solidariedade e de justiça social, o Escolhas desenvolve-se em todo o território nacional através de projectos localmente planeados. Cada projecto é constituído por uma instituição promotora e diversos parceiros (Escolas, Centros de Formação, Associações, IPSS, entre outras), que em conjunto formam um consórcio. Cada consórcio concebe e implementa actividades em 4 domínios: a) Inclusão Escolar e Educação Não Formal; b) Formação Profissional e Empregabilidade; c) Participação Cívica e Comunitária; d) Inclusão Digital. O Programa Escolhas reúne cerca de 770 instituições e abrange cerca de 40.000 destinatários.
Fonte: ACIDI
Durante uma semana, os projectos vão abrir as suas portas e dinamizar um conjunto de actividades dirigidas à comunidade em geral. Mais de 700 actividades, que incluem exposições, visitas, festivais, danças, ateliês, teatro, entre outros eventos, vão acontecer nos Espaços Escolhas, em todo o país.
O Coordenador Nacional do Programa Escolhas, Rui Marques, irá visitar parte das iniciativas a decorrer na semana nomeadamente o Projecto Formar Para Inserir, no Bairro de Santa Filomena, e o Projecto Nu Kre Bai Na Bu Onda, no Alto da Cova da Moura (ambos no concelho da Amadora). Neste evento contactará as crianças e jovens destinatários dos projectos, auscultando as suas experiências, aspirações e reivindicações, conhecendo as actividades em que participam; bem como os técnicos e instituições parceiras, responsáveis pela implementação dos projectos.
Mais informações sobre as actividades e a sua localização em www.programaescolhas.pt
Sobre o Programa Escolhas
O Programa Escolhas tem o objectivo de promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis. Financia 121 intervenções locais, em todo o país.
Criado em Janeiro de 2001, e contando já com 3 fases de desenvolvimento, o Programa Escolhas visa a promoção da inclusão social, e dirige-se às crianças e jovens entre os 6 e os 24 anos, provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, procurando a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social. Entre o seu público-alvo encontram-se as crianças e os jovens descendentes de imigrantes e minorias étnicas. Eles são uma das prioridades do Escolhas.
Baseado numa lógica de solidariedade e de justiça social, o Escolhas desenvolve-se em todo o território nacional através de projectos localmente planeados. Cada projecto é constituído por uma instituição promotora e diversos parceiros (Escolas, Centros de Formação, Associações, IPSS, entre outras), que em conjunto formam um consórcio. Cada consórcio concebe e implementa actividades em 4 domínios: a) Inclusão Escolar e Educação Não Formal; b) Formação Profissional e Empregabilidade; c) Participação Cívica e Comunitária; d) Inclusão Digital. O Programa Escolhas reúne cerca de 770 instituições e abrange cerca de 40.000 destinatários.
Fonte: ACIDI
quinta-feira, 22 de novembro de 2007
Dia de Acolhimento ao Estudante Estrangeiro em Portugal

No próximo dia 24 de Novembro, sábado, a partir das 12h, terá lugar no Estádio Universitário, na Cidade Universitária em Lisboa, um evento de Acolhimento aos Estudantes Estrangeiros em Portugal, que pretende promover uma aproximação entre os estudantes e as entidades que os apoiam no país, assim como proporcionar uma oportunidade de convívio que sirva como acolhimento à vida académica e a Portugal.
Para além de dar a conhecer as intituições que podem servir de apoio aos estudantes estrangeiros que vieram para Portugal para tirar um curso, este evento incluirá também:
Torneios de futebol feminino e masculino com participação de estudantes de vários países
Torneio de basquetebol com equipas de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau,
Moçambique, Portugal e São Tomé e Principe
Mostra de Instituições de Apoio ao Estudante Estrangeiro
Concertos
Teatro
Mostra Gastronómica
A organização está a cargo do Instituto de Solidariedade e Cooperação Universitária (ISU), a Associação Académica de Lisboa, o Centro de Apoio Escolar São Pedro Claver, Associação de Estudantes da Guiné-Bissau em Lisboa, Associação de Estudantes de Moçambique em Portugal, o Fórum Juventude e Estudantes Timorenses e a União de Estudantes Caboverdianos em Lisboa, com o apoio do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI)
Este evento inscreve-se no âmbito do trabalho desenvolvido por estas organizações em prol dos estudantes estrangeiros que se encontram a estudar em Portugal.
Fonte: ACIDI
quarta-feira, 21 de novembro de 2007
Reunião Ministerial EuroMed: Questão da Imigração abordada
Na Reunião Ministerial EuroMed terá sido abordada pela primeira vez a questão das migrações. Disponibilizar cursos de formação profissional e linguística para os imigrantes, nos países de origem e nos países de destino, foi uma das "propostas concretas" saídas da reunião ministerial euro-mediterrânica, realizada no quadro da presidência portuguesa da União Europeia (UE) e que ontem terminou em Albufeira, no Algarve. Na reunião do EuroMed, pela primeira vez dedicada ao tema das migrações, os países do Mediterrâneo reconheceram estar preocupados com a "fuga de cérebros". Da reunião resultou também a criação de um grupo de trabalho para avaliar "as oportunidades laborais" para os migrantes, "em proveito dos países de destino e de origem", indicou o ministro da Administração Interna português e anfitrião do encontro, Rui Pereira. Esta iniciativa poderá, no futuro, incluir a divulgação de vagas de emprego no bloco euro-mediterrânico.
A facilitação das transferências bancárias das remessas foi outro dos temas abordados entre os ministros responsáveis pela área das migrações nos países da UE e nos Estados mediterrânicos - Argélia, Autoridade Palestiniana, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síria, Tunísia e Turquia, mais a Líbia, na qualidade de observador desde 1999. (...) Hani Abdel Khallaf, embaixador egípcio e coordenador do grupo árabe do EuroMed, e Ali Chaouch, ministro dos Assuntos Sociais tunisino, disseram que a "fuga de cérebros" é uma questão que preocupa os países mediterrânicos, mas reconheceram que cabe também aos países de origem garantirem condições de trabalho atractivas para que os quadros qualificados não queiram emigrar. Por seu lado, o vice-presidente da Comissão Europeia Franco Frattini fez questão de dizer que "a Europa precisa de imigrantes altamente qualificados, mas também de trabalhadores não qualificados". Ao PÚBLICO, o coordenador-geral euro-mediterrânico, o embaixador Ribeiro de Menezes, realçou que, para além de evitar a "fuga de cérebros", o bloco mediterrânico apelou também a "maiores facilidades de circulação" com o bloco europeu "não só para migrantes mas para o conjunto dos cidadãos". O egípcio Abdel Khallaf verbalizou isso mesmo ao apelar à "facilitação de vistos para estudantes, empresários e responsáveis oficiais". Facilitar o microcrédito e melhorar "os padrões de segurança dos documentos de viagem" dos cidadãos euro-mediterrânicos foram outras das resoluções saídas da reunião.
Fonte: SOS Racismo
A facilitação das transferências bancárias das remessas foi outro dos temas abordados entre os ministros responsáveis pela área das migrações nos países da UE e nos Estados mediterrânicos - Argélia, Autoridade Palestiniana, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Síria, Tunísia e Turquia, mais a Líbia, na qualidade de observador desde 1999. (...) Hani Abdel Khallaf, embaixador egípcio e coordenador do grupo árabe do EuroMed, e Ali Chaouch, ministro dos Assuntos Sociais tunisino, disseram que a "fuga de cérebros" é uma questão que preocupa os países mediterrânicos, mas reconheceram que cabe também aos países de origem garantirem condições de trabalho atractivas para que os quadros qualificados não queiram emigrar. Por seu lado, o vice-presidente da Comissão Europeia Franco Frattini fez questão de dizer que "a Europa precisa de imigrantes altamente qualificados, mas também de trabalhadores não qualificados". Ao PÚBLICO, o coordenador-geral euro-mediterrânico, o embaixador Ribeiro de Menezes, realçou que, para além de evitar a "fuga de cérebros", o bloco mediterrânico apelou também a "maiores facilidades de circulação" com o bloco europeu "não só para migrantes mas para o conjunto dos cidadãos". O egípcio Abdel Khallaf verbalizou isso mesmo ao apelar à "facilitação de vistos para estudantes, empresários e responsáveis oficiais". Facilitar o microcrédito e melhorar "os padrões de segurança dos documentos de viagem" dos cidadãos euro-mediterrânicos foram outras das resoluções saídas da reunião.
Fonte: SOS Racismo
terça-feira, 13 de novembro de 2007
COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS NÃO ESPERA POR PORTUGAL
Requerimento Parlamentar do deputado Mendes Bota apresentado hoje, dirigido ao Governo
"O Chipre foi o décimo país a depositar o instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos. Juntou-se assim à Albânia, Áustria, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Geórgia, Moldávia, Roménia e Eslováquia. Eram precisos dez países a ratificar esta Convenção, para que pudesse entrar em vigor, o que acontecerá a 1 de Fevereiro de 2008.
Infelizmente, Portugal perdeu uma boa oportunidade de estar no pelotão da frente do combate a um dois mais hediondos crimes que flagelam a humanidade nos tempos actuais. Apesar dos nossos apelas em Plenário ou em Comissão, na Assembleia da República, e apesar do nosso requerimento parlamentar de 11 de Abril de 2007, Portugal continua a deixar que a burocracia dos Ministérios (dos Negócios Estrangeiros e outros) se sobreponha à luta que se impõe contra um crime organizado onde Portugal também é palco e também é vítima.
Embora atrasado, é possível e desejável que Portugal ainda se junte aos países que partilham esta preocupação de conferir eficácia a um instrumento jurídico indispensável para uma acção coerente e concertada nesta área de cooperação internacional de combate a um dos negócios mais ilícitos, imorais e detestáveis.
Ao abrigo das disposições regimentais, legais e constitucionais, requeiro a V. Exa. se digne obter do Governo resposta a uma só pergunta:
-Para quando espera que Portugal possa, queira e consiga apresentar no Conselho da Europa o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos?"
"O Chipre foi o décimo país a depositar o instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos. Juntou-se assim à Albânia, Áustria, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Geórgia, Moldávia, Roménia e Eslováquia. Eram precisos dez países a ratificar esta Convenção, para que pudesse entrar em vigor, o que acontecerá a 1 de Fevereiro de 2008.
Infelizmente, Portugal perdeu uma boa oportunidade de estar no pelotão da frente do combate a um dois mais hediondos crimes que flagelam a humanidade nos tempos actuais. Apesar dos nossos apelas em Plenário ou em Comissão, na Assembleia da República, e apesar do nosso requerimento parlamentar de 11 de Abril de 2007, Portugal continua a deixar que a burocracia dos Ministérios (dos Negócios Estrangeiros e outros) se sobreponha à luta que se impõe contra um crime organizado onde Portugal também é palco e também é vítima.
Embora atrasado, é possível e desejável que Portugal ainda se junte aos países que partilham esta preocupação de conferir eficácia a um instrumento jurídico indispensável para uma acção coerente e concertada nesta área de cooperação internacional de combate a um dos negócios mais ilícitos, imorais e detestáveis.
Ao abrigo das disposições regimentais, legais e constitucionais, requeiro a V. Exa. se digne obter do Governo resposta a uma só pergunta:
-Para quando espera que Portugal possa, queira e consiga apresentar no Conselho da Europa o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos?"
terça-feira, 6 de novembro de 2007
Conferência de Imprensa - Primeiro Exercício de Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras (RABITs)
A Frontex e a Presidência Portuguesa (Ministério da Administração Interna /Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) realizam no dia 6 de Novembro 2007, às 10:00, no Aeroporto Francisco Sá Carneiro / Porto, uma conferência de imprensa, com a presença de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna Dr. Rui Pereira e do Exmo. Senhor Director Executivo da Frontex Ilkka Laitinen, que assinala o Primeiro Exercício de Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras (RABITs). Estará ainda presente Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna Dr. José Magalhães.
Será feita a apresentação do conceito de Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras bem como do primeiro exercício desde que foram criadas. Este primeiro exercício RABIT tem como principais objectivos: testar este novo instrumento em situações reais; testar os procedimentos administrativos para desencadear uma acção dentro dos prazos estipulados no Regulamento RABIT; resolver desafios operacionais e levantar questões antes de uma missão real; potenciar o desenvolvimento da Gestão do RABITs no contexto da Frontex.
O conceito de Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras foi criado pelo regulamento 863/2007 (http://www.frontex.europa.eu/legal_basis/) e consiste na criação de um grupo de especialistas dos Estados-membros, formados pela Frontex que entrariam em acção em situações excepcionais e de emergência. Este grupo é composto por especialistas e equipas especializadas em aspectos individuais de controlo fronteiriço e que detêm conhecimento específicos em matérias de âmbito geográfico.
A activação das Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras, para prestar apoio durante um período de tempo limitado, deverá ocorrer apenas em situações de carácter excepcional e urgente. Situações desta natureza poderão emergir quando um Estado-membro se vir confrontado com uma vaga maciça de nacionais de Países terceiros que pretendam entrar no seu território ilegalmente, necessitando portanto de uma resposta imediata, para o que a activação de uma Equipa poderia ser de grande utilidade na obtenção de uma resposta eficaz. Estas Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras não visam garantir assistência de longa duração.
Fonte: Portal SEF
Será feita a apresentação do conceito de Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras bem como do primeiro exercício desde que foram criadas. Este primeiro exercício RABIT tem como principais objectivos: testar este novo instrumento em situações reais; testar os procedimentos administrativos para desencadear uma acção dentro dos prazos estipulados no Regulamento RABIT; resolver desafios operacionais e levantar questões antes de uma missão real; potenciar o desenvolvimento da Gestão do RABITs no contexto da Frontex.
O conceito de Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras foi criado pelo regulamento 863/2007 (http://www.frontex.europa.eu/legal_basis/) e consiste na criação de um grupo de especialistas dos Estados-membros, formados pela Frontex que entrariam em acção em situações excepcionais e de emergência. Este grupo é composto por especialistas e equipas especializadas em aspectos individuais de controlo fronteiriço e que detêm conhecimento específicos em matérias de âmbito geográfico.
A activação das Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras, para prestar apoio durante um período de tempo limitado, deverá ocorrer apenas em situações de carácter excepcional e urgente. Situações desta natureza poderão emergir quando um Estado-membro se vir confrontado com uma vaga maciça de nacionais de Países terceiros que pretendam entrar no seu território ilegalmente, necessitando portanto de uma resposta imediata, para o que a activação de uma Equipa poderia ser de grande utilidade na obtenção de uma resposta eficaz. Estas Equipas de Intervenção Rápida nas Fronteiras não visam garantir assistência de longa duração.
Fonte: Portal SEF
Nova Legislação
Decreto-Lei n.º 368/2007 de 5 de Novembro - define medidas de protecção das vítimas de tráfico de seres humanos;
Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro - regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a qual veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de Novembro - regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a qual veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
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