quarta-feira, 21 de maio de 2008

Lei da Imigração, Regulamento da Lei de Imigração e Plano Nacional para a Integração dos Imigrantes

Actualmente, está em vigor a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, nos termos da qual encontra-se definido o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, bem como o estatuto do residente de longa duração (art. 1.º), tendo por objectivo maximizar a capacidade para reagir de forma célere e eficiente aos desafios da imigração crescente.
Algumas das notas positivas a salientar: a disponibilidade do Governo perante as ideias propostas no debate público pelas organizações sociais e demais cidadãos interessados; o alargamento do regime de concessão de autorização de residência a uma série de situações que, ou não estavam anteriormente previstas, ou aguardavam solução efectiva ; a desburocratização do sistema, cujo aspecto mais visível emana do regime actual de acesso a um visto único para obtenção da autorização de residência, e a possibilidade de renovação do mesmo nas autarquias locais; o reforço do papel do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ; o reforço dos direitos dos cidadãos estrangeiros não admitidos, designadamente dos menores ; ou a compensação dos imigrantes irregulares que cooperem com as investigações que irão incidir sobre as redes de tráfico de seres humanos, atribuindo-lhes uma autorização de residência.
No entanto, alguns aspectos negativos devem ser evidenciados, designadamente: (a) a inexistência de um mecanismo de legalização ordinária aplicado casuisticamente aos imigrantes que estão cá há muitos anos, exercem uma actividade remunerada e que contribuem de forma regular e constante para a economia do país; (b) a manutenção do sistema de quotas – agora com outra nomenclatura -, relativamente ao qual se receia a continuação da sua contribuição para o reforço da imigração irregular, sendo que a única forma de a evitar é através de uma legalização que permitirá o conhecimento pleno do fenómeno em si e a elaboração de medidas mais eficientes; (c) o art. 32.º desta lei estabelece os requisitos da decisão de recusa de entrada no território português, sendo que o cidadão estrangeiro terá direito a impugnação judicial para os tribunais administrativos nos termos do art. 39.º da mesma lei, no entanto, essa impugnação/recurso possui um efeito meramente devolutivo, ou seja, não existe efeito suspensivo inerente ao recurso e o imigrante terá uma grande probabilidade de regressar ao país de origem durante a pendência da decisão; (d) sobre o aspecto positivo supra evidenciado de compensação de imigrantes irregulares que cooperem para o desmantelamento de redes de tráfico de seres humanos, não foi referido a celebração de protocolos com países terceiros (de onde advêm estes imigrantes) para efeitos de protecção das famílias e relativos; (e) Sobre os menores desacompanhados, o art. 31.º da Lei da Imigração determina a recusa de entrada no território português dos menores desacompanhados, devendo a companhia transportadora assegurar a entrega do menor no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado (art. 8.º n.º 2 da Regulamentação da Lei da Imigração), verificando-se uma desresponsabilização por parte das autoridades públicas (com a inerente desprotecção dos menores).

Deveremos também ter por consideração as consequências a curto e médio prazo do que foi definido em termos de “Meios de Subsistência”, ao que os artigos 11.º do Regime e 12.º al. f) do respectivo regulamento determinam uma remissão para a Portaria do Governo n.º 1563/2007, de 11-12-2007, a qual determina em termos quantitativos os meios de subsistência de que deverão dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional. Pelo que, a Portaria n.º 1563/2007 define como meios de subsistência “os recursos estáveis e regulares suficientes para garantir as necessidades do imigrante e da sua família para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene”.
O critério de determinação destes meios de subsistência depende do tipo de visto em causa e é estabelecido por referência ao salário mínimo nacional mensal, actualmente correspondente ao valor de €. 426,00 (Decreto-Lei 397/2007, de 31 de Dezembro).
Assim, e de acordo com a portaria, para que, por exemplo, uma família de imigrantes constituída por dois adultos e dois jovens a seu cargo disponha de “meios de subsistência”, esta tem que dispor de pelo menos €. 894,60, ou seja, um salário mínimo (€. 426,00) para o primeiro adulto, metade para o segundo (€. 213,00) e 30% por cada um de dois filhos menores ou maiores a cargo (€. 127,8 por cada um), segundo valores calculados pela agência de notícias Lusa.
Também um imigrante que peça um visto de residência para exercer uma actividade profissional subordinada ou independente em Portugal deve igualmente provar ter meios de subsistência equivalentes ao salário mínimo nacional.
Para a entrada e permanência de um cidadão estrangeiro titular de visto de trânsito, de curta duração ou admitido sem exigência de visto nos termos de convenções internacionais a quantia per capita equivale a 75 euros por cada entrada no país, acrescido de 40 euros por cada dia de permanência.
Os valores exigidos podem ser dispensados ao imigrante que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade no quadro da nova Lei de Imigração.
A legislação permite que um cidadão português ou estrangeiro habilitado a permanecer em Portugal possa assumir a responsabilidade pelo requerente do visto (Termo de Responsabilidade), desde que prove ter a capacidade financeira para garantir o alojamento e alimentação do mesmo (art. 12.º da “lei da imigração”).

Relativamente ao Plano Nacional para a Integração dos Imigrantes (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio de 2007), inclui a acção de 13 Ministérios e um total de 123 medidas, evidenciando a opção pela participação e co-responsabilidade dos imigrantes na concepção, desenvolvimento e avaliação das políticas de imigração e, tal como foi definido no PII, de modo a garantir a actuação concertada dos Ministérios e o acompanhamento e avaliação dos objectivos propostos, implementando-se uma Rede de Pontos Focais de Acompanhamento que, sob coordenação do ACNUR, apresentará ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração relatórios anuais de execução das medidas previstas no Plano.


Referências:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Decreto – Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (Regulamentação de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)
Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro (Definição de Meios de Subsistência)


© Carminda Antunes 2008

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