"O Parlamento Europeu vai debater, a 17 de Junho, e votar, no dia 18, sobre a proposta de "directiva do retorno" de imigrantes ilegais, matéria sobre a qual legisla em pé de igualdade com o Conselho. Os eurodeputados irão definir a sua posição sobre assuntos polémicos como o período máximo de detenção de imigrantes ilegais, a interdição de readmissão na UE por um período máximo de cinco anos, as condições para a detenção de crianças e o apoio judiciário que será assegurado pelos Estados-Membros.
A chamada "directiva do retorno" estabelece normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
Esta é a primeira de três directivas sobre uma política comum de imigração a ser submetida à votação do plenário: a proposta de directiva que estabelece sanções contra os empregadores de imigrantes ilegais e a proposta relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado estão neste momento a ser examinadas na comissão parlamentar das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, devendo chegar a plenário em Outubro ou Novembro, já durante a Presidência francesa da UE.
Promover o regresso voluntário de imigrantes ilegais
A proposta inicial, apresentada pela Comissão Europeia, visa promover o regresso voluntário, estabelecendo uma norma geral em que um prazo para a partida deve ser normalmente concedido ao imigrante ilegal. A proposta estabelece um procedimento harmonizado em duas fases: uma decisão de regresso numa primeira fase e, se o imigrante ilegal em causa não regressar de forma voluntária, uma medida de afastamento numa segunda fase, assim se alinhando em certa medida os sistemas actualmente divergentes dos Estados-Membros.
A proposta de directiva confere uma dimensão europeia aos efeitos das medidas nacionais de regresso estabelecendo uma interdição de readmissão válida em toda a UE.
O documento prevê também um conjunto mínimo de garantias processuais, limita o recurso a medidas coercivas e à prisão preventiva, recompensa o cumprimento (incluindo a opção de retirar uma interdição de readmissão) e penaliza o incumprimento (incluindo a opção de alargar uma interdição de readmissão).
Estabelecimento de um período máximo de detenção
A prisão preventiva só será utilizada se for necessária para prevenir o risco de fuga e se não for suficiente a aplicação de medidas coercivas menos severas. As razões para manter o imigrante ilegal em prisão preventiva deverão ser regularmente reapreciadas por uma autoridade judicial.
O período máximo de prisão preventiva – actualmente, pelo menos sete Estados-Membros não prevêem qualquer período máximo de detenção de imigrantes ilegais – deve garantir que esta não possa ser indevidamente prorrogada. Esta harmonização das regras nacionais em matéria de prisão preventiva destina-se igualmente a evitar movimentos secundários entre Estados-Membros de pessoas em situação irregular.
Em Portugal, a detenção de um cidadão estrangeiro em situação ilegal não pode exceder 60 dias, de acordo com o artigo 146°, n°3 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (também conhecida por "lei da imigração").
Segundo a proposta de directiva inicial da Comissão Europeia a prisão preventiva poderia ser prorrogada pelas autoridades judiciais por um período máximo de seis meses.
Em Setembro do ano passado, a Comissão das Liberdades Cívicas do PE aprovou um relatório, elaborado pelo eurodeputado alemão Manfred WEBER (PPE/DE), que estabelecia que os Estados-Membros deveriam prever um período de três meses, podendo reduzir este período ou prolongá-lo até dezoito meses, em circunstâncias especiais.
Os representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão têm-se reunido regularmente em "trílogos", o que possibilitou um aproximar de posições e resultou mesmo, em 23 de Abril, num texto de compromisso entre o relator do PE e a Presidência do Conselho. Esse texto não obteve, no entanto, o apoio de todos os grupos políticos.
No texto negociado a 4 de Junho a nível do comité dos representantes permanentes dos Estados-Membros junto da UE (COREPER) lê-se que cada Estado-Membro estabelecerá um período limitado de detenção, que não poderá exceder seis meses. Em casos específicos, este período poderá ser estendido por mais 12 meses (o que perfaz um total de dezoito meses).
O período para a partida voluntária deverá situar-se, de acordo com este compromisso, entre sete e trinta dias. Em Portugal é entre dez e vinte dias, segundo o artigo 138° da lei da imigração.
Quanto à interdição de readmissão na UE, não deverá exceder cinco anos, excepto se a pessoa em causa representar uma ameaça grave à segurança pública ou à segurança nacional. No caso português, a interdição de entrada é apenas aplicável em caso de afastamento coercivo (ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por "período não inferior a cinco anos", de acordo com o artigo 144° da lei da imigração). O imigrante em situação ilegal que se decida pelo regresso voluntário passa a estar numa situação mais favorável do que a do expulsando, na medida em que pode voltar a imigrar legalmente, embora quando o faça no período de três anos tenha a obrigação de reembolsar o Estado pelas quantias gastas com o seu regresso.
O novo texto prevê condições específicas para o caso de detenção de crianças: as crianças não acompanhadas e as famílias com crianças só poderão ser detidas "como medida de último recurso e pelo período mais curto possível". As crianças detidas deverão ter acesso a actividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade e, dependendo da duração da permanência, acesso à educação, como defendido pelos representantes do Parlamento Europeu. As crianças não acompanhadas deverão, na medida do possível, ser alojadas em estabelecimentos que disponham de pessoal e de instalações adequados às necessidades das crianças da sua idade.
A questão do apoio judiciário
Tanto a proposta inicial como o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas do PE estipulavam o seguinte: "Os Estados-Membros assegurarão que o nacional de país terceiro em causa tenha a possibilidade de obter a assistência e a representação de um advogado e, se necessário, os serviços de um intérprete. É concedido apoio judiciário a quem não disponha de recursos suficientes".
Após algumas posições divergentes entre os Estados-Membros sobre esta matéria, o texto acordado no COREPER prevê que os Estados-Membros "assegurarão" que a necessária assistência judiciária e/ou representação seja disponibilizada sem encargos, "de acordo com a legislação nacional relativa ao apoio judiciário".
E agora?
Tudo resta em aberto para a votação em plenário. O compromisso saído do COREPER (e apoiado, em princípio, no Parlamento pelos grupos PPE/DE, ALDE e UEN) irá ser submetido à votação dos eurodeputados sob a forma de alterações ao relatório de Manfred WEBER. No entanto, os grupos políticos poderão ainda apresentar outras alterações (o prazo de entrega é quarta-feira, 11 de Junho, às 12 horas), pelo que o texto que será aprovado no Parlamento Europeu a 18 de Junho, em primeira leitura, poderá trazer várias novidades. O processo de co-decisão poderá mesmo continuar para uma segunda leitura.
Transposição para a legislação nacional
Quando esta directiva for aprovada, os Estados-Membros terão 24 meses após a data da publicação no Jornal Oficial da UE para transpô-la para o direito nacional. No caso da regra relativa ao apoio judiciário, o prazo de transposição é de 36 meses.
Estado-Membro
Duração máxima do período de detenção
França
32 dias
Chipre
32 dias
Itália
40 dias
Espanha
40 dias
Irlanda
8 semanas
Portugal
60 dias
Luxemburgo
3 meses
Grécia
3 meses
Eslovénia
6 meses
Eslováquia
6 meses
República Checa
6 meses
Hungria
6 meses
Roménia
6 meses
Bélgica
8 meses
Áustria
10 meses
Polónia
12 meses
Malta
18 meses
Alemanha
18 meses
Letónia
20 meses
Dinamarca
duração ilimitada
Estónia
duração ilimitada
Finlândia
duração ilimitada
Lituânia
duração ilimitada
Países Baixos
duração ilimitada
Reino Unido
duração ilimitada
Suécia
duração ilimitada
Manfred WEBER (PPE/DE, DE)
Relator
A6-0339/2007 - Relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular
Processo: co-decisão, primeira leitura
Debate: 17/6/2008
Votação: 18/6/2008"
Fonte: http://www.europarl.europa.eu/
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