domingo, 23 de maio de 2010

Direito à Habitação

O direito à habitação encontra-se previsto como direito essencial à definição das condições mínimas de vida que cada ser humano deverá usufruir, tal e qual como se encontram definidos nos artigos 1.º, 2.º e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
Neste âmbito, o Direito à Habitação encontra-se assente nos seguintes padrões internacionais: (i) a igualdade e dignidadade fundamentais para todo o ser humano (cfr. artigo 1.º DUDH); (ii) o princípio da não-discriminação, que legitima o direito à habitação independentemente do sexo, de idade, de raça, de cor, de religião, de opinião pública ou outra, de origem nacional ou social, de nível de fortuna, de nascimento ou qualquer outra condição (cfr. artigo 2.º DUDH); e, (iii) o direito de cada pessoa a um nível de vida condigno, que inclui, uma vez mais, o direito à habitação (Cfr. artigo 25.º DUDH).
No direito internacional podemos ainda encontrar normas e instrumentos específicos ao direito à habitação, quer geral, quer especificamente dos imigrantes. Entre estes relevam-se:
(i) os artigos 2.º, 3.º e 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), nos termos dos quais os Estados-Signatários devem adoptar medidas que possibilitem a plena realização dos direitos económicos, sociais e culturais, sendo que todas pessoas devem gozar de todos os direitos, incluíndo o direito a um nível de vida condigno, que inclui o direito à habitação;
(ii) o artigo 43.º da Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, que estabelece que os trabalhadores migrantes tenham acesso à habitação, inclusivamente aos programas de habitação social e protecção contra a exploração em matéria de arrendamento;
(iii) o artigo 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, que consagra que os Estados Membros devem tomar as medidas adequadas para ajudar os pais e outras pessoas que tenham uma criança a seu cargo a realizar o direito a um nível de vida suficiente, nomeadamente, no que respeita à alimentação, vestuário e alojamento.
(iv) os artigos 19.º, 34.º, alíneas c) e e), 35.º, alínea b), 39.º, alínea h), e 59.º, alínea b), todos da Declaração de Copenhaga sobre o Desenvolvimento Social e Programa de Acção, que estabelece os Objectivos do Milénio (ODM);
(v) Agenda HABITAT e o Plano de Acção HABITAT e Declaração de Istambul sobre os Povoamentos humanos (HABITAT II), que determinam entre outros, o direito do ser humano a uma habitação condigna

Regime de atribuição das habitações sociais

Nos últimos tempos tem sido discutido ao nível da Assembleia da República e da comunicação social uma questão que, a nosso ver, é pertinente e premente, tendo por consideração a necessidade de correcção legal que se impõe.
Tal necessidade decorre da vigência por mais de 30 anos do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 Novembro, que criou os serviços municipais de habitação, definindo as funções respectivas, entre as quais a atribuição do direito às habitações sociais (cfr. artigo 3.º n.º 2 do mesmo diploma) por via de: (i) concurso de classificação para as habitações construídas ou propriedade do Estado e demais entidades referidas nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo 3.º ; (ii) concurso por sorteio para as casas de renda limitadas construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 36212, de 7 de Abril de 1947, e 608/73, de 14 de Novembro, bem como para as construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 638/76, de 29 de Julho, e 817/76, de 11 de Novembro ; e, (iii) comercialização directa, independentemente de concurso, para a primeira transmissão das casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 638/76 (contratos de desenvolvimento para habitação) e 817/76 .
Ora, o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 797/76 estabelece que “têm direito às habitações referidas no número [1 do mesmo artigo 8.º] (…) os cidadãos nacionais que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto concurso.”
A contrario, o mesmo normativo determina que os imigrantes nacionais de países terceiros, os apátridas e os refugiados não têm direito à atribuição de habitações sociais, tendo sido ignorado este direito de natureza social por razões subjectivas, independentemente das condições objectivas a preencher nos termos legais.
Ademais, o normativo a que nos referimos é inconstitucional, tendo por consideração os artigos 13.º, 15.º e 65.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Assim, dever-se-à atentar que o artigo 13.º da C.R.P. consagra o princípio da igualdade, proclamando que “[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” (n.º 1), pelo que “[n]inguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) território de origem” (n.º 2).
Por sua vez, o artigo 15.º da C.R.P. prevê que “[o]s estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português” (n.º 1), à excepção dos “direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses” (n.º 2).
Por fim, o artigo 65.º n.º 1 da C.R.P. consagra o direito social à habitação, nos termos do qual “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
Pelo exposto, atenta a contradição evidente entre os princípios constitucionais vigentes e o regime infra-constitucional respeitante à atribuição do direito às habitações sociais, decorrente da previsão de um pressuposto subjectivo de natureza discriminatória, - a nacionalidade-, somos a considerar que o regime actual deverá ser sujeito a alteração por verificação de inconstitucionalidade.

© Carminda Antunes 2010

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