sexta-feira, 31 de agosto de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros relativo à aprovação do Decreto Regulamentar sobre a Nova Lei da Imigração e do DL sobre Tráfico de Pessoas

O Conselho de Ministros de 30 de Agosto aprovou o Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei da Imigração e que vem criar mecanismos mais simples e céleres de apreciação e decisão dos pedidos, definindo um modelo de organização e de procedimentos que serve os cidadãos imigrantes, as empresas e a economia e que corresponde plenamente a uma administração moderna e eficiente.

Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros de Território Nacional

Este diploma vem regulamentar o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo os procedimentos em matéria de concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como aqueles que respeitam a prorrogação da permanência, concessão e renovação de autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar, regime do título de residência, estatuto do residente de longa duração, saída, afastamento e expulsão e luta contra a imigração ilegal.

O diploma vem criar mecanismos mais simples e céleres de apreciação e decisão dos pedidos, bem como canais que facilitam os fluxos de informação entre serviços, definido um modelo que corresponde plenamente a uma administração moderna e eficiente.

Particularmente relevantes são as alterações relativas ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição e defesa dos imigrantes.

No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional, são adoptadas as soluções regulamentares necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos inerente à existência de nove títulos diversos consagrados na anterior legislação, sendo definidas as condições de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, concedido de acordo com os seguintes objectivos específicos:
a) Exercício de actividade profissional subordinada ou independente;
b) Actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada;
c) Exercício de actividade desportiva amadora;
d) Reagrupamento familiar e estudos.

Do mesmo modo, regulamenta-se o regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.

De forma a tornar Portugal mais atractivo para mão-de-obra altamente qualificada, é simplificado o regime de concessão de autorização de residência a investigadores, docentes do ensino superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que pretendam desenvolver a sua actividade em centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas, nomeadamente empresas.

2. Decreto-Lei que dá cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º2 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros de Território Nacional, e pretende proteger as vítimas de tráfico de pessoas, criando, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência

Este Decreto-Lei visa dar execução ao I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, tendo como objectivo proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas, que são, do ponto de vista estatístico, essencialmente mulheres e crianças, criando, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência.

Assim, com este regime de concessão de autorização de residência pretende-se, nomeadamente, dispensar a verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das investigações e procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal.

Do mesmo modo, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, e determina-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.

Fonte: Portal do Governo, 30/08/2007

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